D.E. Publicado em 14/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/11/2016 15:16:01 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para declarar que a parte autora prestou serviços no campo, sem registro profissional, no período de 17/03/1963 a 30/12/1969 e, em condições especiais, nos interstícios de 11/04/1973 a 26/11/1981, 01/12/1981 a 27/02/1984 e 19/03/1984 a 05/03/1997, bem como para condenar o Instituto-réu a proceder à respectiva averbação em seus registros, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1.4 e, consequentemente, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria em sua forma integral, mediante o recálculo de sua RMI, desde o pedido administrativo (12/04/2004), observada a prescrição quinquenal (fls. 146/151).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram estes rejeitados por decisão exarada às fls.165/167.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Registre-se, primeiramente, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/80 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Inicialmente, no que concerne ao alegado labor rural realizado desde criança até 1971, constata-se que foi homologado, na esfera administrativa, o período de 01/01/1970 a 31/12/1970 (fls.34), sendo reconhecido na r. sentença, em relação aos lapsos de tempo faltantes postulados na inicial (17/03/1963 a 30/12/1969 e 01/01/1971 a 30/12/1971), apenas o primeiro interstício: 17/03/1963 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 30/12/1969, o qual passo a analisar por força do reexame necessário, tendo em vista a ausência de recurso voluntário das partes.
Pois bem, para a comprovação do trabalho campesino, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 24/08/1970, na qual consta haver sido o requerente dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969 por "RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO" e título de eleitor, expedido em 22/06/1970, ambos revelando a sua condição de lavrador e seu local de residência como sendo a "Fazenda Esperança", situada no município de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo (fl. 28).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Ademais, note-se que a prova testemunhal produzida está a favorecer o pleito autoral quanto ao período rural reconhecido judicialmente, dado que os depoentes foram firmes em afirmar que trabalharam com o demandante na aludida fazenda e que este lá prestou serviços desde os seus 08/10 anos até, aproximadamente, os seus 15/17 anos de idade (data de nascimento: 17/03/1951, fl.28), quando passou a residir e trabalhar na área urbana (fls.99/100), o que, de acordo com o registro mais antigo constante no documento do INSS de fls.57/58, ocorreu em 25/01/1972, data em que foi admitido na "CIA INDUSTRIAL CONS. ALIM. CICA".
Insta acentuar, ainda, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Destarte, levando em conta o princípio de prova documental existente nos autos, aliado à prova testemunhal coerente e idônea coletada, é de se concluir que faz jus o autor à contagem do tempo de serviço rural considerado no r. provimento de primeiro grau de jurisdição (de 17/03/1963 a 30/12/1969), razão pela qual deve ser mantido.
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Examinem-se, agora, os períodos laborados na empresa "HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA", reconhecidos, como especiais, na sentença:
- 11/04/1973 a 26/11/1981 (atividade: servente; setor de trabalho: Tubos/Enfaixadeira): apresentado formulário do INSS (fl.14), informando exposição, de modo habitual e permanente, a agentes químicos, devido ao contato manual com hidrocarbonetos aromáticos (Toluol e Cola);
- 01/12/1981 a 27/02/1984: apresentados formulários específicos do INSS (fls.15/16), informando que, no período de 01/12/1981 a 31/05/1983 (atividade: servente; setor de trabalho: Tubos/Enfaixadeira), esteve o demandante exposto de modo habitual e permanente, a agentes químicos, devido ao contato manual com hidrocarbonetos aromáticos (Toluol e Cola) e, no período de 01/06/1983 a 27/02/1984 (atividade: inspetor de qualidade; setor de trabalho: Injetoras), ao agente físico ruído de 84 dB;
- 19/03/1984 a 05/03/1997: apresentados formulários específicos do INSS (fls.17/20), informando que, no período de 19/03/1984 a 31/07/1989 (atividades: servente e auxiliar de produção; setor de trabalho: Tubos/Enfaixadeira), esteve o autor exposto de modo habitual e permanente, a agentes químicos, devido ao contato manual com hidrocarbonetos aromáticos (Toluol e Cola) e, no período de 01/08/1989 a 27/11/1997 (atividade: encarregado/encarregado de produção; setor de trabalho: Tubos), ao agente físico ruído de 82 dB.
Ainda, o laudo técnico de fls. 37/41, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, confirma, no tocante às atividades desempenhadas nas Enfaixadeiras, a presença dos mencionados agentes químicos, de sorte a inserirem-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
Também a perícia judicial levada a efeito veio a corroborar as informações contidas nos referidos documentos, inclusive os índices de ruído ali apontados (fls.120/138).
Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", ficou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador, não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua efetiva eficácia, o que não ocorreu no caso vertente, como se extrai, até mesmo, do laudo elaborado pelo expert do juízo.
Assim, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" ao considerar, como especiais, as atividades exercidas nos períodos em questão (11/04/1973 a 26/11/1981, 01/12/1981 a 27/02/1984 e 19/03/1984 a 05/03/1997).
Somados tais períodos àqueles de atividade especial e comum incontroversos (fls. 57/58), após a devida conversão do tempo especial em comum, bem como ao período rural reconhecido nestes autos, afastada a contagem em dobro, verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (12/04/2004 - fl.13), 48 (quarenta e oito) anos e 09 (nove) meses de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão de sua renda mensal inicial, conforme determinado na sentença.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado na data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (12/04/2004 - fl.13), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em caso similar, in verbis:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, mantendo, no restante, a r. sentença.
É como voto.
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