Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2016
HABEAS CORPUS Nº 0014195-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014195-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CRISTIANE GUEIROS DE SALES
PACIENTE : WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP351087 CRISTIANE GUEIROS DE SALES e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : THIAGO TOMAZ
: GLEDSON BALBINO DE ARAUJO
: DILMARIO DA SILVA RODRIGUES
: CAIO HENRIQUE GOMES JUVENAL
: ROBSON RODRIGUES DA SILVA
: ALEXANDRE JUSTINO GONCALVES
: JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA
: JOSE MARIA DA SILVA FILHO
: EVERSON GOMES
: JOSE CARLOS RIBEIRO
: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
No. ORIG. : 00025306920164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA EXTRA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Crime de tráfico internacional de drogas. Remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior no interior do Aeroporto de Guarulhos. Organização criminosa.
2. Paciente - responsável por introduzir a substância entorpecente no aeroporto por meio do caminhão de lixo da empresa MULTILIXO, onde ele exercia a função de motorista.
3. Prisão preventiva. Necessidade averiguada com base em dados concretos coletados durante as investigações. Fundamentação não trata de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido e, sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa.
4. Modus operandi utilizado: envolvimento de diversos funcionários de empresas que atuam no aeroporto de Guarulhos. Acesso privilegiado no local. Necessidade da manutenção do encarceramento do paciente.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/09/2016 19:00:00



HABEAS CORPUS Nº 0014195-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014195-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CRISTIANE GUEIROS DE SALES
PACIENTE : WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP351087 CRISTIANE GUEIROS DE SALES e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : THIAGO TOMAZ
: GLEDSON BALBINO DE ARAUJO
: DILMARIO DA SILVA RODRIGUES
: CAIO HENRIQUE GOMES JUVENAL
: ROBSON RODRIGUES DA SILVA
: ALEXANDRE JUSTINO GONCALVES
: JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA
: JOSE MARIA DA SILVA FILHO
: EVERSON GOMES
: JOSE CARLOS RIBEIRO
: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
No. ORIG. : 00025306920164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cristiane Gueiros de Sales, em favor de WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA, preso, contra suposto ato coator imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

Narra a impetrante que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 23.05.2016, fundamentado na garantia de salvaguardar a ordem pública.

Alega que "a r. decisão foi proferida de forma genérica, vez que ausente fundamentação legal a qual foi proferida igualmente a todos os envolvidos" e que "o Mandado de Prisão expedido em 20 e maio de 2016 (doc. anexo), amparou-se por suposto delito cometido na data de 24 de junho de 2015" - fl. 04.

Argumenta que "A denúncia oferecida pelo Ministério Público aduz que, na data de 16 de abril de 2016, o Paciente associou-se com outros denunciados para a prática de Tráfico Internacional de Entorpecentes, afastando por completo a participação do Paciente nos delitos cometidos em 24 d ejunho de 2015, data esta que ensejou a prisão em flagrante, posteriormente convertida em Prisão Preventiva do Paciente" - fl. 05.

Afirma que a prisão encontra-se eivada de ilegalidade, já que o paciente sequer é acusado do delito cometido em 24.06.2015.

Sustenta que o paciente possui endereço no distrito da culpa, residência própria, emprego fixo e é arrimo de família, sendo responsável pelo sustento da esposa e 2 filhos.

Aduz a existência de uma "única ligação telefônica interceptada envolvendo o acusado", bem como que "o denunciado não possui bens, apenas um apartamento financiado, adquirido através do rendimento de seu trabalho em conjunto com sua esposa" e "Ressalta-se ainda que, no momento de sua prisão, não foi encontrado em sua residência nenhum documento, bens ou qualquer prova que evidenciasse sua participação em atividade criminosa" - fl. 19.

Alega que o paciente, desde a prisão cautelar, já foi transferido 5 vezes de unidades prisionais e, em razão do excesso de transferências, vem sendo impedido de receber visitas e materiais básicos de vestuário e higiene não fornecidos pelo Estado, bem como apresenta sinais de depressão, por estar totalmente privado do convívio familiar.

Sustenta que a liberdade do paciente não ameaçará a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução penal ou a aplicação da lei penal, nada sugere "a ocorrência de obstaculização à colheita dos elementos probantes, não havendo o mais leve indício de que o ora Paciente pretenda obstruir a ação da justiça, prejudicando o regular processamento da instrução criminal" e "Tampouco há de se cogitar que o mesmo tenha intenções de evadir-se do Distrito da Culpa" - fl. 25.

Assim, pede a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura e, ao final, seja concedida em definitivo a ordem, possibilitando ao paciente responder ao processo em liberdade.

Juntou os documentos de fls. 28/91.

A liminar foi indeferida (fls. 93/96).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 100/102), com as cópias de fls. 103/107.

Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 109/111).

É o relatório.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

Na hipótese, a defesa sustenta que não estão presentes os motivos que ensejam o decreto prisional.

Em primeiro lugar, destaco que a impetrante não instruiu o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, de modo que não era possível avaliar os fundamentos lançados naquela decisão, bem como trouxe somente cópia da Representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva (fls. 42/55), e manifestação do MPF (fls. 56/59), cuja cópia estava incompleta, não permitindo avaliar devidamente seu conteúdo.

Assim é que, somente com a resposta da autoridade impetrada veio aos autos informação de que os autos de origem se referiam à Operação Carga Extra, dando conta que a prisão do paciente foi determinada ao acolher "representação formulada pela Polícia Federal, que pugnou pela prisão do requerente e de outras 13 (treze) pessoas, todas elas supostamente envolvidas em um esquema de remessa de grandes quantidades de cocaína par ao exterior, que ocorria nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo." - fl. 100.

Ainda, foi informado pela autoridade impetrada que, além do Pedido de Quebra de Sigilo, em que proferida a decisão de prisão, havia mais 2 inquéritos policiais onde, "dentre outros elementos de informação, foram documentadas as apreensões de cocaína atribuídas aos suspeitos" - fl. 100 e "conforme elementos de informação amealhados nos autos anteriormente mencionados, somaram-se indícios suficientes apontando que WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA integrou a referida organização, sendo ele o responsável por introduzir a substância entorpecente no aeroporto por meio do caminhão de lixo da empresa MULTILIXO, onde ele exercia a função de motorista" - fl. 100 verso.

A respeito da prisão, tem-se apenas a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0006338-82.2016.403.6119), que transcrevo:

"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA, qualificado nos autos.
O requerente se encontra preso por ordem deste Juízo, conforme decisão proferida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo n. 0002527-17.2016.403.6119 (fls. 1038/1106), aos 19/05/2016. A mencionada decisão acolheu representação formulada pela Polícia Federal, que pugnou pela prisão do requerente e de outras 13 (treze) pessoas, todas elas supostamente envolvidas em um esquema de remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior, que ocorria nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.
Conforme investigações levadas a termo nos referidos autos, bem como nos autos dos inquéritos policiais n. 0347/2015 e 0124/2016, houve a apreensão de ao menos três remessas de cocaína que teriam sido introduzidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, pelos investigados, para remessa ao exterior.
Em 24/07/2015, no Aeroporto de Amsterdam, na Holanda, houve a apreensão da primeira carga, contendo 200 quilos de cocaína, a qual teria sido embarcada em voo da companhia KLM, de nº 0792, que decolou do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP. Essa informação chegou ao Delegado de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, por intermédio da representação da INTERPOL/CGCI/DPF, com o esclarecimento de que o entorpecente estava acondicionado em sacos, colocados em contêineres refrigerados de nº RAP80340, RAP8345 e RAP80341.
Já no dia 10/09/2015, ocorreu a segunda apreensão, de uma carga contendo 200 quilos de cocaína em um contêiner (AKE91932), no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, tendo como destino Amsterdam, na Holanda, por meio do voo 0792, da companhia aérea KLM.
Finalmente, em 16/04/2016, novamente no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, houve a apreensão da terceira carga, contendo outros 146,6 quilos de cocaína, em um contêiner (AKE91471) que seria embarcado para o exterior, em voo da empresa aérea KLM.
Na decisão proferida às fls. 1038/1106 do Pedido de Quebra de Sigilo n. 0002527-17.2016.403.6119, este Juízo analisou detalhadamente o modus operandi adotado, bem como a participação de cada um dos integrantes da suposta organização criminosa e, com base na farta quantidade de elementos de informação amealhados pela autoridade policial, somaram-se indícios suficientes apontando que WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA teria integrado a referida organização. O averiguado, motorista da empresa MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SS LTDA, conforme imagens obtidas pelas câmeras de segurança, teria sido o responsável por introduzir no Aeroporto o entorpecente da remessa apreendida no dia 16/04/2016, utilizando-se do caminhão de lixo por ele conduzido, no exercício de sua função. Os indícios da sua participação foram reforçados, dentre outros elementos, por meio dos diálogos das interceptações realizadas com autorização deste Juízo.
No pedido formulado nestes autos (fls. 02/24), em síntese, o averiguado alega (i) que não existem indícios aptos a confirmar a sua participação nos delitos em questão; (ii) que ele ostenta condições pessoais favoráveis; (iii) que não estão presentes os pressupostos que autorizariam a custódia cautelar; (iv) que o delito em questão não envolve violência ou grave ameaça.
O Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 29/35).
É o que consta, em breve leitura.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Vejamos.
(i) Inicialmente, saliente-se que os delitos em apuração preveem pena máxima abstrata superior a quatro anos, o que satisfaz a hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
(ii) Por outro lado, há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade - fumus comissi delicti.
Ressalto que tais requisitos foram exaustivamente analisados na decisão proferida nos autos n. 0002527-17.2016.403.6119 (fls. 1.038/1.106), à qual me reporto nesta ocasião, sendo desnecessárias maiores considerações acerca dos indícios de autoria e materialidade, uma vez que a defesa não logrou, por meio dos elementos trazidos em seu pedido, afastar as premissas estabelecidas na referida decisão.
Acrescento, neste ponto, serem descabidas as alegações de negativa de autoria formuladas pelo investigado. Conforme já analisado nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo n. 0002527-17.2016.403.6119, o monitoramento das câmeras de segurança, somado aos diálogos das conversas interceptadas, constituíram elementos suficientes a indicar a participação de WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA na associação criminosa.
Ademais, há que se ressaltar que o momento processual presente exige apenas indícios suficientes de autoria. A certeza quanto a ela, por outro lado, é juízo que se reserva ao mérito.
(iii) Quanto aos pressupostos cautelares (artigo 312 do CPP), de igual modo, verifico que ainda permanecem inalterados, não tendo ocorrido qualquer modificação no quadro fático anterior, que permita reavaliar a situação processual do requerente.
A sua prisão cautelar se mostra absolutamente necessária, como meio de garantia da ordem pública, tendo em vista os fortes indícios que apontam ter participado de organização criminosa, extremamente bem articulada, que se valia de complexo modus operandi, para introduzir no Aeroporto Internacional de Guarulhos vultosa quantidade de cocaína, que tinha como destino o embarque clandestino, por meio de contêineres, em voos rumo ao estrangeiro.
Imperioso ressaltar que o Brasil se comprometeu a coibir o tráfico internacional de drogas por meio de tratados internacionais e, nesse contexto, o grupo integrado pelo requerente teria sido responsável pela introdução de mais de meia tonelada de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, com a intenção de remessa ao exterior. A investigação demonstrou, ademais, que se tratava de um grupo bem articulado, com clara divisão de tarefas e que já vinha atuando por um lapso considerável de tempo na prática desses crimes. A toda evidência, portanto, não há que se falar em "gravidade abstrata" do delito, mas sim em nítida e irrefutável gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, tornando-se necessária a prisão dos agentes como única forma de garantir a ordem pública.
Note-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica em reconhecer a legalidade da prisão cautelar como meio necessário para conter a atuação de organizações criminosas, bem como, legitima, também, o uso da custódia para livrar de risco a ordem pública, quando esta se encontra ameaçada pela gravidade concreta da conduta dos agentes do tráfico, bem evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida:
(...)
Na singularidade do caso, repise-se, há indícios apontando que o requerente integrava uma organização estruturada, responsável pela introdução de mais de meia tonelada de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, com destino ao exterior.
E, nesse contexto, deve-se salientar que os elementos de informação colhidos durante as investigações apontam que WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA teria desempenhado papel de destaque no modus operandi utilizado pelo grupo criminoso, uma vez que o caminhão do lixo por ele conduzido seria o método empregado para introduzir (longe de quaisquer suspeitas) o entorpecente nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP.
Por outro lado, resta evidente que as condições pessoais favoráveis (ainda que fossem cabalmente comprovadas, o que não é o caso), jamais seriam suficientes para afastar, per si, a necessidade da custódia cautelar.
(...)
No caso em testilha, WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA não juntou aos autos documentos comprovando a alegada primariedade e bons antecedentes. Além disso, merece ser enfatizado que a "atividade lícita" que o investigado alega desenvolver é justamente o meio que seria empregado para a prática dos delitos. Desse modo, considerando que a suposta atuação criminosa acontecia justamente no contexto da atividade laborativa que ele desenvolvia nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, caso venha a ser colocado em liberdade permanecerá presente, a todo o momento, o risco dele voltar a delinquir, valendo-se da facilidade conferida pelo cargo, bem como dos contatos que poderia manter com outros integrantes do grupo, eventualmente ainda não identificados.
Além disso, por ser funcionário justamente da empresa que presta serviço no local onde se deram os fatos, imperioso reconhecer que, se colocado em liberdade, ele também teria acesso privilegiado a documentos, evidências e possíveis testemunhas, que, eventualmente, poderiam constituir o conjunto probatório de provável ação penal que venha a ser instaurada.
Desse modo, em razão de todas as peculiaridades expostas, considero que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, no caso concreto, caso o averiguado fosse colocado em liberdade.
E sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo investigado WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA e, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar nos termos da decisão anterior, acrescentando, ainda, aos fundamentos aduzidos nesta decisão, aqueles bem lançados pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 29/35." - fls. 103/105 verso (destaques do original)

Da análise desta decisão e do conteúdo das informações da autoridade impetrada, extrai-se que, no curso de investigação de esquema de remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior o paciente teria sido identificado e lhe foi atribuída participação efetiva no tráfico de drogas, no âmbito da organização criminosa investigada.

Ademais, essa decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e permite avaliar que, ao menos aparentemente, o decreto de prisão também o foi.

É que se constata, na esteira do quanto consignado pela autoridade impetrada, que a prisão preventiva revelou-se necessária com base em dados concretos coletados durante as investigações, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido e, sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, dentre os quais o ora paciente.

Ademais, justamente em razão do modus operandi utilizado, envolvendo diversos funcionários de empresas que atuam no aeroporto de Guarulhos, bem como, em virtude de seu acesso privilegiado no local, há o fundado receio tanto de reiteração criminosa, quanto de acesso a documentos, evidências e possíveis testemunhas que podem vir a constituir elementos de informação das investigações, conforme bem ponderado pela autoridade coatora, a ensejar a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente.

Assim, a despeito de a impetrante afirmar não haver provas suficientes acerca da participação do paciente em organização criminosa, a decisão do Juízo impetrado revela, de maneira fundamentada, o inverso.

E, considerando que a motivação da custódia cautelar do paciente, aparentemente está apoiada em dados concretos, e não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração, descabido o pedido de revogação da prisão preventiva.

Deste modo, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este writ, pois não demostrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente.

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 13/09/2016 19:00:03