D.E. Publicado em 13/02/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253 |
Nº de Série do Certificado: | 10A5160822544AED |
Data e Hora: | 01/02/2017 17:52:25 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. contra a r. decisão de f. 82-98 dos autos nº 0004712-41.2014.4.03.6105 de Ação Civil Pública, que lhe move o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em trâmite no Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, a qual determinou:
A parte agravante alegou, em síntese, que:
a) a ação civil pública subjacente foi ajuizada em virtude de hipotéticos e não comprovados danos urbanístico-ambientais decorrentes da construção do empreendimento imobiliário denominado Residencial Vila Abaeté, o qual compreende 1888 apartamentos incluídos no programa "Minha Casa Minha Vida" e destinados a famílias remanejadas de áreas de risco e de preservação permanente;
b) tal empreendimento foi financiado no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial, gerido e representado pela Caixa Econômica Federal e, além disso, obteve as devidas licenças ambientais e urbanísticas perante órgãos municipais e estaduais;
c) o empreendimento está localizado em área de urbanização prioritária do Município de Campinas (Macrozona 4), e não na Macrozona 6, voltada para atividades rurais, como alegado pelos agravados;
d) o licenciamento urbanístico-ambiental foi abrangente e precedido de estudo técnico que considerou todos os condomínios em conjunto;
e) o impacto ambiental foi pontual, temporário, de baixa magnitude e já revertido;
f) a saúde financeira da agravante e dos corréus na ação originária é apta a suportar hipotética condenação em multa;
g) é descabida a determinação de medida equivalente a arresto sem que haja dívida certa e tampouco receio de fundado esvaziamento patrimonial;
h) há periculum in mora inverso, com possibilidade de consumação de danos irreparáveis à recorrente e aos destinatários das unidades habitacionais, uma vez que o bloqueio do repasse impede a conclusão do empreendimento, sua regularização e entrega aos adquirentes.
Efeito suspensivo concedido em parte (f. 827-829), após a apresentação da parte agravada de contraminuta, para permitir o oferecimento pela agravante de outra garantia (fiança bancária ou seguro-garantia), cujo valor deveria ser determinado pelo MM. Magistrado de origem.
Contra tal decisão, o Ministério Público Federal interpôs aclaratórios, alegando omissão e requerendo fosse declarado que a apresentação da fiança bancária ou seguro-garantia deveria seguir as regras do artigo 2º da Portaria nº 644/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Contrarrazões aos embargos de declaração trazida a f. 856-862, oportunidade em que foi juntado aos autos cópia de contrato nº 54-0775-14-0143310 de apólice de seguro, nos termos da decisão concessiva de efeito suspensivo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253 |
Nº de Série do Certificado: | 10A5160822544AED |
Data e Hora: | 01/02/2017 17:52:21 |
|
|
|
|
|
VOTO
A Senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo (Relatora): A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais homogêneos.
O MM. Magistrado de origem, entre outras medidas determinadas em sede liminar, ordenou o bloqueio do valor correspondente aos últimos 5% (cinco por cento) do montante global do contrato, isto é, R$ 5.846.477,25 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com o intuito de garantir futura condenação à reparação dos danos ambientais difusos e individuais homogêneos causados pelo agravante.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo, em análise perfunctória do feito, a parte agravante realizou um seguro garantia, com a finalidade de adimplir obrigação acaso condenada na demanda coletiva.
Breve introito. Passo à apreciação do mérito recursal.
A começar pela alegação de que a reparação do dano está garantida, por serem corréus o Estado de São Paulo e o Município de Campinas, "cuja solvência é indiscutível", e Caixa Econômica Federal até o argumento de que as limitações impostas pelo Juízo de origem geram-lhe prejuízos, em nada se pode socorrer a recorrente à luz do nosso ordenamento.
Isso porque estamos, aqui, a tratar de direito ambiental, matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios, cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente.
Nesse ínterim, há que se destacar a norma contida no artigo 225 da Constituição Federal:
O texto constitucional é bastante claro no sentido de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
Como decorrência lógica disso, há a previsão de que a conduta lesiva ao meio ambiente sujeitará os infratores a sanções penais, administrativas, bem como a obrigação de reparar os danos causados.
Assim que se cunhou o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei nº 6.938/1981).
Como se vê, o conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente, gerando para ele o dever de reparação e indenização, sem necessidade de comprovação de culpa, aplicando-se, inclusive e em alguns casos a teoria do risco integral, prescindindo-se, nessa hipótese, do nexo de causalidade.
Assim sendo, não se pode duvidar que estejamos diante de demanda que merece especial atenção e cuidado, de forma que, o atendimento a outros direitos da coletividade não é fundamento suficiente para que se descuide da preservação do meio ambiente natural existente e da sua reparação em caso de dano. Ao contrário, é plenamente possível, transfigurando-se em verdadeiro dever, o equilíbrio entre as politicas públicas para habitação, assim como a implantação de outros equipamentos públicos necessários à comunidade, e a sua preservação.
Logo, a alegação de prejuízo aos beneficiários do programa pelo atraso da entrega das unidades causado pelo bloqueio levado a efeito é falacioso, haja vista que quem, em última análise, deu azo a tal situação foi o próprio agravante, desde o momento em que tentou se desviar das regras para licenciamento, inclusive indo contra advertências da própria administração, através de seus órgãos de defesa do meio ambiente.
Com relação à alegação de que a demanda está garantida por ser parte dela, juntamente consigo, o Estado de São Paulo e o Município de Campinas, além da Caixa Econômica Federal, sendo responsáveis solidários pelos danos ao meio ambiente, porventura, identificados e mensurados, o agravante, igualmente, está equivocado.
Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim, se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se garanta a parte que será devida por ele.
Em continuação à análise, imperioso destacar que o dano ambiente é permanente, e se renova a cada dia, se agravando a todo tempo enquanto não adotadas medidas capazes de estanca-lo, e de corrigir aquilo que foi degradado, dentro do que for possível e indicado, conforme estudos que devem ser feitos no curso da demanda.
Ademais jurisprudência se consolidou no sentido de que, sobretudo por considerar que aquele que lucra com atividades potencialmente poluidoras tem o ônus de arcar com os custos necessários à ulterior recomposição do dano ao meio ambiente, em homenagem ao princípio do poluidor-pagador (REsp 1.114.398/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012). E não se pode olvidar que aquele que mais auferiu lucro com o empreendimento foi justamente o agravante.
Destarte, é prudente que se busque meios para que seja garantida a reparação do dano ambiente causado, o qual afetou direitos difuso e individuais homogêneos. No entanto, esta cautela deve ser realizada de forma que se proteja tais interesses e, ainda, seja a menos gravosa possível, a se observar a razoabilidade da restrição imposta ao agravante.
De modo que perfeitamente adequada a medida determinada em sede de deferimento parcial do efeito suspensivo, facultando à agravante a presentação "nos autos originários, perante o Juízo a quo e com respeito ao princípio do contraditório, de garantia suficiente e idônea (v.g., carta de fiança e seguro-garantia) ao valor da indenização estimada pelos autores em substituição aos valores bloqueados e depositados judicialmente." , cabendo ao magistrado de primeira instância arbitrar o montante da garantia, de forma a tutelar os interesses difusos e individuais homogêneos lesados.
Há, unicamente, de ser acrescida a necessidade de observância das regras elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a substituição do dinheiro pela garantia bancária (fiança ou seguro), determinando-se que a garantia prestada observe, no que couber, o disposto na Portaria 644/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em se tratando de carta de fiança bancária, e o determinado na Portaria nº 164/2014, do mesmo órgão, em caso de oferecido o seguro-garantia, aditando-se os termos da garantia por ventura oferecida, para atender as disposições dos referidos atos normativos.
Por oportuno, entendo que os embargos de declaração interpostos perderam seu objeto, restando prejudicados, haja vista que a omissão aventada fora sanada no julgamento do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração interpostos, e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tudo na forma acima expendida.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253 |
Nº de Série do Certificado: | 10A5160822544AED |
Data e Hora: | 01/02/2017 17:52:28 |