D.E. Publicado em 09/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA NACIONAL DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS - CNAGA, em face do v. acórdão de fl. 369, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 284 do CPC/73, preservado no artigo 321 do NCPC e ainda contradição, ao declarar a improcedência da ação por falta de documento considerado indispensável à propositura da ação, afrontando o artigo 515 do CPC/73.
Pede a embargante, portanto, a supressão da omissão e contradição apontadas, para determinar a anulação do processo a partir da contestação, abrindo-se oportunidade para a juntada dos documentos indispensáveis e, em decorrência, prolação de novo julgamento.
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação de fls.376/377 vº.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):
De início, ressalte-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, aduz a embargante ocorrência de omissão relativamente à possibilidade de emenda da inicial, prevista no vetusto artigo 284 do CPC/73 e preservada no artigo 321 do NCPC.
Dispõe o art. 321:
Como sustentado no v. acórdão embargado, a ora recorrente não fez prova do efetivo recolhimento dos valores vertidos a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, que se daria através dos DARF's originais ou de cópias autenticadas com a devida autenticação bancária.
Cediço que cabe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo o comprovante de pagamento da exação questionada indispensável para a procedência de pedido de restituição.
No ponto, registre-se que o Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, deve a parte autora colacionar à inicial toda a documentação necessária à propositura da ação, ou seja, aquela que se mostra imprescindível para a apreciação do mérito da pretensão posta em juízo, consoante dispunha o artigo 283 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da propositura da ação, além dos documentos demonstrativos dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de obter o provimento jurisdicional positivo.
Por outro lado, saliente-se que a apreciação acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aí se incluindo a inépcia da inicial, pode dar-se em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o julgador, inclusive, conhecer de tal matéria ex officio.
A tese da embargante de que se deveria oportunizar a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do NCPC não se coaduna com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela inviabilidade da ação de repetição de indébito quando não comprovado se houve o pagamento.
Com efeito, não se pode ajuizar uma ação de repetição de indébito sem comprovação do recolhimento indevido, de pelo menos um comprovante. Do contrário, seria emitido um pronunciamento jurisdicional acerca de um fato não comprovado, esvaziando o sentido da jurisdição e vulnerando o princípio da certeza do direito.
Outrossim, se a força predominante do provimento jurisdicional pleiteado é constitutiva, deve-se provar, prima facie, a existência da relação jurídica objeto de desconstituição, no caso, indébito tributário, para que, assim, possa-se apreciar a procedência do pedido.
Desse entendimento não discrepa o E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual para a ação de repetição de indébito deve-se colacionar à inicial pelo menos um comprovando do recolhimento da exação cuja devolução se pretende.
A propósito:
Saliente-se que, no caso concreto, nada obstante tenha a União Federal (Fazenda Nacional) alegado em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios do recolhimento indevido, a embargante expressamente consignou na réplica que somente o faria na fase de liquidação da sentença, tendo concordado expressamente com o julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de qualquer outra prova (fl.195).
Pelas razões mesmas, não há falar-se em afronta ao artigo 515 do CPC/73.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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