Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005721-14.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.005721-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : ANDRE AMATO JUNIOR e outro(a)
: ANNETE MARIA AMATO
ADVOGADO : SP209143 LUIZ GUSTAVO MARQUES
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Campinas SP
ADVOGADO : SP071995 CARLOS PAOLIERI NETO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP232620 FELIPE QUADROS DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ : ANDREA AMATO espolio
ADVOGADO : SP120443 JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL e outro(a)
REPRESENTANTE : INEZ AMATO
ADVOGADO : SP120443 JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL e outro(a)
No. ORIG. : 00057211420094036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - UTILIDADE PÚBLICA - EXPROPRIADO FALECIDO SUBSTITUÍDO PELO SEU ESPÓLIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Mesmo estando regularmente representado o espólio, têm os herdeiros o direito de integrar o polo passivo da ação, na qualidade de assistentes litisconsorciais (CPC/1973, art. 54). E, nessa condição, podem os herdeiros impugnar o acordo firmado entre as partes, pois a eles não se aplica o disposto no artigo 53 do CPC/1973.
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de outubro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005721-14.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.005721-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : ANDRE AMATO JUNIOR e outro(a)
: ANNETE MARIA AMATO
ADVOGADO : SP209143 LUIZ GUSTAVO MARQUES
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Campinas SP
ADVOGADO : SP071995 CARLOS PAOLIERI NETO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP232620 FELIPE QUADROS DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ : ANDREA AMATO espolio
ADVOGADO : SP120443 JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL e outro(a)
REPRESENTANTE : INEZ AMATO
ADVOGADO : SP120443 JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL e outro(a)
No. ORIG. : 00057211420094036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em 23/11/2012 por ANDRÉ AMATO JÚNIOR e OUTRO contra sentença proferida em 18/09/2012 que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, assistida pela UNIÃO FEDERAL e pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face ESPÓLIO de ANDREA AMATO, indeferiu o pedido de ingresso dos filhos herdeiros, na qualidade de assistentes litisconsorciais, e homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o feito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC/1973.

Sustentam os apelantes, em suas razões, que, nas ações em que o espólio é parte, podem os herdeiros, ao contrário do que constou da sentença, ingressar no polo passivo da ação, como assistentes litisconsorciais. No mérito, alegam a expropriação por preço vil.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Em primeiro lugar, ante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a partir de 18 de março de 2016, cumpre fazer algumas considerações acerca dos julgamentos dos recursos interpostos sob a égide do antigo Código (Lei nº 5.869/73).

Dispõe o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma revogada."

Depreende-se da leitura do mencionado dispositivo que a nova lei processual, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.

Como ensinam os ilustres TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et alii, em Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo (São Paulo: RT, 2015), "há, no processo, fenômeno semelhante e assimilável ao direito adquirido processual. Por isto é que a nova lei, embora se aplique aos processos em curso, não atinge situações consolidadas, dentro do processo." (pág. 73). Na verdade, a aplicação imediata "é a regra e supõe respeito a situações "consolidadas", tudo com o intuito quase único de evitar que as partes se surpreendam com as novas regras" (pág. 74).

Nesse sentido, também, é o comentário do ilustre jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO, em Novo Código de Processo Civil Anotado (São Paulo: Saraiva, 2015): "Aprimorando a segunda parte do artigo 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio "tempus regit actum" que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado "princípio do isolamento dos atos processuais", corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (pág. 51).

Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la, pois, como ensinam TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et alii, "modificações decorrentes da lei que entrou em vigor depois de a decisão ter sido proferida não beneficiam nem prejudicam o recorrente e o recorrido: não incidem" (Op. cit., pág. 74).

Especialmente no que toca aos honorários advocatícios, entendo que não é hipótese de aplicação das novas regras previstas no novo Código de Processo Civil.

Isto porque, apesar de inserta no NCPC, a referida matéria não é de direito processual, mas sim de caráter notadamente material, compondo o mérito da demanda principal, e sujeita à lei em vigor ao tempo de seu aperfeiçoamento, em observância ao ato jurídico perfeito, direito constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.

Segundo as lições dos ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"Recurso já interposto. Superveniência de lei nova. Quando o recurso já tiver sido interposto e sobrevier lei que altere o seu regime jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao cabimento e ao procedimento do recurso. A este fenômeno dá-se o nome de ultratividade (Cardozo. Retroatividade, p. 296 et seq.) ou sobrevigência (Cruz. Aplicação, n. 78, p. 298 et seq.) da lei anterior. V. Nery. Recursos, n. 3.7, pp. 469-471." (in Comentários ao Código de Processo Civi: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015. pág. 229).

Conclui-se, pois, que o julgamento é parte do procedimento do recurso, devendo observar as regras em vigor no momento em que proferida a decisão impugnada.

Igualmente, não há que se falar em condenação em honorários recursais, inovação introduzida pelo CPC/2015.

Deveras, sendo os honorários recursais consequência da interposição de recurso, com evidente relação de causalidade que conduz à condenação honorária, não há como impor o seu pagamento no julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência do CPC/1973.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo Plenário, em sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Passo, pois, ao exame do recurso de apelação.

Nos termos do CPC/1973:

"Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51."

"Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cinco (5) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de prova;

III - decidirá, dentro de cinco (5) dias, o incidente."

No caso, após o falecimento do expropriado, os herdeiros ANDRÉ AMATO JÚNIOR e ANNETE MARIA AMATO requereram a sua inclusão no polo passivo da ação, na qualidade de assistentes do ESPÓLIO de ANDREA AMATO (fls. 195/196).

O Juízo "a quo" determinou a substituição do expropriado pelo seu espólio (fl. 232) e, em seguida, designou audiência de conciliação (fl. 234), onde foi apresentada, pela INFRAERO, proposta de conciliação (fl. 241), com a qual o espólio posteriormente concordou (fl. 245).

Ante a notícia de que o espólio concordou com o valor oferecido, os herdeiros novamente compareceram aos autos, alegando tratar-se de preço vil (fls. 259/260).

Enfim, o Juízo "a quo", sob o fundamento de que o espólio já se encontra regularmente representado, proferiu sentença, indeferindo o pedido de inclusão dos herdeiros, na qualidade de assistentes do espólio, e homologando o acordo.

Ocorre que, mesmo estando regularmente representado o espólio, os herdeiros têm o direito de integrar o polo passivo da ação, na qualidade de assistentes litisconsorciais (CPC/1973, art. 54).

Confira-se, a respeito, anotação jurisprudencial do ilustre jurista THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 191, nota "4" ao referido artigo 54):

"O herdeiro tem qualidade para intervir como assistente litisconsorcial, na ação em que o espólio é parte, representado pelo inventariante (STJ-2ª T., REsp 1.019.337, Min. Humberto Martins, j. 21.2.08, DJU 7.3.08; RSTJ 93/77, STJ-RT 737/203, 739/222, STJ-RTJE 156/115, RT 493/178, 593/130, Lex-JTA 146/207), podendo, por esse motivo, impugnar a desistência da ação, requerida pelo inventariante (JTA 95/16)."

E, nessa condição, podem os herdeiros impugnar o acordo firmado entre as partes, pois a eles não se aplica o disposto no artigo 53 do CPC/1973.

Nesse sentido, confira-se nota do ilustre jurista THEOTÔNIO NEGRÃO ao referido artigo 53 (Op. cit., pág. 191):

"Nenhuma modalidade de assistência obsta o reconhecimento de procedência do pedido, a desistência da ação ou a transação.

Nas situações de assistência simples, tais eventos necessariamente conduzem à extinção do processo.

Já nos casos de assistência litisconsorcial, por estar em jogo direito do próprio assistente, a extinção do processo nem sempre acontece nessas circunstâncias. O assistente pode isoladamente levar o processo adiante, ainda que o assistido não mais queira litigar (TJSP, EI 43.765, 4 votos a 1)."

Do mesmo modo, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante (São Paulo: RT, 2013, pág. 335):

"Poderes do assistente litisconsorcial. Como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista do recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária."

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar a inclusão dos herdeiros na condição de assistentes litisconsorciais e desconstituir a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação das partes a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelos assistentes litisconsorciais.

É COMO VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 06/10/2016 15:39:53