Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025118-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025118-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : ANDRE MATIAS
ADVOGADO : SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG. : 10004684520158260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSTERGAÇÃO PARA DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO AO AUTOR CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO.

1- A citação é ato de suma importância e, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC. A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual, que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, o despacho que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial, a pretexto de dar celeridade ao feito e possibilitar eventual composição das partes merece ser revisto.

2- Embora realizada a perícia, consoante consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13.06.2016, nada há informando acerca da citação da autarquia ré. Há evidente prejuízo em postergar a citação, a considerar que, além de completar a relação processual, ela torna prevento o juízo, torna prevento o juízo (efeitos processuais), possuindo como efeitos materiais, constituir o devedor em mora, e interromper a prescrição.

3- Agravo de instrumento provido para determinar a citação da autarquia ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a citação da autarquia ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025118-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025118-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : ANDRE MATIAS
ADVOGADO : SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG. : 10004684520158260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Matias, em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, para obtenção do benefício assistencial a incapaz, postergou o contraditório, mediante a citação da autarquia ré, após a elaboração do laudo pericial, de forma a viabilizar a possibilidade de acordo e, tendo em vista a ausência de prejuízo, uma vez que a ré já apresentara quesitos e indicou o rol de seus assistentes técnicos por meio do ofício n.º 01/2015, datado de 25.05.2015.

Aduz a parte agravante que há prejuízo, uma vez que a citação determina a data de início do benefício, torna o juízo prevento, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, interrompe a prescrição, e, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.

Requer o provimento do recurso, determinando-se a imediata citação da autarquia, bem como a expedição e intimação pessoal para que a parte agravante possa comparecer à perícia médica em data a ser designada para tanto.

O INSS não se manifestou nos autos.

O Ministério Público Federal opinou às fls. 53-54, pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se a citação da autarquia ré.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025118-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025118-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : ANDRE MATIAS
ADVOGADO : SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG. : 10004684520158260252 1 Vr IPAUCU/SP

VOTO

O autor pretende a concessão e benefício assistencial, tendo em vista a existência de problemas de saúde e condição financeira precária.

O presente recurso foi protocolado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, para o qual a citação é o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo para se defender (art. 213 do CPC).

A nova lei processual em vigor estabeleceu em seu art. 238 que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para vir integrar a relação processual, de modo que a citação passa a ser o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, havendo possibilidade de que compareça à audiência medição/conciliação e ou, ainda que se defenda.

Entende-se que este ato de suma importância é, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC.

A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, entendo que o r. despacho atacado que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial merece ser revisto.

Segundo fundamentou o Juízo a quo:

"Vistos 1. ANDRÉ MATIAS, neste ato representado pela sua genitora, IVONETE RAUCHE, moveu demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de benefício assistencial alegando, em síntese, problemas de saúde e condição financeira precária. 2. CONCEDO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à demandante. ANOTE-SE. 3. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 4. Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício nº 01/2015, datado de 25/05/15, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 5. Assim, para a realização da perícia NOMEIO a médica SIMONE FINK HASSAN, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 28º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 6. Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: A) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou males de saúde?; Caso positivo, quais?; Há suscetibilidade de acarretar incapacidade na hipótese dos autos? B) Pelos protocolos médicos, a incapacidade pode ser qualificada como permanente ou temporária? Pelos protocolos médicos a incapacidade pode ser qualificada como parcial ou total quanto à função narrada na petição inicial?; C) HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; D) Há quanto tempo surgiram os primeiros sintomas da doença diagnosticada na perícia?; Há quanto tempo a doença foi diagnosticada, e quando iniciado o tratamento?; Qual tratamento foi prescrito para o paciente?; E) o tratamento foi iniciado/concluído pelos médicos do SUS ou particular; F) Caso particular, qual o nome e CRM do profissional?; g) A parte autora já foi atendida em hospital público ou particular? Quais os nomes?; H) Há nos autos ficha ou prontuário médico da parte autora referente aos atendimentos tanto pelo SUS quanto por médicos particulares?; I) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT; J) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a moléstia alegada na petição inicial?; L) O médico perito tem conhecimento de decisão judicial que indeferiu benefício previdenciário por não ter o segurado comprovado a incapacidade? Se positivo, após a mencionada decisão judicial houve agravamento da doença indicada no processo anterior? 7. Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 01/2015, datado de 25/05/15, para que sejam respondidos pelo perito: 7.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: "1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 7.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 7.1.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 8.Houve agravamento nas lesões e/ou lesões incapacitantes desde a última perícia judicial a que foi submetida a parte autora em outro juízo onde postulou o mesmo benefício? Em caso positivo, o que justifica tal conclusão? 9.Encontra-se atualmente compensado o quadro mórbido incapacitante do autor? 10.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 11.É possível ao autor a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 12.O autor já esgotou todas as possibilidades de tratamento que pudessem restaurar sua saúde? 13.Preste o Sr. Perito os esclarecimentos que entender relevantes para elucidar a causa. 7.2. ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1. JOSÉ CARLOS DE FREITAS; 2. REGINA CÉLIA OLIVEIRA GRECCO; 3. KANIM KALIL KASSAB." 8. FACULTO à demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). 9. Decorrido o prazo do item 8, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito, VIA CORREIO ELETRÔNICO: 9.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 9.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 9.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 9.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 9.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 10. Designada a data da perícia: 10.1. INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 10.2. INTIME-SE o Procurador do INSS da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. 10.2.1. Providencie a serventia a entrega de outra cópia digitada desta decisão ao Procurado do INSS E DA PETIÇÃO/CERTIDÃO QUE DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA, mediante recibo, que servirá como comprovante de sua intimação da data da perícia. 11. Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 12. NOMEIO, também, a Assistente Social do Juízo SÔNIA MARIA SCALON, independentemente de compromisso, arbitrando-lhe honorários periciais em R$ 200,00 (Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o procedimento de pagamento de honorários de advogados dativos e peritos, em casos de justiça gratuita, no âmbito da jurisdição delegada), a qual deverá ser intimada para visita e entrevista com o demandante a fim de verificar a capacidade econômica familiar. PROVIDENCIE a serventia o necessário. 13. Com a juntada dos laudos, ABRA-SE VISTA a ré para oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 14. Cumprido o item 13, aguarde-se a citação do INSS e o decurso do prazo para contestação. 15. Após a manifestação da autarquia federal (contestação), vista à demandante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 16. Decorrido o prazo do item 15, com ou sem manifestação da demandante, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi , Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Elaine Cristina Miranda da Silva Eburneo (OAB 243437/SP)
Embora realizada a perícia, consoante consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13.06.2016, nada há informando acerca da citação da autarquia ré. Há evidente prejuízo em postergar a citação, a considerar que, além de completar a relação processual, ela torna prevento o juízo, torna prevento o juízo (efeitos processuais), possuindo como efeitos materiais, constituir o devedor em mora, e interromper a prescrição.
Observe-se, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 previu que é o despacho do juiz que interrompe a prescrição:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a citação da autarquia ré.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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