D.E. Publicado em 27/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em de ação de conhecimento que objetiva a anulação da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por idade da parte autora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários, por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que a revisão do benefício ocorreu após a expiração do prazo decadencial de cinco anos, previsto no Art. 54 da Lei 9.784/99 .
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 tem como termo inicial 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, conforme julgados abaixo transcritos:
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por idade do autor foi concedida em 09.10.2003, conforme a cópia da carta de concessão (fls. 13/14) e o ofício de revisão do INSS data de 25.08.2010 (fl. 209), não tendo a autarquia decaido do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo, pois este foi exercido dentro do prazo legal de 10 anos.
Destarte, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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