D.E. Publicado em 19/10/2016 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSTERGAÇÃO PARA DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO AO AUTOR CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO.
1- A citação é ato de suma importância e, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC. A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual, que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, o despacho que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial, a pretexto de dar celeridade ao feito e possibilitar eventual composição das partes merece ser revisto.
2- Embora realizada a perícia, consoante consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13.06.2016, nada há informando acerca da citação da autarquia ré. Há evidente prejuízo em postergar a citação, a considerar que, além de completar a relação processual, ela torna prevento o juízo, torna prevento o juízo (efeitos processuais), possuindo como efeitos materiais, constituir o devedor em mora, e interromper a prescrição.
3- Agravo de instrumento provido para determinar a citação da autarquia ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a citação da autarquia ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Matias, em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, para obtenção do benefício assistencial a incapaz, postergou o contraditório, mediante a citação da autarquia ré, após a elaboração do laudo pericial, de forma a viabilizar a possibilidade de acordo e, tendo em vista a ausência de prejuízo, uma vez que a ré já apresentara quesitos e indicou o rol de seus assistentes técnicos por meio do ofício n.º 01/2015, datado de 25.05.2015.
Aduz a parte agravante que há prejuízo, uma vez que a citação determina a data de início do benefício, torna o juízo prevento, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, interrompe a prescrição, e, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.
Requer o provimento do recurso, determinando-se a imediata citação da autarquia, bem como a expedição e intimação pessoal para que a parte agravante possa comparecer à perícia médica em data a ser designada para tanto.
O INSS não se manifestou nos autos.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 53-54, pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se a citação da autarquia ré.
É o relatório.
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VOTO
O autor pretende a concessão e benefício assistencial, tendo em vista a existência de problemas de saúde e condição financeira precária.
O presente recurso foi protocolado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, para o qual a citação é o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo para se defender (art. 213 do CPC).
A nova lei processual em vigor estabeleceu em seu art. 238 que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para vir integrar a relação processual, de modo que a citação passa a ser o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, havendo possibilidade de que compareça à audiência medição/conciliação e ou, ainda que se defenda.
Entende-se que este ato de suma importância é, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC.
A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, entendo que o r. despacho atacado que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial merece ser revisto.
Segundo fundamentou o Juízo a quo:
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