Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
HABEAS CORPUS Nº 0013252-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013252-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCELO GONZAGA
PACIENTE : JONNI TAVARES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SC019878 MARCELO GONZAGA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
INVESTIGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES TAVARES
: THIAGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
: THAIS FERNANDES TEIXEIRA
No. ORIG. : 00053575320164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. O impetrante pediu a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram a prisão em flagrante do paciente, decorrente de ação controlada, e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar.
4. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial, adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, medida que não se confunde com o chamado flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal. No caso, a ação controlada foi efetivada sem exceder os limites legais e judiciais.
5. Presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes indicados no auto de prisão em flagrante.
6. Satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, insuficiente medida a ela alternativa.
7. Revogação de liminar anteriormente concedida.
8. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, revogar liminar anteriormente concedida e denegar a ordem, expedindo-se mandado de prisão contra o paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0013252-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013252-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCELO GONZAGA
PACIENTE : JONNI TAVARES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SC019878 MARCELO GONZAGA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
INVESTIGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES TAVARES
: THIAGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
: THAIS FERNANDES TEIXEIRA
No. ORIG. : 00053575320164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado, Dr. Marcelo Gonzaga, em favor de Jonni Tavares, contra os atos ensejadores da prisão em flagrante do paciente e a decisão de homologação da prisão e sua conversão em preventiva.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi preso em flagrante em Florianópolis (SC) no dia 12.05.16, na companhia do irmão Rafael Rodrigues Tavares, ambos "em suposta e contestada situação de flagrância (período noturno)" (cfr. fl. 2), por prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90;
b) o paciente e seu irmão seriam os destinatários de 14,8kg de metanfetamina apreendidos em poder de Thiago Siqueira de Oliveira e Thais Fernandes Teixeira, estes presos em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) durante a manhã de 12.05.16;
c) Thiago e Thais teriam colaborado com a Polícia Federal para, mediante ação controlada, proceder à prisão dos destinatários da droga;
d) durante a ação controlada, Thiago e Thais mantiveram a posse de seus celulares para receber orientações sobre a entrega da droga na cidade de Florianópolis (SC), para onde viajaram escoltados por Policiais Federais;
e) às 19h30, já em Florianópolis (SC), Thiago estava prestes a entregar as malas aos adolescentes Bruno Lobo Suarez e Vitor Alexandre Godoy, mas a entrega foi interrompida pelos Agentes da Polícia Federal que monitoravam Thiago;
f) os adolescentes teriam indicado aos Policiais Federais que o paciente e Rafael Rodrigues Tavares eram contratantes do serviço de recolhimento das drogas e se dispuseram a indicar onde eles residiam;
g) a poucos metros da residência, o adolescente Bruno apontou um veículo Hyundai Veloster como pertencente ao destinatário da droga: era o veículo do paciente, que na ocasião estava dentro do automóvel em companhia de seu irmão Rafael e do filho menor de idade;
h) em razão da indicação do adolescente Bruno, o paciente e seu irmão Rafael foram abordados e presos em flagrante pela Polícia Federal;
i) não há nos autos declarações do adolescente Bruno acerca das afirmações a ele atribuídas;
j) com o paciente e seu irmão não havia quaisquer substâncias entorpecentes proibidas;
k) a defesa constituída pelo paciente insurgiu-se contra a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, pedindo sua revogação ou a conversão em medidas alternativas com concessão de liberdade provisória, instruindo o pedido com comprovantes de atividade lícita, residência fixa e vínculos familiares;
l) o pedido de soltura baseou-se na ausência de justa causa para a autuação por prática dos delitos da Lei n. 11.343/06, existência de flagrante preparado ilegal e ofensa à Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal, ao princípio da legalidade, aos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal e ao art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tudo a indicar que o ato de prisão e todos que o sucederam são absolutamente nulos;
m) as tratativas sobre a entrega da droga em Florianópolis (SC) foram realizadas por meio de aparelho celular e contatos no aplicativo Whatsapp, porém mediante controle direto dos agentes públicos, de forma que as ações de Thiago e Thais a partir de sua prisão em flagrante não foram voluntárias, tendo havido ilegítimo induzimento ou direcionamento estatal de que resultou a prisão absolutamente ilegal do paciente;
n) não havia autorização judicial para que os celulares de Thiago e Thais fossem usados durante a ação controlada, o que torna ilegítima e ilegal a operação policial e os atos dela decorrentes, certo que o posterior deferimento de perícia nos aparelhos não convalidou o procedimento;
o) antes da realização da audiência de custódia, o paciente renovou o pedido de revogação da prisão;
p) o novo pedido de soltura foi indeferido com fundamento na validade da operação e nos depoimentos de Thiago e Thais, sendo que tais depoimentos não foram juntados aos autos;
q) ao paciente foi negado acesso aos autos do procedimento da ação controlada e do inquérito policial em que foram indiciados Thiago e Thais;
r) há constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante lavrado com base em operação policial ilícita e flagrante preparado ilegal;
s) é nulo o auto de prisão em flagrante, por falta de fundamentação legal e ausência de materialidade delitiva, bem como por ter havido excesso policial a partir do uso não autorizado de aparelhos celulares pela decisão de deferimento da ação controlada;
t) o decreto de prisão preventiva e o indeferimento de medidas alternativas derivam de decisões sem fundamentação idônea, baseadas em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e da prisão como medida excepcional, a contrariar o art. 93, IX, da Constituição da República e os arts. 310, 312 e 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/8).

Foram juntados documentos (fls. 9/127).

A autoridade impetrada prestou informações (fl. 140/142).

O pedido liminar foi deferido para relaxar a prisão preventiva do paciente Jonni Tavares. (fls. 155/156v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon, Dore, opinou pela denegação da ordem (fls. 163/180v.).

É o relatório.


VOTO

Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram a prisão em flagrante do paciente e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar.

A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está assim fundamentada:


No presente caso, trata-se de crimes dolosos previstos nos artigos 33, 35, combinado com o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº. 11.343/2006, e art. 244-B da Lei 8.069/90, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade delitiva (que se revela através do auto de apresentação e apreensão de fl. 17/18; laudo preliminar de constatação de drogas de fls. 37/39; além dos depoimentos dos agentes policiais), sendo certo ainda que não se observa vício que possa macular a idoneidade dessas provas.
Existem também indícios suficientes de autoria, sobretudo pelos depoimentos colhidos, tanto dos agentes policiais quanto dos demais comparsas, THIAGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e THAIS FERNANDES TEIXEIRA, que foram presos em flagrante delito pelos mesmos crimes, quando do desembarque aéreo internacional em Guarulhos, em 12/05/2016, trazendo consigo a substância entorpecente identificada como Metanfetamina.
Ressalta-se, ainda, que se trata de delito, em tese, praticado com a participação de no mínimo seis pessoas, envolvendo tráfico internacional de drogas, no caso, 14.780 (quatorze mil, setecentos e oitenta) gramas de METANFETAMINA, droga extremamente deletéria e de fácil dispersão, tendo por alvo principal pessoas jovens, assim como associação para o tráfico, com o envolvimento de agentes menores (artigos 33, 35, c/c art. 40, inciso I; artigo, todos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90).
Ainda, à falta das certidões de antecedentes no Brasil e Interpol, não se tem confirmada a primariedade dos investigados.
Não há nos autos, outrossim, comprovação de seus endereços ou mesmo de ocupação lícita, depreendendo daí a ausência de vínculo com o distrito da culpa.
No caso em tela, tenho então eu a prisão se justifica para conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, e ainda, para coibir qualquer possibilidade de risco à ordem pública decorrente de possível reiteração criminosa e eventual manipulação de provas.
Assim, sob esse ponto de vista, necessária, por ora, a decretação da prisão preventiva.
Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar periculum libertatis.
Também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que prevê o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma (fls. 60v./61).

A decisão que manteve a prisão preventiva, após o pedido de soltura, tem os seguintes fundamentos:


O pedido de liberdade não comporta acolhimento.
Cumpre assinalar, de início, que a postulação ora veiculada pelo réu não traz novos elementos que permitam desconstituir as razões já invocadas nos autos para o decreto de prisão preventiva do indiciado, limitando-se a afirmar a "ausência do término das investigações policiais e consequente inexistência do oferecimento da denúncia".
Já consta nos autos pedido da autoridade policial de prorrogação do prazo para conclusão das investigações, com base no art. 51, da Lei nº 11.343/2006, considerando a necessidade da análise do conteúdo dos celulares encaminhados para perícia.
Assim, não subsiste a irresignação da Defesa.
Saliento, na espécie, que a presente investigação deriva de uma ação controlada, tendo sido o indiciado preso aos 13/05/2016, em virtude do depoimento dos colaboradores e de menores envolvidos na empreitada criminosa que indicavam JONNI e seu irmão RAFAEL como sendo os líderes da organização e os destinatários da droga. Ainda assim, mesmo com essas complexidades, depreende-se dos autos que não houve paralisação indevida do processo em momento algum, tampouco morosidade oficial na prática dos atos processuais, que tiveram curso regular e tempestivo.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de JONNI TAVARES. (fls. 124/125)

Analisados os autos, não há constrangimento ilegal quanto à prisão em flagrante e a manutenção da custódia cautelar.

Consta dos autos que a prisão do paciente e de seu irmão, Rafael Rodrigues Tavares, decorreu de ação controlada iniciada a partir da prisão de Thiago Siqueira de Oliveira e Thaís Fernandes Teixeira, estes detidos pela Polícia Federal de Guarulhos (SP) ao desembarcar de voo internacional em posse de mais de 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina. Após a prisão, o casal decidiu colaborar com a Justiça a fim de localizar os destinatários do produto ilícito.

Foi esse o contexto que ensejou a representação da Autoridade Policial para realizar a ação controlada, conforme narraram os Agentes da Polícia Federal Mauro Gomes da Silva e Thiago Augusto Lerin Vieira em seus depoimentos extrajudiciais (fls. 15/18 e 19/21).

O Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decidiu que a medida era adequada e necessária para a localização e a prisão dos proprietários da droga e de outros criminosos envolvidos com o tráfico internacional de entorpecentes. Autorizou o prosseguimento da diligência, impondo limites no tocante ao acompanhamento dos presos, sua comunicação com terceiros e locomoção, para evitar a fuga e garantir a integridade dos investigados. Fixou o prazo inicial de 48h para a conclusão da medida (fls. 115/116).

Os investigados Thiago e Thaís seguiram viagem até Florianópolis (SC), como teriam feito acaso não tivessem sido detidos, e mantiveram contato com o destinatário da droga, tudo acompanhado por Agentes da Polícia Federal. Dois adolescentes que haviam sido contratados para receber a droga de Thiago foram interceptados enquanto aguardavam sua chegada e indicaram a localização dos indivíduos a quem depois entregariam o entorpecente, após que o recebessem de Thiago. Dentro do veículo apontado pelos adolescentes estavam o paciente Jonni e seu irmão, Rafael, presos em flagrante pelos Agentes da Polícia Federal.

O procedimento adotado pela Polícia Federal é meio de obtenção de prova legalmente previsto (Lei n. 12.850/13, art. 3º, I), foi comunicado à Justiça (fls. 115/116) e não se confunde com o chamado flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial, adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, que é o caso dos autos. Os investigados apenas prosseguiram com a prática criminosa, postergada a ação policial para encerrá-la depois que identificados mais quatro indivíduos nela possivelmente implicados: os dois adolescentes, Bruno Lobo Suarez e Vitor Alexandre Godoy, e os irmãos Jonni e Rafael.

Era necessário, no contexto da ação controlada, permitir que os investigados Thiago e Thaís mantivessem a posse de seus telefones celulares para proceder à entrega dos entorpecentes, do que dependia o resultado positivo da ação controlada, não havendo falar em ilegalidade, ilegitimidade ou excesso de interferência policial: não foram extrapolados os limites impostos pelo Juízo, cuja finalidade era evitar a fuga dos agentes e a sua integridade enquanto estivessem sob observação e acompanhamento dos Policiais Federais, contra os quais não há indício de que tenham de alguma forma direcionado as ações espúrias dos colaboradores.

Anoto que não há falar em ausência de "justa causa para o indiciamento" (cf. fl. 7). Havia materialidade delitiva: os colaboradores foram detidos em posse de 14.780g (quatorze mil, setecentos e oitenta gramas) de metanfetamina. Os indícios de autoria decorreram das palavras dos colaboradores. Havia, dessa forma, motivos suficientes para a prisão em flagrante. Ademais, o paciente não é acusado de praticar somente o delito de tráfico de drogas. Contra ele também há os crimes de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35) e corrupção de menores (Lei n. 8.069/90, art. 244-B), em curso no momento de sua localização.

Feitas essas considerações, considero regular o procedimento de prisão em flagrante do paciente e passo à análise acerca de sua conversão em preventiva.

Estão satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os tipos penais em questão correspondem a crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade criminosa, como analisado anteriormente. Nesse ponto, acresço que a denúncia faz referência ao laudo pericial dos celulares apreendidos em poder do paciente e de Rafael, cujo exame, segundo a acusação, demonstra a troca de mensagens relativas à ação criminosa (fls. 177v./179).

No mais, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Trata-se de tráfico internacional de drogas em que houve colaboração dos agentes detidos no desembarque aéreo para ampliar o alcance das investigações policiais e localizar os financiadores da viagem internacional de finalidade ilícita, que seriam o paciente e seu irmão Rafael, o que raramente acontece em casos semelhantes. Malgrado o paciente tenha promovido a juntada de documentos para demonstrar residência fixa e ocupação lícita, não comprovou a primariedade e o extrato processual juntado pela Ilustre Procuradoria Regional da República demonstra que há contra ele outra ação penal, indício de reiteração delitiva (fls. 181/185v.). Nesse contexto, é necessária e adequada a prisão para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, insuficientes medidas alternativas.

No tocante ao tempo para conclusão das investigações e o oferecimento de denúncia, em que pese a decisão às fls. 155/156v., entendo que não restou superado, considerado globalmente, o período de que o Estado dispunha para encerramento do inquérito policial e apresentação da acusação em Juízo, de forma que o paciente não sofreu constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sobre o tópico, convém transcrever o seguinte trecho do parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República:


O deferimento da duplicação do prazo se deu mediante decisão da Autoridade Impetrada (fls. 142), razão pela qual evidencia-se que a Autoridade Policial dispunha do prazo de 60 dias para conclusão do IPL.
Ademais, de acordo com o art. 54, inciso II, da Lei nº11.343/06, o Ministério Público tem o prazo de 10 dias para oferecer denúncia em caso de tráfico de drogas, donde se infere que, ao todo, o Estado tem o prazo máximo de 70 dias para conclusão da investigação e apresentação da sua imputação em juízo (60 dias para conclusão do IPL + 10 dias para oferecimento da denúncia).
Como a prisão em flagrante de JONNI ocorreu no dia 13/05/2016 (fls. 11/29), denota-se que o MPF tinha até o dia 22/07/2016 (70 dias corridos) para oferecimento da denúncia, na forma dos arts.51, §º único c/c art.54, II, ambos da Lei nº.11.343/06.
Em consulta ao Sistema ÚNICO do MPF, denota-se que o Parquet Federal entregou os autos originários nº.0005357-53.2016.4.03.6119 na Secretaria da 2ª VF/Guarulhos no dia 20/07/2016 com oferecimento da denúncia em face de THIAGO, THAIS, JONNI e RAFAEL (impressos em anexo), sendo que, em 22/07/2016, a Autoridade Impetrada determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia na forma do art.55 da Lei nº.11.343/06. (fl. 167, destaques originais)

Ante o exposto, REVOGO medida liminar anteriormente concedida e DENEGO a ordem de habeas corpus.

Expeça-se mandado de prisão contra o paciente Jonni Tavares.

É o voto.




Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/10/2016 17:11:26