Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002180-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ERIK WIPPEL
ADVOGADO : SP262618 EDMUNDO ALVARO DE MARCO BASTOS FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021804520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33, §1º, INC. I DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 28 DA LEI 10.711/06. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Competência da Justiça Federal mantida pelo reconhecimento da transnacionalidade do delito. Preliminar rejeitada.
2. As sementes de maconha, apesar de não apresentarem a substância THC (tedrahidrocannabiol), princípio ativo da droga, constituem matéria-prima para sua produção de maconha e, por tal razão, sua importação é proibida.
3. A quantidade de sementes importadas é irrelevante e não constitui elemento apto a caracterizar a mínima ofensividade da conduta e/ou condição para exclusão da tipicidade, pois não é possível afirmar quantas plantas irão germinar da estrutura vegetal.
4. A impossibilidade de fixar a quantidade de plantas germináveis de uma única semente impossibilita, outrossim, negar o propósito comercial da importação ou, ainda, que esta tinha por finalidade o consumo próprio.
5. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
MAURICIO KATO
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002180-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ERIK WIPPEL
ADVOGADO : SP262618 EDMUNDO ALVARO DE MARCO BASTOS FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021804520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERIK WIPPEL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Bragança Paulista/SP que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma a prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários, ambas a critério do juízo de execução penal.


Facultou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.


Estão na denúncia, os fatos que seguem:


"O presente Inquérito Policial foi instaurado a partir do Ofício n. 35704/2011 - DRE/DRCOR/SER/DPF/SP, encaminhado pela Delegacia de Repressão a entorpecentes - DRCOR em São Paulo. Fls. 3/4.
O Auto de Apresentação e Apreensão, à fl. 07, esclarece que no dia 14 de junho de 2011, na sede dos Correios em São Paulo, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Federal, foi vistoriado e apreendido a encomenda LY707547705GB, postada da agência posto de recolhimento REINO UNIDO procedente da Grã Bretanha e com destino ao BRASIL, contendo restos de peça de vestuário e sementes, sendo o destinatário era o denunciado ERIK WIPPEL.
Laudo de Perícia criminal Federal (Química Forense) n. 2879/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, encartado às fls. 18/22
(...)
O denunciado adquiriu
no dia 30.06.2014, em fiscalização de rotina efetuada por funcionários dos Correios, juntamente com membros da Receita Federal, foi apreendida encomenda que continha substância semelhante à semente de maconha e tinha como destinatário o denunciado.
Conforme se logrou apurar, o denunciado importou a mercadoria proibida através de uma compra efetuada pela internet, sendo certo que o envelope apreendido continha 0,36g (trinta e seis centésimo de grama) de sementes de maconha.
O laudo pericial de fls. 15/18 constatou que "os materiais questionados foram examinados sob ampliação e confronto com dados colhidos em sítios eletrônicos, sendo considerados como propálagos vegetais cuja descrição morfológica é compatível com a de frutos aquênios da espécie cannabis sativa Linneu (conhecida popularmente como maconha)".
(...)
O denunciado adquiriu através do site "cannabisseedbank.com.uk" 70 (sete) sementes de Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, pagando através do uso do próprio cartão de crédito o valor aproximado de US$50,00 (cinquenta dólares americanos). Aludido site está hospedado no Reino Unido.
As sementes foram remetidas via postal do reino Unido para o denunciado, residente em Bragança Paulista.
O denunciado assume tal conduta consoante declarações ás fls. 49/51 e admite ter se informado sobre o tema antes da compra e informações do próprio site que orientam os compradores a verificar a legislação de seu país. (...)

(fls. 67/68)


A denúncia foi rejeitada (fls. 79/80).


O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 84/88).


A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de Erik Wippel.


O réu foi citado e intimado aos 21.01.2015 (fl. 181).


Foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos e mídia constantes de fls. 187/191).


Alegações finais às fls. 193/196 (parquet) e 198/1992 (defesa).


A sentença condenatória foi proferida às fls. 201/203, anulada, de ofício, às fls. 205/205verso e outra prolatada às fls. 206/208, na data de 27.04.2015.


Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, fls. 214/216. Argui exceção de incompetência da justiça federal, ao argumento de não haver prova de transnacionalidade do delito. No mérito, aduz ausência de materialidade, vez que as sementes apreendidas não apresentariam "princípio psicoativo". Requer seja modificada a tipificação a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.


Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 225/229, os autos subiram a esta E. Corte Regional.


Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, fls. 233/237, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do apelo e para que, de ofício, fosse alterada a capitulação do crime para o artigo 34 da Lei n. 10.711/03.


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2016 19:26:40



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002180-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ERIK WIPPEL
ADVOGADO : SP262618 EDMUNDO ALVARO DE MARCO BASTOS FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00021804520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Preliminarmente, afasto a alegação defensiva quanto à incompetência da Justiça Federal por ausência de provas da transnacionalidade do delito.

Conforme consta do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 05/06) e do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07/09), as sementes de maconha apreendidas foram postadas no Reino Unido com destino ao Brasil. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter adquirido as sementes em site hospedado no Reino Unido, o que evidencia a origem estrangeira da droga.

Outrossim, como bem apontado pelo Parquet em sede de contrarrazões, "apesar de não ter o apelante pessoalmente atravessado a fronteira e pego a substância, tinha plena consciência de sua origem e deu continuidade aos atos".

Destarte, deve ser afastada a preliminar arguida e mantida a competência da Justiça Federal.

Passo a analisar o mérito recursal.

Tipicidade. A orientação adotada por esta Turma é no sentido de que as sementes da planta cannabis sativa são consideradas matéria-prima para efeito de configuração de quaisquer das ações delituosas previstas no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006.

A defesa recorre da r. sentença condenatória, aduzindo que o réu deve ser absolvido face a ausência da substância psicotrópica THC (tetraidrocanabinol) nas sementes apreendidas.


A conduta ora em análise - importação de sementes de maconha - reveste-se, em princípio, de tipicidade, dado que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta.

E, no sentido de que a semente da maconha corresponde à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Incorre no tráfico de entorpecentes quem importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76).
2. No caso, o fato narrado na denúncia, ou seja, a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal "ter em depósito" e "guardar" matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta.
3. Ordem denegada.
(HC 100437/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009)

E, em caso de dúvidas acerca da correta definição jurídica dos fatos narrados, veja-se o entendimento das Cortes Federais:

PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. ADEQUAÇÃO, EM TESE, AO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO THC. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. É penalmente típica a conduta de importar sementes de maconha, achando-se prevista no inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. O conceito de "matéria-prima", para os fins do inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, não se limita ao produto ou substância que imediata e diretamente seja utilizado para a produção da droga. A produção da droga pode compreender - e geralmente compreende - várias etapas, assim como também podem ser múltiplas as transformações necessárias a sua conformação. Desse modo, mesmo as substâncias ou produtos utilizados nas primeiras etapas da produção da droga são, para os fins legais, matérias-primas ou, conforme o caso, insumos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão "matéria-prima", para os efeitos da lei de regência, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona, destacando, ademais, ser irrelevante que tais substâncias não constem na lista de proscritas. 4. Se assim é em relação ao éter e à acetona, com muito mais razão as sementes de maconha - cuja serventia mais evidente é, sem dúvida, o plantio do vegetal - devem ser consideradas alcançadas pelo conceito legal de matéria-prima. 5. O fato de as sementes de maconha não conterem o princípio ativo THC (tetrahydrocannabinol) não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou produto químico destinado a sua preparação, ou seja, também são incriminadas as etapas anteriores da produção. 6. Do fato de o inciso II do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 incriminar a conduta de "semear" não resulta que a importação de sementes constitua mero ato preparatório. O tipo em questão é classificado como misto alternativo, isto é, uma conduta pode ser mais ampla ou pode ser pressuposto de outra e, mesmo assim, ambas são igualmente incriminadas, não sendo dado concluir que se tenha, em tais hipóteses, mera tentativa ou ato preparatório. 7. Ainda que a importação de sementes de maconha, feita em desacordo com determinações legais e regulamentares, não se amoldasse à previsão do inciso I do § 1º do artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006, a denúncia não poderia ser rejeitada, uma vez que, à luz do artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 e do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, seria caso de contrabando. 8. Recurso ministerial provido.(RSE 00092036220114036181, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha), do Reino Unido, amolda-se à conduta típica prevista no artigo 33, § 1º, da Lei Antidrogas. 2. Presente a potencialidade lesiva, em vista capacidade de multiplicação de sementes e do quanto atestado no exame pericial, não podendo se falar em atipicidade da conduta. 3. Quando da realização do juízo de admissibilidade da denúncia, tem lugar o princípio in dubio pro societate, sendo desnecessária a obtenção de juízo de certeza acerca da autoria delitiva e do dolo do agente, questões que serão solucionadas no decorrer do processo. 4. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal.
(TRF-4 - RCCR: 50190913720134047000 PR 5019091-37.2013.404.7000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 07/08/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/08/2013)

A propósito, destaco trecho do voto do Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0009203-62.2011.403.6181, cuja ementa foi acima transcrita:

"(...) Colhe-se, porém, da lição de Vicente Greco Filho que "matéria-prima ou insumo é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. Não há necessidade de que as matérias-primas tenham de per si os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas" (Lei de drogas anotada: Lei n.º 11.343/2006. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 92).
Ora, a semente serve para a produção da maconha; a germinação nada mais é do que uma modalidade de transformação, pois é por meio dela que a semente transmuda-se em planta. Afirmar, portanto, que a semente de maconha não é matéria-prima para a produção da droga significaria restringir o alcance da norma, máxime quando se sabe que, no caso presente, o próprio recorrido admitiu que as sementes seriam por ele plantadas com o propósito de produzir a droga. Note-se que, de rigor, nem se faz necessário o dolo específico para a configuração desse delito, bastando que o agente saiba que a matéria-prima serve para a produção da droga.
Entendo, assim, que o conceito de matéria-prima, para os fins do aludido dispositivo legal, não se prende ao produto ou substância que imediata e diretamente seja utilizado para a produção da droga. A produção da droga pode compreender - e geralmente compreende - várias etapas, assim como também podem ser múltiplas as transformações necessárias à conformação da substância entorpecente. Desse modo, mesmo as substâncias ou produtos utilizados nas primeiras etapas da produção da droga são, para os fins legais, matérias-primas ou, conforme o caso, insumos.
Nessa ordem de ideias, Carlos Roberto Bacila sustenta, em sede doutrinária, que o conceito de matéria-prima "refere-se às sementes da planta que originarão as drogas, bem como as mesmas plantas no caso das drogas que são derivadas de plantas, como é o caso da maconha , da planta de coca e da papoula, que é utilizada para a produção do ópio, da morfina e da heroína. (....) Portanto, sementes , plantas e produtos fundamentais constituem matéria-prima da droga" (Comentários penais e processuais penais à lei de drogas: Lei n.º 11.343/2006. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p. 111).
Lembre-se de que são exemplos clássicos de matéria-prima, para os fins do artigo 33, § 1º, inciso I, o éter e a acetona, substâncias que podem ser usadas para outras finalidades que não a produção de drogas. Ainda na vigência da Lei n.º 6.368/1976, o Supremo Tribunal Federal proclamou que o éter e a acetona são alcançados pela expressão "matéria-prima" e que é irrelevante a circunstância de não constarem na lista de substâncias entorpecentes (STF, 1ª Turma, HC 69308/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 28/4/1992).
Também já decidiu o Excelso Pretório, em pelo menos duas outras ocasiões que versavam sobre éter e acetona, que "a expressão 'matéria-prima' constante do inciso I do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade" (STF, 1ª Turma, RHC 64340/MS, rel. Min. Sydney Sanches, j. 16/9/1986; STF, 1ª Turma, RE 108726/PR, rel. Min. Oscar Corrêa, j. 26/8/1986).
Se assim é com relação ao éter e à acetona, com muito mais razão as sementes de maconha devem ser consideradas como matéria-prima, pois sua serventia é bem mais restrita, podendo-se afirmar, sem temor de erro, que a principal função da semente de maconha é a de ser plantada para a produção do correspondente vegetal.
Não merece acolhida, portanto, o entendimento, consagrado na decisão objurgada, segundo o qual "a ausência do princípio ativo THC afasta a elementar do tipo 'matéria-prima destinada à preparação de drogas'" (f. 63). No § 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, o objeto material das condutas não é a droga, mas é a matéria-prima, o insumo ou o produto químico que se destina à respectiva preparação.
São, pois, muito lúcidas as observações feitas por Abel Fernandes Gomes: "A antecipação da punição ainda se faz mais marcante nesse tipo penal, haja vista que a droga sequer está pronta para o consumo, e o legislador já pune as condutas que são adotadas em relação aos estados anteriores da sua preparação" (Nova lei antidrogas: teoria, crítica e comentários à Lei n.º 11.343/2006. Niterói, Impetus, 2006, p. 24).
Sob outro aspecto, não se ignora que a E. 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal considerou atípica a importação de sementes de maconha, para tanto aduzindo que "a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse" (TRF/3, 1ª Turma, ACR 48270, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 5/6/2012).
Com a máxima vênia, divirjo de tal conclusão e, mesmo, do argumento utilizado, uma vez que desconsidera que se tem, no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 - assim como se tinha no artigo 12 da Lei n.º 6.368/1976 -, um tipo misto alternativo.
Assim, do fato de o inciso II do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 incriminar a conduta de "semear" não resulta que a importação de sementes seja mero ato preparatório. Na interpretação que confiro à expressão "matéria-prima", a importação de sementes de maconha configura, autonomamente, o crime previsto no inciso I do mesmo parágrafo. Tal circunstância não há de gerar estranheza ou perplexidade, cuidando-se, na verdade, de fenômeno absolutamente comum no âmbito dos tipos mistos alternativos, em que uma conduta pode ser mais ampla ou pode ser pressuposto de outra, sem que daí seja dado extrair que se tenha modalidade tentada ou mero ato preparatório.
Por todas essas razões, considero ser caso de prover o recurso do Ministério Público Federal, ao fim de receber a denúncia assim como oferecida.
Antes de encerrar, porém, acrescento ainda mais um argumento, de caráter subsidiário, apenas para demonstrar que, mesmo discordando de tudo o que aqui sustentei como correto, o caso seria de receber-se a denúncia.
Grife-se que a denúncia acusou o ora recorrido de importar sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Esse é o fato imputado, o qual, se não se amoldasse ao crime tipificado no inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal.
Deveras, o artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei."

Ainda venho a destacar decisão de minha lavra, proferida nos autos nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP, cujo acórdão foi lavrado por unanimidade na sessão de julgamento desta E. Quinta Turma ocorrida em 30.06.2014:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. A semente da maconha corresponde à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Federais.
2. Evidente, portanto, que a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal se sua importação é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita.
3. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense).
5. Os indícios da autoria podem ser extraídos do fato de que o acusado é o destinatário da remessa interceptada nos Correios pela Polícia Federal.
6. Questões como a pequena quantidade de sementes, no presente caso, constituem matéria de mérito, a ser analisada oportunamente no contexto dos elementos que advierem à instrução.
7. Recurso provido. (grifei).

Evidente, portanto, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita.


O tipo penal imputado na peça acusatória possui a seguinte redação:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;" (Grifei)

Com efeito, a Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da droga.

A respeito ensina RENATO BRASILEIRO:

" ... importar: é proporcionar o ingresso irregular da droga no território nacional, consumando-se no momento em que a substância entra, indevidamente, no território brasileiro, seja por via aérea, terrestre ou marítima. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consuma no instante em que a droga tocar o território nacional, entrada essa consubstanciada, pelo menos em regra, na apreensão da droga. Para que ocorra a consumação do tráfico de drogas na modalidade "importar", revela-se desnecessário, portanto, que a correspondência chegue ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta..." (Legislação Criminal Especial Comentada, 3ª Edição, Editora Jus Podivm, Salvador/BA, 2015, p.743)

A propósito, como já mencionado, o STJ considerou, no caso concreto referente à apreensão de 170 (cento e setenta) sementes de cannabis sativa na casa de determinado indivíduo, que a conduta amolda-se ao crime equiparado de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar" matéria-prima destinada à preparação da droga.


Não se trata, assim, do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando), ou daquele previsto no artigo 34 da Lei 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.


No caso em tela, entretanto, foram importadas apenas 07 (sete) sementes de maconha e o réu alega que eventual cultivo e colheita seriam destinados a uso próprio. Pleiteia a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe:


"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas"
Verifica-se que o caput não trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de previsão legal.

Considerado que a importação se deu em pequena quantidade, não parece presente o propósito comercial, sendo crível a tese do réu de que a planta seria destinada a consumo próprio. Logo, não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, por serem atípicos.

Diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado, de rigor sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso de apelação, para absolver o réu da imputação, em razão da atipicidade da conduta.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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