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D.E. Publicado em 11/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de reexame necessário de sentença, prolatada em 27/8/2015, que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, a partir da citação (13/9/2011) até o óbito (20/10/2011) em favor da herdeira habilitada.
Não foram apresentados recursos voluntários, inclusive com pronunciamento expresso do INSS sobre seu desinteresse na interposição do recurso.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o não conhecimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e final, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.
É o voto.
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