Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011376-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011376-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : JOSE ESTANISLAU DE SOUSA SALVESTRO
ADVOGADO : SP154713 MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00622695120114036182 10F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (DECRETO N.º 20.910/32).
1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela administração, e na esteira do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99.
2. Tenho por inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público.
3. Aplicável ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às dívidas de natureza não tributárias.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010).
5. O débito cogitado no presente agravo diz respeito à cobrança da multa por atraso na entrega de Declaração de IRPF, e o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento do débito, e não a notificação do contribuinte, que lhe é anterior, qual seja, 25/10/1997.
6. Não caracterizada a inércia da exequente, e considerando-se a suspensão do prazo prescricional, o termo final do lapso prescricional é a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 23.11.2001, de onde se verifica a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
7. Precedentes: TRF3, 4ª Turma, AC AC 00081532120094036100, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, j. 16/12/2015, publ.26.01.2016; TRF3, 4ª Turma, AC 00100204820064036102, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 12/07/2012, publ.31.07.2012.
8. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2016 19:47:41



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011376-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011376-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : JOSE ESTANISLAU DE SOUSA SALVESTRO
ADVOGADO : SP154713 MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00622695120114036182 10F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, reconheceu a ocorrência da prescrição da cobrança da multa por atraso na entrega da declaração.

Alega, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição pois deve ser tomado como termo inicial da contagem do prazo a data do vencimento da multa, e não a data da notificação ao contribuinte.

Processado o agravo, sem apresentação de contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011376-02.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011376-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : JOSE ESTANISLAU DE SOUSA SALVESTRO
ADVOGADO : SP154713 MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00622695120114036182 10F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão à apelante.

Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela administração, e na esteira do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99.


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.


Ressalto que tenho por inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público.

Aplicável ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às dívidas de natureza não tributárias.

O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015.

Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.

Passo, assim, à análise do caso sub judice.

O débito cogitado no presente agravo diz respeito à cobrança da multa por atraso na entrega de Declaração de IRPF, e o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento do débito, e não a notificação do contribuinte, que lhe é anterior, qual seja, 25/10/1997 (fl.09).

Não caracterizada a inércia da exequente, e considerando-se a suspensão do prazo prescricional, o termo final do lapso prescricional é a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 23/11/2001, de onde se verifica a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes em hipóteses semelhantes:


TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR/2000. LEI Nº 9.393/96, ART.7º. DECRETO N° 4.382/2002. DECADÊNCIA EPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO-CONFISCABILIDADE.

(...)

Quanto à prescrição, pacificou-se o entendimento de que é aplicável o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. O termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. No caso dos autos, o vencimento da multa se daria em 28/06/2006. Assim, o prazo prescricional teria início no dia 29/06/2006. Tendo a autora ingressado com Medida Cautelar com a finalidade de depositar em juízo o valor da multa devida, restou suspensa a exigibilidade do crédito, impedindo que a Fazenda Pública ajuíze a correspondente Execução Fiscal. Logo, suspensa a exigibilidade da exação, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda.

(...)

(TRF3, 4ª Turma, AC AC 00081532120094036100, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, j. 16/12/2015, publ.26.01.2016)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA. 1. A prescrição vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Interrompe-se pela citação do devedor, pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. 2. As citações ocorridas após a vigência da LC nº 118/2005, forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). 3. Referido crédito tributário é composto por imposto de renda (IRPF) e multa por atraso na entrega da declaração. A constituição do crédito quanto ao imposto, com vencimento em 30/04/1999, ocorreu mediante entrega da declaração de rendimentos, com notificação em 01/11/2000 (fl. 04). Quanto à multa, a constituição ocorreu na data do vencimento, em 04/12/2000, por ser este posterior à notificação (fl. 04). A ação executiva foi proposta em 18 de agosto de 2006 e o despacho que determinou a citação foi exarado em 06/11/2006, ou seja, após a vigência da Lei Complementar n. 118/05. 4. Verba honorária reduzida a R$1.000,00. 5. Apelação parcialmente provida. g.n.

(TRF3, 4ª Turma, AC 00100204820064036102, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 12/07/2012, publ.31.07.2012)


Em face de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 08/09/2016 19:47:38