D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS face ao acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Defende o agravante restarem prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219 do CPC e 202, I, do Código Civil. Sustenta, ademais, a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que a aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, requerida pela parte autora, já foi realizada administrativamente.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
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VOTO
O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido.
No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelo INSS.
É como voto.
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