D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 92-98) em face da r. Sentença (fls. 84-86) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, caso não haja prova daquela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna preliminarmente, pelo reexame necessário, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e pela nulidade da r. sentença, sob alegação de que a sentença é ilíquida, bem como de que o provimento da tutela é irreversível, vez que não há garantias de que a parte autora restituirá ao erário a quantia que receber, e que a r. sentença não foi proferida com condenação certa, violando o art. 460 do CPC/1973. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que, na data do início da incapacidade fixada pelo jurisperito, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, bem como a isenção em custas.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 103-113).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela Autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto, equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
No tocante à nulidade da sentença, por possuir condenação condicional, verifico que a sentença deve ser certa, afirmando com clareza a existência ou não do direito objeto da pretensão. É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto. Daí a impossibilidade de sentença condicional (inteligência e aplicabilidade do parágrafo único do artigo 460 do CPC/1973 - art. 492, parágrafo único, do CPC/2015), não sendo este o caso dos autos.
Neste sentido:
Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à data de início do benefício e tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda, ou não, da qualidade de segurada, quando constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, verifico que o jurisperito fixou a data de início de tal incapacidade, a partir da data da cirurgia da mama direita (04.2013).
Segundo as provas dos autos, não há perda da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade pelo jurisperito (04.2013). Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último recolhimento contributivo da parte autora se deu em 10.2011 (vínculo empregatício Real Comunicação Visual Ltda - ME). Contudo, deve ser ressaltado que a autora, após a cirurgia de neoplasia de mama, apresenta linfedema acentuado, desde 02.2009 (fl. 31), que lhe causa dor e restrições a atividades, com movimentos com carga e repetitivos (fl. 33), bem como, desde 07.2012, foi constatado o processo inflamatório crônico xantomizado e fibrose do estroma mamário (fl. 22), sendo necessária a realização da cirurgia da mama direita, em 04.2013 (fl. 32).
Vale observar, portanto, que, apesar de demonstrar a necessidade do recebimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que o linfedema, que lhe causa dor e restrições a atividades, com movimentos com carga e repetitivos (fl. 33), como já mencionado, teve início em 2009, que desde 07.2012, foi constatado o processo inflamatório crônico xantomizado e fibrose do estroma mamário (fl. 22), que lhe ocasionou a necessidade de cirurgia, em 04.2013 (fl. 32), a parte autora teve seu pedido de benefício de auxílio doença NB 554.465.996-2, requerido administrativamente em 04.12.2012 (Pesquisa Plenus), indeferido.
Portanto, considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 04.12.2012, verifico que não houve perda da qualidade de segurada, tendo em vista que, ocorrendo o último recolhimento contributivo da parte autora, em 10.2011, manteve a qualidade de segurada até 15.12.2012, nos termos nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91, ressaltando-se que, em 04.2013, foi considerada total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
Todavia, tendo em vista que não houve insurgência da parte autora, quanto ao termo inicial do benefício concedido judicialmente, e para se evitar reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da citação, como indicado na r. sentença.
Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
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