Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011165-82.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.011165-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : CIA NACIONAL DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS CNAGA
ADVOGADO : SP072082 MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.369/369vº
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OMISSÃO. ARTIGO 321 DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA INSTÂNCIA.
1. Em se tratando de ação de repetição de indébito, resta assente perante o E. Superior Tribunal de Justiça que cabe à autora da demanda a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ainda no curso do processo de conhecimento, ficando postergada para a fase de liquidação da sentença tão somente a apuração dos valores devidos. Precedentes.
2. Não se pode ajuizar uma ação de repetição de indébito sem comprovação de pelo menos um comprovante do recolhimento indevido, sob pena de se emitir um pronunciamento jurisdicional acerca de um fato não comprovado, esvaziando o sentido da jurisdição e vulnerando o princípio da certeza do direito.
3. A apreciação acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aí se incluindo a inépcia da inicial, pode dar-se em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o julgador, inclusive, conhecer de tal matéria ex officio. Inaplicável, pois, nesta instância a emenda da inicial (artigo 321 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2016.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011165-82.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.011165-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : CIA NACIONAL DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS CNAGA
ADVOGADO : SP072082 MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.369/369vº
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):


Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA NACIONAL DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS - CNAGA, em face do v. acórdão de fl. 369, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 284 do CPC/73, preservado no artigo 321 do NCPC e ainda contradição, ao declarar a improcedência da ação por falta de documento considerado indispensável à propositura da ação, afrontando o artigo 515 do CPC/73.


Pede a embargante, portanto, a supressão da omissão e contradição apontadas, para determinar a anulação do processo a partir da contestação, abrindo-se oportunidade para a juntada dos documentos indispensáveis e, em decorrência, prolação de novo julgamento.


Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação de fls.376/377 vº.


É o relatório.


VOTO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):


De início, ressalte-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.


No caso concreto, aduz a embargante ocorrência de omissão relativamente à possibilidade de emenda da inicial, prevista no vetusto artigo 284 do CPC/73 e preservada no artigo 321 do NCPC.


Dispõe o art. 321:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Como sustentado no v. acórdão embargado, a ora recorrente não fez prova do efetivo recolhimento dos valores vertidos a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, que se daria através dos DARF's originais ou de cópias autenticadas com a devida autenticação bancária.


Cediço que cabe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo o comprovante de pagamento da exação questionada indispensável para a procedência de pedido de restituição.


No ponto, registre-se que o Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Assim, deve a parte autora colacionar à inicial toda a documentação necessária à propositura da ação, ou seja, aquela que se mostra imprescindível para a apreciação do mérito da pretensão posta em juízo, consoante dispunha o artigo 283 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da propositura da ação, além dos documentos demonstrativos dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de obter o provimento jurisdicional positivo.


Por outro lado, saliente-se que a apreciação acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aí se incluindo a inépcia da inicial, pode dar-se em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o julgador, inclusive, conhecer de tal matéria ex officio.


A tese da embargante de que se deveria oportunizar a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do NCPC não se coaduna com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela inviabilidade da ação de repetição de indébito quando não comprovado se houve o pagamento.


Com efeito, não se pode ajuizar uma ação de repetição de indébito sem comprovação do recolhimento indevido, de pelo menos um comprovante. Do contrário, seria emitido um pronunciamento jurisdicional acerca de um fato não comprovado, esvaziando o sentido da jurisdição e vulnerando o princípio da certeza do direito.


Outrossim, se a força predominante do provimento jurisdicional pleiteado é constitutiva, deve-se provar, prima facie, a existência da relação jurídica objeto de desconstituição, no caso, indébito tributário, para que, assim, possa-se apreciar a procedência do pedido.


Desse entendimento não discrepa o E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual para a ação de repetição de indébito deve-se colacionar à inicial pelo menos um comprovando do recolhimento da exação cuja devolução se pretende.


A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação do art. 4º, I, do CPC/1973, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que, tratando-se de ação ordinária que também veicula pedido de repetição de indébito, compete ao autor comprovar a sua condição de credor tributário, mediante a juntada de algum comprovante de pagamento da exação reclamada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 798867/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A EXORDIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA, IN CASU. MUDANÇA DE POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REPETITÓRIA.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O acórdão a quo, em ação objetivando a repetição de indébito, asseverou que os comprovantes de pagamento não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, somente tornando-se essenciais por ocasião da liquidação da sentença.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é essencial a comprovação do recolhimento, bem como do valor recolhido indevidamente, para o ajuizamento da ação repetitória de indébito. Se a parte formula, inicialmente, pedido para que lhe seja entregue sentença com força constitutiva ou mandamental, com efeitos tributários (desoneração de recolher tributos, compensação e repetição de indébito), está obrigada a juntar a documentação comprobatória de suas alegações, isto é, dos valores dos tributos recolhidos. Cabe ao autor, portanto, comprovar, por meio de documentos, no ato da propositura da ação de repetição de indébito, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o recolhimento indevido. Precedentes: REsp nºs 855273/PR, DJ de 12/02/07; 795418/RJ, DJ de 31/08/06; 381164/SC, DJ de 23/05/06; 380461/SC, DJ de 22/03/06; 397364/RS, DJ de 05/08/02; 119475/PR, DJ de 04/09/00; 87227/SP, DJ de 20/09/99; AgReg no REsp nº 402146/SC, DJ de 28/06/04.
4. No entanto, a Primeira Seção, em data de 13/02/2008, ao julgar os EREsp nº 953369/PR, nos quais fui voto-vencido, mudou de posicionamento, passando a adotar a tese defendida pela parte autora. Entendeu-se que, na espécie, tratando-se de obrigação de natureza continuativa, é suficiente para comprovar a sua existência a juntada de um, dois ou três comprovantes de pagamento. Em caso de procedência do pedido, por ocasião da liquidação, a prova do quantum a ser repetido pode ser feita por todos os meios permitidos pelo CPC. Ressalvando o meu ponto de vista, passo a adotar o novo posicionamento da Seção.
5. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência das contas de energia elétrica e os respectivos recolhimentos indevidos da exação reclamada, tendo-se como procedente o pleito exordial.
6. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no REsp 1005925/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 21/05/2008)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. MAJORAÇÃO. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86. RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA DEMANDA.
1. Hipótese de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor industrial na qual se postula a devolução de tarifas indevidamente majoradas pelas Portarias DNAEE 38 e 45/86. Discute-se a necessidade da juntada das faturas referentes aos valores pleiteados ainda no curso do processo de conhecimento ou a possibilidade de sua postergação para a fase de liquidação da sentença.
2. É entendimento desta Corte que cabe à autora da demanda a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ainda no curso do processo de conhecimento, ficando postergada para a fase de liquidação da sentença tão somente a apuração dos valores devidos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no REsp 1171077/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A NECESSIDADE APENAS DA PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA EM QUE FOI FEITA A COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que cabe ao autor comprovar, por meio de documentos, no ato da propositura da ação de repetição de indébito, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o recolhimento indevido. Precedentes.
2. In casu, não houve apresentação de documentos hábeis à comprovação do indébito, restando apresentado apenas documento referente à titularidade da conta. Necessária a extinção do feito em face da constatação da inépcia da inicial, pela ausência de juntada dos documentos comprobatórios dos recolhimentos indevidos da exação. Recurso especial provido."
(REsp 950594/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 24/08/2007, p. 282)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO INDEVIDO. JUNTADA. NECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Esta Corte Superior tem posicionamento assente no sentido de que é essencial a comprovação do recolhimento, bem como do valor recolhido indevidamente, para o ajuizamento da ação repetitória de indébito.
II - A questão acerca da inexistência dos documentos necessários à propositura da ação vem sendo discutida desde a sentença, havendo manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o mesmo tema, de modo que inexiste empeço a que esta Corte Superior o examine.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 402146/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3.6.2004, DJ 28.6.2004)

Saliente-se que, no caso concreto, nada obstante tenha a União Federal (Fazenda Nacional) alegado em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios do recolhimento indevido, a embargante expressamente consignou na réplica que somente o faria na fase de liquidação da sentença, tendo concordado expressamente com o julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de qualquer outra prova (fl.195).


Pelas razões mesmas, não há falar-se em afronta ao artigo 515 do CPC/73.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO GUERRA MARTINS:10171
Nº de Série do Certificado: 480B094990F1B5F46C63B6EEF6A2BA25
Data e Hora: 27/10/2016 13:42:12