D.E. Publicado em 19/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANESSA CRISTIANE SZREIDER DE SOUZA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, ao reconhecer a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 500024-57.2013.404.7009/PR (fl. 132).
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a reforma do julgado ao argumento de que foi constatada a incapacidade total e permanente de cunho ortopédico, ou seja, diverso do outro processo que cingiu-se ao reconhecimento de moléstia psiquiátrica (fls. 136/139).
É o relatório.
VOTO
O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária junto à 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, sob o nº 5000244-57.2013.4.04.7009 (ajuizamento em 11/01/2013), requerendo a conversão do auxílio-doença (NB 541.621.639-1) em aposentadoria por invalidez pois, sofrendo de diversas patologias de ordem ortopédica/neurológica e psiquiátrica, não tem condições de realizar o programa de reabilitação sugerido pela autarquia previdenciária (fls. 116/124).
Tal ação foi julgada parcialmente procedente, em 23/01/2014, determinando o restabelecimento do auxílio-doença nº 541.621.639-1, entre 18/05/2013 (dia posterior à cessação) e o dia anterior à concessão do novo auxílio-doença (NB 602.292.748-3), negando-lhe a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que "suas condições pessoais apontam para a possibilidade de reabilitação profissional, após a recuperação do quadro psiquiátrico, que é temporário" (fl. 119). O trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2014 (fl. 123).
Na presente ação, proposta em 13/07/2015, a parte autora, após a cessação do auxílio-doença, em 31/05/2015 (fl. 27) (NB 602.292.748-3), requer a concessão da aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25%, desde a cessação do auxílio-doença nº 541.621.639-1, em 25/06/2013 (fls. 01/04).
Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da sentença prolatada na ação ajuizada pela demandante perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (feito n. 5000244-57.2013.404.7009):
Assim, ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, uma vez que as moléstias de ordem ortopédica foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, concedeu o auxílio doença, asseverando que tal benesse somente poderá ser cessada após a reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no caso de a demandante ser considerada irrecuperável.
Assinale-se que a perícia realizada nestes autos (fls. 98/106), apontou 22/11/2011 como data do início da incapacidade e tratou do mesmo quadro incapacitante já analisado no processo anterior. Ainda, que o último benefício de auxílio-doença (NB 602.292.748-3) permanece ativo.
Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo a sentença de improcedência ser mantida nos seus exatos termos, em conformidade com o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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