D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante existir obscuridade no julgado embargado, tendo em vista que restou estabelecido ser indevido o desconto, no que tange ao cálculo das prestações vencidas, do período em que eventualmente a autora tenha vertido contribuições previdenciárias, reconhecendo, assim, ser devido o benefício por incapacidade em períodos em que exerceu atividade remunerada, o que seria incorreto, pugnando pelo prequestionamento da matéria.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária ofertou contrarrazões à fl. 198.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos, vez que se verifica do julgado embargado (fl. 182) que foi fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 184, que a autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015 (fl. 184), tendo sido esclarecido que muitas vezes a pessoa permanece filiada com o intuito de garantir sua qualidade de segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Ademais, há de se considerar que a autora contava com 54 anos de idade, desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com o exercício de seu trabalho.
Inexiste, portanto, a obscuridade no julgado embargado, tal como alegado pelo réu, não prosperando sua pretensão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
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