Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-20.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.000005-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NAIR DE SOUSA GABRIEL
ADVOGADO : SP220809 NAIRANA DE SOUSA GABRIEL e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
: EMGEA Empresa Gestora de Ativos
ADVOGADO : SP207309 GIULIANO D ANDREA e outro(a)
APELANTE : CAIXA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP022292 RENATO TUFI SALIM
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00000052020064036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA: PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente.
2. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente.
3. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação do contrato de mútuo pela cobertura securitária, conjuntamente com a devolução dos valores pagos indevidamente.
4. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não participou. Precedente.
5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que lhe diz respeito.
6. A autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade. No entanto, referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios.
8. No caso dos autos, da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/06/2004) até a comunicação do sinistro à seguradora (23/02/2005), decorreram oito meses. Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/10/2005, quando foi negada a cobertura securitária. Se a ação foi ajuizada em 09/01/2006, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa. Precedente.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente.
11. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA acolhida. Precesso extinto sem resolução do merito.
14. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente conhecida e não provida. Apelações da Caixa Seguradora S/A e da mutuária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA e, no que lhe diz respeito, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo civil; afastar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, conhecer parcialmente da apelação interposta pela CEF, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como às apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A e pela mutuária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de setembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-20.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.000005-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NAIR DE SOUSA GABRIEL
ADVOGADO : SP220809 NAIRANA DE SOUSA GABRIEL e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
: EMGEA Empresa Gestora de Ativos
ADVOGADO : SP207309 GIULIANO D ANDREA e outro(a)
APELANTE : CAIXA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP022292 RENATO TUFI SALIM
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00000052020064036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair de Souza Gabriel contra a Caixa Econômica Federal - CEF, tendo por escopo receber a quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por sinistro de invalidez permanente.

Contestação da CEF às fls. 60/249.

Determinada a citação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e da Caixa Seguradora S/A (fl. 332), as litisconsortes apresentaram contestação, respectivamente, às fls. 388/361 e 363480-v.

Em decisão saneadora, as preliminares suscitadas foram afastadas, bem como foi determinado à autora que trouxesse aos autos os originais dos documentos que comunicam o sinistro à seguradora (fls. 534/535). A providência foi cumprida às fls. 537/540.

Indeferida a produção da prova oral, requerida pela autora, e da prova pericial requerida pela Caixa Seguradora S/A (fl. 549). Contra essa decisão, a Caixa Seguradora S/A interpôs agravo retido (fls. 559/562).

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés a darem quitação do saldo devedor, na proporção do capital segurado da autora (80,59%), a partir da data da invalidez (09/06/2004). Os mutuários deverão arcar com as parcelas em atraso até a data da constatação da invalidez. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos (fls. 566/573).

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 576/577), foram acolhidos, para fazer constar do dispositivo a condenação da CEF a ressarcir os mutuários pelas prestações pagas indevidamente, após a constatação da invalidez, na proporção do capital segurado (fls. 594/595).

Apelam a CEF e a EMGEA (fls. 598/608). Preliminarmente, arguem sua ilegitimidade passiva e a necessidade de intimação da União. No mérito, aduzem a ocorrência da prescrição da pretensão securitária; a a não correspondência da invalidez no âmbito previdenciário com as regras do seguro habitacional; e a inocorrência de "venda casada" na contratação do seguro.

Apela também a Caixa Seguradora S/A (fls. 610/618). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa provocado pelo indeferimento da prova pericical. No mérito, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação do segurado contra a seguradora, na medida em que a ação teria sido ajuizada posteriormente a um ano contado da ciência da invalidez.

Apela, ainda, a autora (fls. 622/630). Alega, em síntese, fazer jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Aduz, ainda, ter decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual pugna pela condenação das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 631).

Com contrarrazões (fls. 632/635 e 636/640), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Inicialmente, deixo de conhecer da apelação interposta pela CEF quanto à alegação de não caracterização de "venda casada" na contratação do seguro habitacional, por se tratar de matéria estranha aos autos.

Conheço do agravo retido interposto pela Caixa Seguradora S/A, porquanto cumprida a exigência do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso.

Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONMTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

No caso dos autos, o MM. Juízo a quo indeferiu a prova pericial requerida para o fim de constatar a invalidez da mutuária, em razão de a invalidez já estar plenamente comprovada pelo fato de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.

Da ilegitimidade passiva da União Federal

Afasto a preliminar de legitimidade passiva da União, pois tenho por desnecessária sua intervenção em feitos nos quais se discutem cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. EDITAL. INVALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. I. Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes aos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. II. omissis. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 636.848/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 288)

Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e da EMGEA

A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação do contrato de mútuo pela cobertura securitária, conjuntamente com a devolução dos valores pagos indevidamente.

O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não participou.

Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS PELO MUTUÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL POSTERIOR AO CONTRATO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pela CEF ora recorrente em face de decisão proferida pelo juízo de 1° grau que concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar à mesma: a) que promova a quitação do saldo devedor do imóvel financiado, com desconto no percentual de 100%, com base na Lei n° 10.150/2000; b) que não proceda à execução extrajudicial nem à inscrição do mutuário em listas de inadimplentes. Outrossim, reconheceu a legitimidade tanto ad causam como ad processum para a CEF figurar no pólo passivo da demanda. O acórdão recorrido manteve integralmente a citada decisão interlocutória. Recurso especial no qual se sustenta ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos da MP 2.155/2001, houve a cessão do crédito imobiliário objeto da presente demanda à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. No mérito, invoca vulneração dos arts. 9° da Lei n° 4.380/64 e 3° da Lei n° 8.100/90 pelo fato de ter o recorrido descumprido cláusula que proibia o duplo financiamento de imóveis pelo SFH. Enfim, alega ser legítima a inclusão do nome do mutuário em cadastro de restrição ao crédito dada a inexistência nos autos de prova que demonstre o receio de dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da medida de urgência. 2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da cessão do crédito imobiliário discutido nos autos e dos seus acessórios à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não deve prosperar a pretensão da recorrente, porquanto, nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo SFH, esta Corte já firmou entendimento de que apenas a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo. 3. Somente com o advento da Lei n.º 8.100/90 é que se impôs o limite de cobertura de apenas um imóvel. As restrições impostas pela Lei n.º 8.100/90 (alterada pela Lei nº 10.150/2001) resguardaram os contratos realizados anteriormente a 5 de dezembro de 1990. In casu, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 1989. Inequívoco que, ao momento da contratação, as Leis nº 8.004/90 e 8.100/90 ainda não haviam entrado em vigor no ordenamento jurídico, não sendo juridicamente possível, nem tampouco razoável, pretender-se sua retroação para alcançar efeitos jurídicos pretéritos. Precedentes. 4. No que diz respeito à proibição da inclusão do nome do mutuário em cadastros de devedores inadimplentes, impossível reverter-se a conclusão do acórdão atacado, haja vista a necessidade de reexame dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Incidência, in casu, do veto da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 272)

Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito no que lhe diz respeito.

Firmado isso, passo à análise do mérito recursal.

Da prescrição

No mérito, verifico tratar-se de contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a contratação obrigatória de seguro adjeto.

No caso, a autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.

De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura (fl. 93), a Seguradora negou a cobertura, ao argumento de que estaria prescrita a pretensão do segurado contra a seguradora.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)

O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade. Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(STJ, Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)

Conforme se verifica à fl. 27 dos autos, à autora foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 09/06/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 22/06/2004.

Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/02/2005 (fls. 29/32), ao passo que a ação foi ajuizada em 09/01/2006 (fl. 02), razão pela qual as apelantes alegam o decurso do prazo prescricional anual.

No entanto, encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

Desse modo, da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/06/2004) até a comunicação do sinistro à seguradora (23/02/2005), decorreram oito meses.

Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/10/2005, quando foi negada a cobertura securitária (fl. 93).

Se a ação foi ajuizada, como visto, em 09/01/2006, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.

Quanto à alegação da CEF de que a invalidez para fins previdenciários não corresponderia à invalidez para fins de seguro habitacional, tenho por descabida.

É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.

Assim, é de ser conferir à autora o reclamado termo de quitação do contrato de financiamento, na proporção do capital segurado; o levantamento da garantia hipotecária que grava o imóvel; e a devolução dos valores que pagou pelo contrato após o protocolo do pedido de quitação, devidamente corrigidos.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. Nos contratos de financiamento para aquisição da casa própria, ao beneficiário do seguro não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. O contrato de seguro/habitação prevê a cobertura no caso de invalidez permanente, fato que restou comprovado por perícia médica realizada e por aposentadoria, por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. A Caixa Econômica Federal - CEF figura no contrato como estipulante e mandatária da Caixa Seguros S.A., aplicando-se in casu o art. 21 do Decreto-lei n.º 23/66. Além disso, existe pedido de devolução de prestações em relação à instituição financeira. 4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 2003.61.00.035744-5, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJF3 25/09/2008)

Da restituição em dobro dos valores pagos após a caracterização da invalidez

Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO. DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. LEILOEIRO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015)

De toda sorte, a norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990, in verbis:

Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes.

Verbas sucumbenciais

Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:

Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA e, no que lhe diz respeito, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo civil; afastar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, conhecer parcialmente da apelação interposta pela CEF, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como às apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A e pela mutuária.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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