D.E. Publicado em 06/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e, por maioria, negar provimento à apelação da executada, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Antonio Cedenho, vencidos a Relatora e o Desembargador Federal Fábio Prieto, que davam provimento à apelação da executada.
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VOTO-VISTA
A empresa CASAS BAHIA LTDA., sofrendo execução fiscal, ajuizou os correspondentes embargos.
Posteriormente, a embargante entendeu que lhe era conveniente aderir ao chamado PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE - PRORELIT instituído pela MP 685/15, convertida na Lei nº 13.202/15.
Trata-se de favor fiscal consistente no seguinte: o sujeito passivo com débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante seu requerimento, e após desistir do contencioso, utilizar créditos próprios derivados de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos postos nesse contencioso.
O requerimento de adesão ao PRORELIT deveria ser apresentado até 30 de setembro de 2015 e observadas as seguintes condições: (a) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, trinta por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação (percentual que varia conforme a periodicidade desse pagamento) e (b) a quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Ainda, o valor em espécie a ser pago de pronto deveria ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.
Esse programa tem como estímulo não um desconto, nem o alongamento do prazo para pagar - como de ordinário ocorre com os benefícios fiscais feitos para promover arrecadação - mas a possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas, e ainda assim até o limite previsto na lei, uma vez que o contribuinte interessado deve pagar pelo menos 30% da dívida consolidada em espécie (na redação da lei).
Como de praxe, o simples requerimento do benefício já importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial (§ 1º do art. 2º). E mais: para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deve comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações (§ 3º) e havendo depósitos vinculados aos débitos a serem quitados nos termos da lei, eles serão automaticamente convertidos em renda da União.
Quanto a quitação da dívida que vem a ser objeto de adesão ao PRORELIT, dispõe o art. 2º que ela ocorre em dois momentos, a saber: (1º momento) com o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; (2º momento) pagamento do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para empresas comerciais - como é o caso da embargante/apelada - esse 2º momento (uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa) envolve a aplicação das seguintes alíquotas: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL. Isso conforme a regra do art. 4º, sendo certo que (art. 5º) na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.
Finalmente, dispõe textualmente o art. 6º : "A quitação na forma disciplinada nos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação".
Em conclusão: a quitação da dívida, sob condição resolutória dependente de homologação que a Fazenda Nacional pode fazer em até cinco anos, só ocorre depois que a empresa faz o pagamento em espécie de um percentual da dívida e depois que a União aproveita em seu favor dos créditos da contribuinte oriundos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL.
É óbvio que não é o mero requerimento administrativo do benefício, e nem o mero pagamento do percentual em dinheiro, que geram a quitação sob condição resolutória.
Na espécie dos autos - e isso é o que menciona a sentença apelada - a empresa comprovou a fls. 175 haver feito o pagamento em pecúnia do percentual exigido no inc. I do art. 2º da Lei nº 13.202/15 (valor de R$.23.639.798,87), e ainda em 27 de outubro de 2015, conforme consta de fls. 177, ofertou ao crivo do Fisco os montantes de prejuízo fiscal e de créditos derivados de base de cálculo negativa de CSLL a serem aproveitados pela Receita Federal na forma do inc. II do mesmo art. 2º.
Ou seja: tem-se o requerimento de adesão ao PRORELIT, o pagamento da parte em pecúnia exigido pelo inc. I do art. 2º e a oferta dos valores em reais de prejuízo fiscal e de créditos derivados de base de cálculo negativa de CSLL tal como previsto no inc. II do art. 2º, sendo certo que a lei concede à Fazenda Nacional o prazo de cinco anos para homologar a inteireza desse pagamento que, obviamente, tem natureza apenas indicativa e preliminar.
A questão é: esse cenário significa que existe uma quitação a ensejar a extinção da execução, ou apenas uma suspensividade do crédito tributário a paralisar a execução até que a Fazenda homologue as ofertas feitas pela contribuinte ou que decorra o prazo de homologação ?
Até um jejuno em Direito percebe a precariedade com que a lei foi elaborada sob o prisma do discurso jurídico, a ensejar a dúvida que aqui deve ser resolvida.
Na verdade a Lei nº 13.202/15 não poderia dispor sobre suspensão do crédito tributário, pagamento e quitação dele, justo porque essa matéria é reservada à lei complementar conforme o discurso do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
Mas dentro do seu apetite tributário pantagruélico, o Estado/União o fêz, primeiro por medida provisória e depois por lei, ambas de constitucionalidade, a meu ver, duvidosa no ponto aqui examinado.
Por outro lado, o contribuinte aproveitou a oportunidade que lhe foi dada pela norma, dentro dos limites dela, e isso não pode ser censurado.
Assim, cabe ao Judiciário interpretar a Lei nº 13.202/15 para solver o imbróglio por ela mesma gerado.
A rigor das coisas, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito fiscal quando o contribuinte, dentro do discurso legal a ele dirigido, faz aquilo que a lei lhe faculta: paga uma parte da dívida em espécie e submete ao crivo do Fisco os valores em reais de prejuízo fiscal e de créditos derivados de base de cálculo negativa de CSLL, que teria a seu favor, para que a Fazenda Nacional se aproprie dessa riqueza.
Conforme a regra do art. 6º, isso equivale a uma quitação provisória, cuja definitividade dependerá de expressa anuência do Fisco ou do decurso de cinco anos.
Isso é o que a lei diz, e diz também que o procedimento da Lei nº 13.202/15 pode ocorrer em face de quaisquer ações judiciais, de modo que a alegação da União no sentido de que não há como extinguir a execução fiscal quando ocorre a situação prevista na Lei nº 13.202/15 não tem o menor cabimento.
Ora, se a lei afirma existir uma quitação - ainda que sujeita a condição - isso é causa de extinção da execução (art. 794, I, CPC/73 e art. 924, II, CPC/15), mesmo que se trate de execução fiscal, porquanto o art. 794, I, do CPC/73 sempre foi aplicado nas execuções fiscais como norma geral de processo (STJ, REsp 945.740/RJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319 -- TRF-1 - AC: 2003.38.01.003387-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 09/09/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2008 e-DJF1 p.355 -- TRF-5 - AC: 421335 AL 2007.05.00.061283-0, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 25/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/12/2007 - Página: 758 - Nº: 239 - Ano: 2007).
Tivesse o legislador sido mais prudente e consentâneo com as coisas do Direito, poderia, obediente à Constituição, ter tratado a situação aqui discutida como forma de suspensão do processo quando a adesão ao PRORELIT se desse no curso de um processo de execução; mas não tomou essa cautela. Desprezando o rigor do art. 146, II, "b", da Constituição - como me parece ter ocorrido - o legislador se contentou com a quitação sob condição resolutiva quando a adesão do devedor se desse em qualquer ação judicial.
Ora, execução fiscal e embargos à execução são ações judiciais, como todo mundo sabe.
Assim, se ocorre a adesão ao PRORELIT do executado/embargante que atende o quanto é exigido nos incs. I e II do art. 2º da Lei nº 13.202/15, não é dado ao Poder Judiciário ultrapassar a vontade do legislador e entender que a quitação apenas suspenda a exigibilidade do débito exequendo, quando o Congresso Nacional, votando os textos que resultaram nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, entende que a quitação gera a extinção do processo.
É claro que - no cenário desenhado pela Lei nº 13.202/15 - se os préstimos feitos pela contribuinte conforme os incs. I e II do art. 2º forem inadequados, a Fazenda Nacional tem o prazo de cinco anos para rechaçá-los e inscrever o débito remanescente, expedindo nova CDA a ensejar execução desse saldo devedor.
Enfim, entendo que a r. sentença procedeu adequadamente no ponto, não merecendo guarida o apelo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Resta perscrutar o apelo da empresa: deve ou não ser liberada a carta de fiança bancária.
Já deixo claro que não me impressiona a queixa da empresa no sentido de que o custo da carta de fiança é alto.
Foi ela quem escolheu garantir a execução dessa forma; na época pareceu-lhe conveniente contratar a carta e nessa faina não houve interferência da União e nem do Juízo. Se a manutenção da carta de fiança lhe custa caro, isso é problema da empresa, não é do Juízo e nem do Fisco.
Logo, esse argumento - economicidade para a parte - não impressiona.
Por outro lado, se a carta de fiança foi apresenta como garantia da execução, não há como proceder a liberação da mesma enquanto pende de trânsito em julgado a sentença que extinguiu a execução, sendo certo que o regime da carta de fiança e do seguro-garantia deve ser o mesmo do depósito judicial.
Justamente nesse sentido registro precedente desta Sexta Turma, de minha relatoria, em caso análogo:
A propósito, no mesmo sentido e exatamente em sede de execução fiscal, registro outro precedente desta Sexta Turma de relatoria da Des. Federal Consuelo Yoshida também em caso análogo, verbis:
Nesse sentido, analogamente, refiro arestos da Terceira Turma:
Outros julgados deste mesmo Tribunal: QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447797 - 0022973-41.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2015 -- AI: 44311 SP 2009.03.00.044311-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Data de Julgamento: 23/02/2010, SEGUNDA TURMA.
Destarte, não há como acompanhar integralmente o voto da srª Relatora.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., e pela UNIÃO, em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando quitada, sob condição resolutiva, a CDA nº 80.6.11.090739-62, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.202/15 c/c o artigo 7º da Portaria PGFN/RFB nº 1.037/2015. O r. Juízo a quo, ainda, condicionou ao trânsito em julgado a liberação de eventuais constrições e da carta de fiança n° 2.061.746-2. Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
A executada apelou sob o argumento de que atendeu a todos os requisitos exigidos pela Lei n° 13.202/15. Aduz que renunciou aos embargos à execução que houvera interposto, satisfazendo parcela da dívida exequenda em espécie, aderindo, ato contínuo, ao programa de quitação da dívida tributária, denominado PRORELIT. Alega, ainda, que a adesão àquele programa com o cumprimento de tais exigências produz os efeitos de quitação do débito exequendo, nos termos do artigo 6º daquele diploma legal, impondo a imediata liberação da garantia ofertada nos autos subjacentes. Aponta, em sustentação à sua convicção, que a Lei n° 13.202/15, nesse aspecto, é norma especial em relação ao artigo 32 da Lei nº 6.830/80.
Requereu ao final, a executada, a reforma parcial da r. sentença, para que seja autorizada a liberação da garantia fiduciária, independentemente do trânsito em julgado, devido ao alto custo para a manutenção da carta de fiança supramencionada.
A União, de sua parte, apelou por entender que na hipótese é inapropriada a extinção da execução fiscal. Entende que na situação o mais correto é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da ação de cobrança, até que seja procedida a conferência dos cálculos do devedor pela autoridade fiscal, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso IV do CTN e artigo 792 do CPC, por analogia. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com a manutenção da garantia oferecida nos autos, até que transcorra o prazo da Lei nº 13.202/2015.
Contrarrazões recursais das partes devidamente apresentadas.
Apelos recebidos no duplo efeito.
É o relatório.
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VOTO
Compulsando os autos verifico que a executada noticiou nos autos da Execução Fiscal de nº 0019408-48.2011.8.26.0565, que aderiu ao programa de redução de litígios tributários, o denominado PRORELIT, instituído pela Medida Provisória n° 685/2015, convertida na Lei n° 13.202/15. Referido programa foi regulamentado pela Portaria PGFN/RFB n° 1.037/2015. Encontram-se acostados aos autos os documentos comprobatórios da adesão ao PRORELIT, à fls. 201/210, tais como os débitos inscritos, cópias das DARF's recolhidas no valor correspondente à parte da dívida, o envio do requerimento de quitação de débitos em discussão, a desistência das ações relacionadas a esses débitos.
A Fazenda Nacional, por seu turno, confirmou que a executada realmente optou por ingressar naquele programa especial, inclusive com a indicação do débito representado pela CDA nº 80.6.11.090739-62 (fls. 186/187), referente à presente execução fiscal.
A norma especial criada com vistas à redução de litígios tributários (Lei n.º 13.202/15) prevê expressamente que preenchidos os seus pressupostos, tais como previstos nos seus artigos 1º a 5º, o requerimento de opção importa em quitação, com o efeito de extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 6º da lei, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para análise.
Como salientado de início, os documentos acostados às fls. 201/210 comprovam a opção pelo PRORELIT, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 1.º ao 5.º, da Lei n.º 13.202/15, caracterizando a hipótese de quitação, sob condição resolutória de posterior homologação no prazo quinquenal, verbis:
Consoante é destacado dos §§ 1° e 3º do artigo 2º da lei instituidora do PRORELIT, o ingresso no programa importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial quanto a estes.
Ainda, é condição indispensável que seja afastada a litigiosidade que impende sobre o crédito tributário, na medida em que se exige a desistência expressa e irrevogável das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais. É também condição indissociável a renúncia expressa sobre qualquer alegação de direito que pendem sobre aqueles feitos nos quais se discute débito objeto do programa de quitação.
O regime especial disciplinado no PRORELIT é expresso ao considerar a quitação com o efeito de extinção do crédito tributário; confere à Fazenda desde logo inúmeras vantagens e obsta ao contribuinte a rediscussão da dívida em processo administrativo ou judicial.
Importa salientar uma vez mais que o PRORELIT, diversamente de outros programas (REFIS, PAES, etc.), por critério de conveniência e oportunidade da administração fazendária, importa em quitação e extinção do crédito tributário. Aqueles outros programas se revestem primacialmente da natureza de programa de parcelamento, diferentemente do que ocorre com o PRORELIT.
Esse o fato relevante que impede o acolhimento da tese vertida pela União, ao aduzir que por tratar-se de modalidade de parcelamento da dívida, a opção ao PRORELIT constitui-se meramente em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, impedindo a extinção da execução fiscal e a liberação da garantia apresentada em juízo pela executada.
A fim de conferir o correto alcance pretendido pela Lei do PRORELIT, convém fazer pequena digressão acerca das nuances que giram em torno da condição suspensiva e resolutiva que pendem sobre a eficácia do ato jurídico.
O Código Civil, no art. 125, sobre a condição suspensiva, tem a seguinte dicção: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Maria Helena Diniz assim define a condição suspensiva:
De outra parte, acerca da condição resolutiva, o Código Civil, no art. 127, assim se pronuncia: Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Uma vez mais, Maria Helena Diniz tecendo comentários sobre a condição resolutiva, afirma:
São, pois, distintos o alcance e os efeitos da condição suspensiva e da condição resolutiva.
Somente a primeira condição obsta, desde logo, o pleno exercício do direito reconhecido no bojo do negócio jurídico realizado pelas partes. A condição resolutiva, ao contrário, não obsta a eficácia da tratativa desde a sua celebração; tão-somente o advento do evento propugnado tem o condão de retirar a eficácia do ato jurídico entabulado pelas partes.
Na espécie dos autos, essa condição dar-se-ia pela não homologação dos termos em que firmado o PRORELIT e no prazo de cinco anos iniciados da data da apresentação do requerimento de opção ao programa de parcelamento. Até o advento dessa condição resta incólume a quitação e a consequente extinção do crédito tributário.
Assim, a r. sentença, corretamente, julgou extinta a execução, declarando quitada, sob condição resolutiva, a CDA n.º 80.6.11.090739-62, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 13.202/15 combinado com o artigo 7.º da Portaria PGFN/RFB n.º 10.037/2015.
O executado apelante apresentou como garantia à execução carta de fiança bancária que, conforme o disposto no atual §3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.
Entretanto, não deve prevalecer a tese da apelante, União, de que nessa situação deve ser apenas decretada a suspensão da execução nos termos do artigo 151, IV do CTN e 792 do CPC, mantidas as garantias do crédito ou outras que S. Exa. entender adequadas, até que se implemente o prazo da Lei n.º 13.202/2015.
Não é essa a melhor interpretação para a Lei nº 13.202/15, que à evidência, pretendeu conferir tratamento diverso ao PRORELIT em relação a outros programas de quitação/parcelamento, como enfatizado.
Vale dizer, no PRORELIT feita a opção e implementados o seus pressupostos, o contribuinte adquire o direito à quitação imediata, o que impõe seja desonerado de quaisquer garantias oferecidas à satisfação da dívida tributária. Caso pretendesse a manutenção da garantia existente, o legislador poderia impor expressamente mais essa condição ao programa de quitação aqui referenciado, todavia, não o fez.
Outro não pode ser o entendimento, mesmo em observação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária e à consideração que na matéria, eventual restrição de direito imposta ao contribuinte somente se legitima desde que por obra de lei prévia e expressa.
Na hipótese vertente, consideradas de um lado as garantias que são conferidas à Fazenda Nacional para o recebimento do crédito tributário e de outro, a natureza específica do acordo realizado entre contribuinte e o fisco, na forma como regulada pela Lei nº 13.202/15, os efeitos para as partes, suas vantagens e desvantagens devem ser aquilatadas com justo equilíbrio.
Nada obstante a quitação restar condicionada a ulterior homologação pela Fazenda no prazo de cinco anos, não seria legítimo conferir-lhe vantagens para o recebimento do seu crédito além daquelas constantes da Lei 13.202/15, sob pena de malferir o princípio da isonomia e, na situação presente, submeter o contribuinte a excessivo ônus pelo fato de ter que aguardar demasiadamente a conferência de sua opção ao PRORELIT para só então obter a liberação da Carta de Fiança ofertada em garantia da Execução Fiscal.
Por sua vez, a União, no seu apelo, não se insurge sobre os critérios formais para o ingresso no PRORELIT. Poderia tê-lo feito, porém restringiu o debate no tocante à aplicação dos artigos 151, inciso VI do CTN e artigo 792 do CPC/15, por analogia, que destoa do caso em tela.
Tampouco é de se aplicar aqui os termos da Nota Técnica PGFN/CDA nº 17/2016, como pretende a União. Referida norma técnica tem a orientação de que: "apesar da quitação disciplinada no PRORELIT ter como efeito a extinção do débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação, os débitos serão suspensos, com o objetivo de evitar a extinção das execuções fiscais respectivas".
A norma interna editada pela Fazenda Nacional não pode extrapolar os limites do texto legal. A Lei 13.202/15 não autoriza interpretação extensiva nesse sentido. A leitura de seus dispositivos não permite o entendimento de que é admitida a suspensão da exigibilidade do débito e vedada a extinção da execução fiscal. Frise-se, novamente, que o PRORELIT não trata de programa de parcelamento. Pretende, na verdade, a quitação imediata do débito exequendo.
Portanto, nestas circunstâncias, não é de se impor à executada o ônus de manter o custo da fiança bancária, pelo que é imperioso a sua liberação.
De modo que, extinta a execução fiscal como consequência necessária do reconhecimento expresso da dívida pelo executado, não atende à razoabilidade e proporcionalidade a manutenção da carta de fiança bancária.
Nesse sentido:
Nada obstante, a r. sentença apelada tenha corretamente decretado a extinção da execução fiscal pela quitação, condicionou a liberação das garantias ao trânsito em julgado, verbis "Após o trânsito em julgado, liberem-se em favor da parte executada todas as eventuais constrições formalizadas nos autos, em especial a carta de fiança n.º 2.061.746-2".
Os autos denotam o custo elevado da permanência da fiança, orçado em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) anuais. A executada noticia, ainda, que a carta de fiança é garantida por debêntures, cedidas fiduciariamente e custodiadas pelo banco fiador.
Vê, pois, que a manutenção da fiança bancária nessas condições e pelo prazo regular para a homologação da opção ao PRORELIT destoa da boa-fé objetiva, levando em conta, ademais, o cumprimento pelo contribuinte das exigências do programa, nomeadamente tendo efetuado depósito através de DARF no valor de R$ 23.639.798,87 (fl. 208) e referente a 30% do débito inscrito sob n° 80.6.11.090739-62, objeto da garantia supramencionada, consoante aponta a apelante. Note-se que, no concernente a mencionada inscrição a Fazenda fez juntar aos autos o demonstrativo de fl. 274, dando conta de que o valor do débito consolidado é de R$ 56.887.774,99.
Nessas condições não vejo como manter a constrição imposta sobre o patrimônio da executada, sendo despicienda a prestação de garantia do débito representada pela carta de fiança e despropositado sua retenção.
Daí que, para que não haja iniquidades, entendo que a carta de fiança bancária ofertada nos autos deve ser liberada independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da executada, para determinar a liberação da Carta de Fiança supramencionada, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
É como voto.
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