Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043936-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043936-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA RIBAS DOMINGUES
ADVOGADO : SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG. : 10002437820148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO TUTELA. INAPLICÁVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 - art. 497 do CPC/2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
- É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto. Daí a impossibilidade de sentença condicional (inteligência e aplicabilidade do parágrafo único do artigo 460 do CPC/1973 - art. 492, parágrafo único, do CPC/2015), não sendo este o caso dos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente, e fixa a data de início da incapacidade em 04.2013.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e segundo a prova dos autos, não foi constatada a perda da qualidade de segurada.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor.
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de São Paulo, conforme art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043936-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043936-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA RIBAS DOMINGUES
ADVOGADO : SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG. : 10002437820148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 92-98) em face da r. Sentença (fls. 84-86) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, caso não haja prova daquela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida a reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia ré pugna preliminarmente, pelo reexame necessário, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e pela nulidade da r. sentença, sob alegação de que a sentença é ilíquida, bem como de que o provimento da tutela é irreversível, vez que não há garantias de que a parte autora restituirá ao erário a quantia que receber, e que a r. sentença não foi proferida com condenação certa, violando o art. 460 do CPC/1973. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que, na data do início da incapacidade fixada pelo jurisperito, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, bem como a isenção em custas.


Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 103-113).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela Autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto, equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.


No tocante à nulidade da sentença, por possuir condenação condicional, verifico que a sentença deve ser certa, afirmando com clareza a existência ou não do direito objeto da pretensão. É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto. Daí a impossibilidade de sentença condicional (inteligência e aplicabilidade do parágrafo único do artigo 460 do CPC/1973 - art. 492, parágrafo único, do CPC/2015), não sendo este o caso dos autos.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg n° Ag 770078/SP; Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 05-03-2007, p. 313) Grifei

Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à data de início do benefício e tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda, ou não, da qualidade de segurada, quando constatada a incapacidade laborativa da parte autora.


Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, verifico que o jurisperito fixou a data de início de tal incapacidade, a partir da data da cirurgia da mama direita (04.2013).

Segundo as provas dos autos, não há perda da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade pelo jurisperito (04.2013). Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último recolhimento contributivo da parte autora se deu em 10.2011 (vínculo empregatício Real Comunicação Visual Ltda - ME). Contudo, deve ser ressaltado que a autora, após a cirurgia de neoplasia de mama, apresenta linfedema acentuado, desde 02.2009 (fl. 31), que lhe causa dor e restrições a atividades, com movimentos com carga e repetitivos (fl. 33), bem como, desde 07.2012, foi constatado o processo inflamatório crônico xantomizado e fibrose do estroma mamário (fl. 22), sendo necessária a realização da cirurgia da mama direita, em 04.2013 (fl. 32).


Vale observar, portanto, que, apesar de demonstrar a necessidade do recebimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que o linfedema, que lhe causa dor e restrições a atividades, com movimentos com carga e repetitivos (fl. 33), como já mencionado, teve início em 2009, que desde 07.2012, foi constatado o processo inflamatório crônico xantomizado e fibrose do estroma mamário (fl. 22), que lhe ocasionou a necessidade de cirurgia, em 04.2013 (fl. 32), a parte autora teve seu pedido de benefício de auxílio doença NB 554.465.996-2, requerido administrativamente em 04.12.2012 (Pesquisa Plenus), indeferido.


Portanto, considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 04.12.2012, verifico que não houve perda da qualidade de segurada, tendo em vista que, ocorrendo o último recolhimento contributivo da parte autora, em 10.2011, manteve a qualidade de segurada até 15.12.2012, nos termos nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91, ressaltando-se que, em 04.2013, foi considerada total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.


Todavia, tendo em vista que não houve insurgência da parte autora, quanto ao termo inicial do benefício concedido judicialmente, e para se evitar reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da citação, como indicado na r. sentença.


Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)

Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 18:41:55