D.E. Publicado em 19/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta por Dirceu Alves dos Santos, em face da sentença de fls. 87/88, que acolheu o pedido do INSS, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, e o condenou a pagar à autarquia o valor de R$ 66.028.75, acrescido de juros e correção monetária, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para os benefícios previdenciários. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança suspendeu, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.
Alega a réu, em síntese, que não há como prevalecer o entendimento da magistrada a quo, no sentido de que, tendo sido a suposta dívida consolidada em abril de 2008, o prazo prescricional teria sido suspenso em 2011, por ter a apelada inserido o débito na divida ativa, posto que, por não se tratar de dívida certa, líquida e exigível, fora inserida indevidamente na dívida ativa, não tendo o condão, portanto, de interromper o prazo prescricional. Aduz, ainda, que a ação de execução fiscal foi anulada, de modo que incide o artigo 7º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que a citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. Sustenta a irrepetibilidade dos créditos alimentares de qualquer natureza, afirmando que não atuou de má-fé, posto que era de fato segurado do INSS, sendo que a má-fé não se presume.
Requer seja dado provimento ao seu recurso, julgando-se improcedente a ação.
Os presentes autos foram distribuídos primeiramente ao Gabinete do Des. Federal Wilson Zauhy, que declinou da competência para o julgamento.
Vieram os autos á este gabinete em 05/08/2016.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, no período de 05/2003 a 02/2008, à Dirceu Alves dos Santos, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
Sustenta a vedação do enriquecimento ilícito, além da imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, má-fé e fraude.
Instruiu a presente ação com cópia de peças extraídas de procedimento administrativo que demonstram que foi efetuada solicitação de pesquisa para a confirmação do vínculo empregatício do ora réu com a empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, a qual retornou como negativa.
Encaminhado ofício de defesa em 17/01/2008, com prazo de 10 dias, sem manifestação do segurado.
Enviado ofício comunicando a suspensão do benefício, e abrindo prazo de 30 dias para recurso em 05/03/2008, sem manifestação do segurado - notificação recebida e assinada pelo ora réu (fls. 19-verso).
Esgotados os prazos para apresentação de defesa ou recurso, foi encaminhada a cobrança de indébito, a qual retornou sem recebimento, após três tentativas de entrega (cópia de ARs com carimbos datados de 08/05/2008 e 25/07/08).
Os autos foram encaminhados ao Monitoramento Operacional de Benefícios Gexsul, que realizou cobrança administrativa do débito gerado (R$ 73.914,49 -04/2009), sem obtenção de êxito, sendo que o segurado não possuía benefício na atualidade.
Em 18/12/2009 o GEXsul encaminhou o processo para o Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária - PRF - SECOB.
Em 30/04/2010, em despacho interno, o Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária determinou a devolução, com urgência, do procedimento administrativo para a Gerência Executiva São Paulo - SUL, para que essa providenciasse a publicação de edital dando o direito constitucional da ampla defesa ao segurado, o qual não foi encontrado para entrega das correspondências de cobrança de débito.
Em 01/02/2011, o MOB/GEX-SP/SUL devolveu o processo administrativo para o MOB da APS Santo Amaro, para conclusão do processo administrativo.
Em 12/02/2011, nova tentativa de comunicação do indébito pela MOB da APS Santo Amaro (vide fls. 45), no valor atualizado de R$ 85.792,53 - AR recebido por Patrick Michel Martins de Souza em 21/02/2011.
Como não houve manifestação do segurado, os autos foram devolvidos para a MOB-GEX Sul em 01/04/2011, que os devolveu para Serviço de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria da Regional Federal Previdenciária em 12/04/2011, para as providências cabíveis.
Ajuizada execução fiscal, em 18/07/2012, Dirceu Alves dos Santos apresentou exceção de pré-executividade em face da União Federal, na qual foi declarado que era "medida de rigor o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal, conforme artigo 618, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal", eis que o INSS deveria ter cobrado o valor noticiado nos autos pelas vias ordinárias, motivo pelo qual foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o procedimento executório sem exame do seu mérito, conforme artigo 267, IV, do CPC combinado com os artigos 1º da Lei nº 6.830/80 e artigo 598 do CPC.
Sobreveio o ajuizamento desta ação de cobrança, em 17/06/2015, que acolheu o pedido do INSS e condenou o réu a pagar à autarquia o valor de R$ 66.028.75, acrescido de juros e correção monetária.
É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.".
Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Confira-se:
Assim, levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Na oportunidade cumpre observar que a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, de natureza alimentar, quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, e desde que não tenha havido má-fé de quem a recebeu.
Confira-se:
In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
Assim, não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No mais, levando-se em conta que ninguém questionou o valor da condenação, este resta mantido.
Portanto, o recurso do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
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