
|
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 15/09/2016 12:50:45 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo contribuição, em fase de execução de sentença.
Sustenta a autarquia, em síntese, que, com a criação de Vara Federal na Comarca, a competência da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, § 1º, da Constituição.
A intimação da decisão recorrida ocorreu em 29.04.206 e o recurso foi interposto em 05.05.2016.
O agravado apresentou contraminuta, alegando ser da Justiça Federal a competência para o processamento da ação, em fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Considerando que a intimação da decisão recorrida e a interposição do agravo ocorreram em data posterior a 18.03.2016, incide na análise a regra prevista no art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe:
Conheço do recurso, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no Município de sua residência.
Esta questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:
Porém, a instalação de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado faz cessar a competência excepcional da Justiça Estadual, estabelecida no art. 109, § 3º, da Constituição.
Nos termos do Provimento 395, de 08/11/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, foi implantada, a partir de 22/11/2013, a 2ª Vara Federal com competência mista da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí.
Consequentemente, todos os feitos relativos à competência federal delegada, em curso na Justiça Estadual da Comarca de Jundiaí, devem ser remetidos à Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição.
Por se tratar de competência absoluta, a redistribuição das ações de natureza previdenciária à Justiça Federal, ainda que em fase de execução da sentença, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
À hipótese não se aplicam os artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC/1973 (art. 516, II, do CPC/2015), mas, sim, o art. 87 do CPC/1973 (artigo 43 do CPC/2015).
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO ao agravo, para fixar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP para o julgamento da ação, em fase de execução da sentença.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 15/09/2016 12:50:48 |