D.E. Publicado em 19/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/09/2016 19:00:00 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cristiane Gueiros de Sales, em favor de WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA, preso, contra suposto ato coator imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Narra a impetrante que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 23.05.2016, fundamentado na garantia de salvaguardar a ordem pública.
Alega que "a r. decisão foi proferida de forma genérica, vez que ausente fundamentação legal a qual foi proferida igualmente a todos os envolvidos" e que "o Mandado de Prisão expedido em 20 e maio de 2016 (doc. anexo), amparou-se por suposto delito cometido na data de 24 de junho de 2015" - fl. 04.
Argumenta que "A denúncia oferecida pelo Ministério Público aduz que, na data de 16 de abril de 2016, o Paciente associou-se com outros denunciados para a prática de Tráfico Internacional de Entorpecentes, afastando por completo a participação do Paciente nos delitos cometidos em 24 d ejunho de 2015, data esta que ensejou a prisão em flagrante, posteriormente convertida em Prisão Preventiva do Paciente" - fl. 05.
Afirma que a prisão encontra-se eivada de ilegalidade, já que o paciente sequer é acusado do delito cometido em 24.06.2015.
Sustenta que o paciente possui endereço no distrito da culpa, residência própria, emprego fixo e é arrimo de família, sendo responsável pelo sustento da esposa e 2 filhos.
Aduz a existência de uma "única ligação telefônica interceptada envolvendo o acusado", bem como que "o denunciado não possui bens, apenas um apartamento financiado, adquirido através do rendimento de seu trabalho em conjunto com sua esposa" e "Ressalta-se ainda que, no momento de sua prisão, não foi encontrado em sua residência nenhum documento, bens ou qualquer prova que evidenciasse sua participação em atividade criminosa" - fl. 19.
Alega que o paciente, desde a prisão cautelar, já foi transferido 5 vezes de unidades prisionais e, em razão do excesso de transferências, vem sendo impedido de receber visitas e materiais básicos de vestuário e higiene não fornecidos pelo Estado, bem como apresenta sinais de depressão, por estar totalmente privado do convívio familiar.
Sustenta que a liberdade do paciente não ameaçará a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução penal ou a aplicação da lei penal, nada sugere "a ocorrência de obstaculização à colheita dos elementos probantes, não havendo o mais leve indício de que o ora Paciente pretenda obstruir a ação da justiça, prejudicando o regular processamento da instrução criminal" e "Tampouco há de se cogitar que o mesmo tenha intenções de evadir-se do Distrito da Culpa" - fl. 25.
Assim, pede a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura e, ao final, seja concedida em definitivo a ordem, possibilitando ao paciente responder ao processo em liberdade.
Juntou os documentos de fls. 28/91.
A liminar foi indeferida (fls. 93/96).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 100/102), com as cópias de fls. 103/107.
Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 109/111).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Na hipótese, a defesa sustenta que não estão presentes os motivos que ensejam o decreto prisional.
Em primeiro lugar, destaco que a impetrante não instruiu o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, de modo que não era possível avaliar os fundamentos lançados naquela decisão, bem como trouxe somente cópia da Representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva (fls. 42/55), e manifestação do MPF (fls. 56/59), cuja cópia estava incompleta, não permitindo avaliar devidamente seu conteúdo.
Assim é que, somente com a resposta da autoridade impetrada veio aos autos informação de que os autos de origem se referiam à Operação Carga Extra, dando conta que a prisão do paciente foi determinada ao acolher "representação formulada pela Polícia Federal, que pugnou pela prisão do requerente e de outras 13 (treze) pessoas, todas elas supostamente envolvidas em um esquema de remessa de grandes quantidades de cocaína par ao exterior, que ocorria nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo." - fl. 100.
Ainda, foi informado pela autoridade impetrada que, além do Pedido de Quebra de Sigilo, em que proferida a decisão de prisão, havia mais 2 inquéritos policiais onde, "dentre outros elementos de informação, foram documentadas as apreensões de cocaína atribuídas aos suspeitos" - fl. 100 e "conforme elementos de informação amealhados nos autos anteriormente mencionados, somaram-se indícios suficientes apontando que WAGNER DE OLIVEIRA DUTRA integrou a referida organização, sendo ele o responsável por introduzir a substância entorpecente no aeroporto por meio do caminhão de lixo da empresa MULTILIXO, onde ele exercia a função de motorista" - fl. 100 verso.
A respeito da prisão, tem-se apenas a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0006338-82.2016.403.6119), que transcrevo:
Da análise desta decisão e do conteúdo das informações da autoridade impetrada, extrai-se que, no curso de investigação de esquema de remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior o paciente teria sido identificado e lhe foi atribuída participação efetiva no tráfico de drogas, no âmbito da organização criminosa investigada.
Ademais, essa decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e permite avaliar que, ao menos aparentemente, o decreto de prisão também o foi.
É que se constata, na esteira do quanto consignado pela autoridade impetrada, que a prisão preventiva revelou-se necessária com base em dados concretos coletados durante as investigações, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido e, sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, dentre os quais o ora paciente.
Ademais, justamente em razão do modus operandi utilizado, envolvendo diversos funcionários de empresas que atuam no aeroporto de Guarulhos, bem como, em virtude de seu acesso privilegiado no local, há o fundado receio tanto de reiteração criminosa, quanto de acesso a documentos, evidências e possíveis testemunhas que podem vir a constituir elementos de informação das investigações, conforme bem ponderado pela autoridade coatora, a ensejar a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente.
Assim, a despeito de a impetrante afirmar não haver provas suficientes acerca da participação do paciente em organização criminosa, a decisão do Juízo impetrado revela, de maneira fundamentada, o inverso.
E, considerando que a motivação da custódia cautelar do paciente, aparentemente está apoiada em dados concretos, e não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração, descabido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Deste modo, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este writ, pois não demostrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.
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