Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006573-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006573-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NAHUM ALVES PEREIRA e outro(a)
: LUZIA APARECIDA SIMIONATO PEREIRA
ADVOGADO : SP264641 THIAGO DE SOUZA DANELUCI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG. : 00113354620128260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pelo INSS não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 19:21:09



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006573-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006573-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NAHUM ALVES PEREIRA e outro(a)
: LUZIA APARECIDA SIMIONATO PEREIRA
ADVOGADO : SP264641 THIAGO DE SOUZA DANELUCI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG. : 00113354620128260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS face ao acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.


Defende o agravante restarem prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219 do CPC e 202, I, do Código Civil. Sustenta, ademais, a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que a aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, requerida pela parte autora, já foi realizada administrativamente.


Embora devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006573-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006573-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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PROCURADOR : TIAGO ALLAM CECILIO
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: LUZIA APARECIDA SIMIONATO PEREIRA
ADVOGADO : SP264641 THIAGO DE SOUZA DANELUCI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG. : 00113354620128260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido.


No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo.


Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª turma ; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts . 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, ADRESP 906147, Sexta turma , Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)

Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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