Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008676-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008676-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JAIRO FELIZBERTO DA CRUZ
ADVOGADO : SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00005592220164036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Agravo de instrumento conhecido, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
II. Por se tratar de competência absoluta, a redistribuição das ações de natureza previdenciária à Justiça Federal, ainda que em fase de execução da sentença, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
III. Fixada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP para o julgamento da ação, em fase de execução.
IV - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008676-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008676-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JAIRO FELIZBERTO DA CRUZ
ADVOGADO : SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00005592220164036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP.


Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo contribuição, em fase de execução de sentença.


Sustenta a autarquia, em síntese, que, com a criação de Vara Federal na Comarca, a competência da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, § 1º, da Constituição.


A intimação da decisão recorrida ocorreu em 29.04.206 e o recurso foi interposto em 05.05.2016.


O agravado apresentou contraminuta, alegando ser da Justiça Federal a competência para o processamento da ação, em fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.





VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

Considerando que a intimação da decisão recorrida e a interposição do agravo ocorreram em data posterior a 18.03.2016, incide na análise a regra prevista no art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Conheço do recurso, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.


Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no Município de sua residência.


Esta questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por outro lado, a criação do Juizado Especial Federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese esposada pelo Juízo suscitado, cuja conseqüência seria a de obrigar a autora a litigar perante juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalava Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias varas federais e o Juizado ou entre este e varas da Justiça Estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial Federal mais próximo dos juízos indicados nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal, opção posta única e exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido de alterá-la, como equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária autos nº 830/2003.
(CC 6056, Proc: 2004.03.00.000199-8-SP, Rel: Des. Fed. Marisa Santos, DJU: 09/06/2004, p. 170).

Porém, a instalação de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado faz cessar a competência excepcional da Justiça Estadual, estabelecida no art. 109, § 3º, da Constituição.


Nos termos do Provimento 395, de 08/11/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, foi implantada, a partir de 22/11/2013, a 2ª Vara Federal com competência mista da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí.


Consequentemente, todos os feitos relativos à competência federal delegada, em curso na Justiça Estadual da Comarca de Jundiaí, devem ser remetidos à Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição.


Por se tratar de competência absoluta, a redistribuição das ações de natureza previdenciária à Justiça Federal, ainda que em fase de execução da sentença, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.


À hipótese não se aplicam os artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC/1973 (art. 516, II, do CPC/2015), mas, sim, o art. 87 do CPC/1973 (artigo 43 do CPC/2015).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.
(STJ, 3ª Seção, CC 91129, Proc. 200702541324, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/05/2008).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. Na dicção do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais serão competentes para processar e julgar as causas interpostas por beneficiário da previdência social contra o INSS. Todavia, com a instalação de vara federal no município, todos os feitos relativos à competência delegada devem ser remetidos àquela, inclusive os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa.
(...)
8. Preliminar de incompetência afastada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
(TRF3, Turma Suplementar da 3ª Seção, APELREEX 415901, Proc. 12014018419954036112, Rel. Juiz Convocado Alexandre Sormani, DJe 15/10/2008).

DOU PROVIMENTO ao agravo, para fixar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP para o julgamento da ação, em fase de execução da sentença.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:50:48