Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-87.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003224-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : DIRCEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP190851 AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00032248720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-87.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003224-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : DIRCEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP190851 AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00032248720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta por Dirceu Alves dos Santos, em face da sentença de fls. 87/88, que acolheu o pedido do INSS, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, e o condenou a pagar à autarquia o valor de R$ 66.028.75, acrescido de juros e correção monetária, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para os benefícios previdenciários. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança suspendeu, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.

Alega a réu, em síntese, que não há como prevalecer o entendimento da magistrada a quo, no sentido de que, tendo sido a suposta dívida consolidada em abril de 2008, o prazo prescricional teria sido suspenso em 2011, por ter a apelada inserido o débito na divida ativa, posto que, por não se tratar de dívida certa, líquida e exigível, fora inserida indevidamente na dívida ativa, não tendo o condão, portanto, de interromper o prazo prescricional. Aduz, ainda, que a ação de execução fiscal foi anulada, de modo que incide o artigo 7º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que a citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. Sustenta a irrepetibilidade dos créditos alimentares de qualquer natureza, afirmando que não atuou de má-fé, posto que era de fato segurado do INSS, sendo que a má-fé não se presume.

Requer seja dado provimento ao seu recurso, julgando-se improcedente a ação.

Os presentes autos foram distribuídos primeiramente ao Gabinete do Des. Federal Wilson Zauhy, que declinou da competência para o julgamento.

Vieram os autos á este gabinete em 05/08/2016.

É o relatório.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-87.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003224-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : DIRCEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP190851 AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00032248720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, no período de 05/2003 a 02/2008, à Dirceu Alves dos Santos, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.

Sustenta a vedação do enriquecimento ilícito, além da imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, má-fé e fraude.

Instruiu a presente ação com cópia de peças extraídas de procedimento administrativo que demonstram que foi efetuada solicitação de pesquisa para a confirmação do vínculo empregatício do ora réu com a empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, a qual retornou como negativa.

Encaminhado ofício de defesa em 17/01/2008, com prazo de 10 dias, sem manifestação do segurado.

Enviado ofício comunicando a suspensão do benefício, e abrindo prazo de 30 dias para recurso em 05/03/2008, sem manifestação do segurado - notificação recebida e assinada pelo ora réu (fls. 19-verso).

Esgotados os prazos para apresentação de defesa ou recurso, foi encaminhada a cobrança de indébito, a qual retornou sem recebimento, após três tentativas de entrega (cópia de ARs com carimbos datados de 08/05/2008 e 25/07/08).

Os autos foram encaminhados ao Monitoramento Operacional de Benefícios Gexsul, que realizou cobrança administrativa do débito gerado (R$ 73.914,49 -04/2009), sem obtenção de êxito, sendo que o segurado não possuía benefício na atualidade.

Em 18/12/2009 o GEXsul encaminhou o processo para o Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária - PRF - SECOB.

Em 30/04/2010, em despacho interno, o Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária determinou a devolução, com urgência, do procedimento administrativo para a Gerência Executiva São Paulo - SUL, para que essa providenciasse a publicação de edital dando o direito constitucional da ampla defesa ao segurado, o qual não foi encontrado para entrega das correspondências de cobrança de débito.

Em 01/02/2011, o MOB/GEX-SP/SUL devolveu o processo administrativo para o MOB da APS Santo Amaro, para conclusão do processo administrativo.

Em 12/02/2011, nova tentativa de comunicação do indébito pela MOB da APS Santo Amaro (vide fls. 45), no valor atualizado de R$ 85.792,53 - AR recebido por Patrick Michel Martins de Souza em 21/02/2011.

Como não houve manifestação do segurado, os autos foram devolvidos para a MOB-GEX Sul em 01/04/2011, que os devolveu para Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária em 12/04/2011, para as providências cabíveis.

Ajuizada execução fiscal, em 18/07/2012, Dirceu Alves dos Santos apresentou exceção de pré-executividade em face da União Federal, na qual foi declarado que era "medida de rigor o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal, conforme artigo 618, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal", eis que o INSS deveria ter cobrado o valor noticiado nos autos pelas vias ordinárias, motivo pelo qual foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o procedimento executório sem exame do seu mérito, conforme artigo 267, IV, do CPC combinado com os artigos 1º da Lei nº 6.830/80 e artigo 598 do CPC.

Sobreveio o ajuizamento desta ação de cobrança, em 17/06/2015, que acolheu o pedido do INSS e condenou o réu a pagar à autarquia o valor de R$ 66.028.75, acrescido de juros e correção monetária.

É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.".

Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINARES DE IINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
1. Não há carência de ação mandamental por inadequação da via eleita quando a matéria é exclusivamente de direito, cuja demonstração deve ser feita de plano, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
2. Não tendo a autoridade impetrada comprovado a intempestividade do mandamus, pela ciência inequívoca do ato impugnado pela impetrante, bem como, não constando dos autos qualquer indício acerca da época de referida ciência, é de se considerar insuficiente, para a aferição de eventual decadência da impetração, a data de emissão da notificação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, bem como determinar o pagamento de valores indevidamente recebidos, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
4. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte, somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão provisória da cobrança de valores devidos pela impetrante até o julgamento do recurso administrativo interposto.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF1; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 2003.38.00.019784-7, PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJ DATA:03/09/2007; Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)

Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.

Na oportunidade cumpre observar que a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, de natureza alimentar, quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, e desde que não tenha havido má-fé de quem a recebeu.

Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, § 5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite "majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total".
2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional.
3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes componentes daquelas relações processuais.
(Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DOS VALORES. REGIME JURÍDICO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
I - Não se trata de execução de sentença trabalhista em foro diverso e sim do restabelecimento do pagamento de vantagem, interrompido anteriormente por meio de decisão administrativa.
II - Não se pode exigir a restituição de quantias pagas indevidamente quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, quando se tratar de verba de natureza alimentar e desde que não tenha havido má-fé do servidor que recebeu.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
AMS 200161100091185AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 296676 JUIZA CECILIA MELLO TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 19

In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.

Assim, não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.

Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.

No mais, levando-se em conta que ninguém questionou o valor da condenação, este resta mantido.

Portanto, o recurso do autor não merece prosperar.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 04/10/2016 11:26:41