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D.E. Publicado em 15/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERIK WIPPEL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Bragança Paulista/SP que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma a prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários, ambas a critério do juízo de execução penal.
Facultou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Estão na denúncia, os fatos que seguem:
(fls. 67/68)
A denúncia foi rejeitada (fls. 79/80).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 84/88).
A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de Erik Wippel.
O réu foi citado e intimado aos 21.01.2015 (fl. 181).
Foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos e mídia constantes de fls. 187/191).
Alegações finais às fls. 193/196 (parquet) e 198/1992 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 201/203, anulada, de ofício, às fls. 205/205verso e outra prolatada às fls. 206/208, na data de 27.04.2015.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, fls. 214/216. Argui exceção de incompetência da justiça federal, ao argumento de não haver prova de transnacionalidade do delito. No mérito, aduz ausência de materialidade, vez que as sementes apreendidas não apresentariam "princípio psicoativo". Requer seja modificada a tipificação a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 225/229, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, fls. 233/237, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do apelo e para que, de ofício, fosse alterada a capitulação do crime para o artigo 34 da Lei n. 10.711/03.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
A defesa recorre da r. sentença condenatória, aduzindo que o réu deve ser absolvido face a ausência da substância psicotrópica THC (tetraidrocanabinol) nas sementes apreendidas.
Ainda venho a destacar decisão de minha lavra, proferida nos autos nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP, cujo acórdão foi lavrado por unanimidade na sessão de julgamento desta E. Quinta Turma ocorrida em 30.06.2014:
Evidente, portanto, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita.
A propósito, como já mencionado, o STJ considerou, no caso concreto referente à apreensão de 170 (cento e setenta) sementes de cannabis sativa na casa de determinado indivíduo, que a conduta amolda-se ao crime equiparado de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar" matéria-prima destinada à preparação da droga.
Não se trata, assim, do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando), ou daquele previsto no artigo 34 da Lei 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
No caso em tela, entretanto, foram importadas apenas 07 (sete) sementes de maconha e o réu alega que eventual cultivo e colheita seriam destinados a uso próprio. Pleiteia a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe:
Diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado, de rigor sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso de apelação, para absolver o réu da imputação, em razão da atipicidade da conduta.
É COMO VOTO.
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