Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003802-50.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003802-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : VANESSA CRISTIANE SZREIDER DE SOUZA
ADVOGADO : SP208309 WILLIAM CALOBRIZI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00038025020154036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. COISA JULGADA RECONHECIDA.
- Parte autora obteve auxílio doença em ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa.
- Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, uma vez que as moléstias de ordem ortopédica foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, concedeu o auxílio doença, asseverando que tal benesse somente poderá ser cessada após a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no caso de a demandante ser considerada irrecuperável.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003802-50.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003802-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : VANESSA CRISTIANE SZREIDER DE SOUZA
ADVOGADO : SP208309 WILLIAM CALOBRIZI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00038025020154036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VANESSA CRISTIANE SZREIDER DE SOUZA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, ao reconhecer a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 500024-57.2013.404.7009/PR (fl. 132).

Inconformada, a parte autora apelou requerendo a reforma do julgado ao argumento de que foi constatada a incapacidade total e permanente de cunho ortopédico, ou seja, diverso do outro processo que cingiu-se ao reconhecimento de moléstia psiquiátrica (fls. 136/139).

É o relatório.



VOTO

O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.

Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária junto à 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, sob o nº 5000244-57.2013.4.04.7009 (ajuizamento em 11/01/2013), requerendo a conversão do auxílio-doença (NB 541.621.639-1) em aposentadoria por invalidez pois, sofrendo de diversas patologias de ordem ortopédica/neurológica e psiquiátrica, não tem condições de realizar o programa de reabilitação sugerido pela autarquia previdenciária (fls. 116/124).

Tal ação foi julgada parcialmente procedente, em 23/01/2014, determinando o restabelecimento do auxílio-doença nº 541.621.639-1, entre 18/05/2013 (dia posterior à cessação) e o dia anterior à concessão do novo auxílio-doença (NB 602.292.748-3), negando-lhe a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que "suas condições pessoais apontam para a possibilidade de reabilitação profissional, após a recuperação do quadro psiquiátrico, que é temporário" (fl. 119). O trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2014 (fl. 123).

Na presente ação, proposta em 13/07/2015, a parte autora, após a cessação do auxílio-doença, em 31/05/2015 (fl. 27) (NB 602.292.748-3), requer a concessão da aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25%, desde a cessação do auxílio-doença nº 541.621.639-1, em 25/06/2013 (fls. 01/04).

Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da sentença prolatada na ação ajuizada pela demandante perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (feito n. 5000244-57.2013.404.7009):

"No caso destes autos, a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença (NB 541.621.639-1) no período de 01/07/2010 a 17/05/2013, tendo sido o benefício cessado por não ter comparecido assiduamente ao programa de reabilitação profissional. Atualmente, a segurada se encontra em gozo do benefício número 602.292.748-3 desde 26/06/2013, com data de cessação prevista para 26/09/2014.
(...)
Para avaliação de seu estado de saúde, a requerente foi submetida, primeiramente, a perícia médica judicial com médica especialista em psiquiatria, que atestou a existência de quadro incapacitante. De acordo com a expert, a autora apresenta quadro depressivo grave, reativo a limitações e enfermidades crônicas de grandes proporções na sua vida pessoal e profissional. Embora faça uso regular de esquema medicamentoso e esteja sob acompanhamento psicoterápico com duas profissionais, não foi observada adequada remissão dos sintomas da postulante, o que torna o quadro refratário e de pior prognóstico. Concluiu a perita pela existência de incapacidade temporária, eis que a depressão é patologia passível de cura. (LAUDPERI1, evento 22).
O perito especialista em medicina do trabalho, por sua vez, diagnosticou sequelas de traumatismo de nervo do membro superior, com prognóstico de recuperação reservado, atestando a existência de incapacidade permanente para o exercício das atividades profissionais habituais da autora. Esclareceu o perito não ser possível afirmar que, após o controle das patologias de ordem psiquiátrica, a requerente não possa realizar outras atividades profissionais, concluindo pela possibilidade de reabilitação (LAUDPEI1, EVENTO 27).
(...)
Consta dos autos que a parte foi vítima de acidente automobilístico em junho de 2010, quando sofreu fratura exposta da clavícula esquerda, evoluindo com quadro de plexopatia e depressão grave, com relatos de tentativas de sucídio." (fl. 118).
"No entanto, não se pode olvidar que a segurada é muito jovem, contando atualmente com 28 anos de idade, possui ensino superior incompleto (cursando psicologia), e desenvolveu outras atividades laborais (vendedora de automóveis). Ademais, como bem apontou a perita especialista em psiquiatria, a depressão é doença passível de cura, ainda que o prognóstico mostre-se de difícil recuperação. Nesse contexto, é razoável presumir que, com a melhora do quadro psiquiátrico, a autora possa futuramente ser reabilitada para funções compatíveis com as limitações que possui atinentes à plexopatia. Registre-se que essa conclusão foi obtida também pelo perito especialista em medicina do trabalho e externada no laudo pericial." (fl. 119).
"Como o benefício nº 541.621.639-1 foi cessado em 17/05/2013 e o novo benefício previdenciário de auxílio-doença foi concedido em 26/06/2013 (NB 602.292.7487-3), restam devidos à parte autora os valores referentes ao período de 18/05/2013 a 25/06/2013. Nesse viés, o benefício de auxílio-doença nº. 541.621.639-1 deverá ser restabelecido em 18/05/2013, e cessado em 25/06/2013, dia imediatamente anterior à concessão do novo benefício por incapacidade.
No que tange ao benefício de auxílio doença que vem sendo percebido atualmente, determino que a parte autora seja submetida a procedimento de reabilitação da Previdência Social apenas quando constatada por perícia administrativa a recuperação da capacidade laborativa sob o ponto de vista psiquiátrico. Antes disso, inviável a reabilitação para qualquer atividade laborativa.
Ainda, uma vez que a patologia ortopédica/neurológica trata-se de incapacidade definitiva para o exercício das funções habituais da autora, o benefício de auxílio-doença não cessará até que a parte seja submetida a procedimento de reabilitação e considerada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (art. 62 da lei 8.213/91)." (fl. 120).

Assim, ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, uma vez que as moléstias de ordem ortopédica foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, concedeu o auxílio doença, asseverando que tal benesse somente poderá ser cessada após a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no caso de a demandante ser considerada irrecuperável.

Assinale-se que a perícia realizada nestes autos (fls. 98/106), apontou 22/11/2011 como data do início da incapacidade e tratou do mesmo quadro incapacitante já analisado no processo anterior. Ainda, que o último benefício de auxílio-doença (NB 602.292.748-3) permanece ativo.

Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo a sentença de improcedência ser mantida nos seus exatos termos, em conformidade com o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls. 92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59).
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que proferida.
(...)
- Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r. sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem exame do mérito.
- Apelo da parte autora desprovido."
(Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/09/2016).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:48:30