D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, revogar liminar anteriormente concedida e denegar a ordem, expedindo-se mandado de prisão contra o paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado, Dr. Marcelo Gonzaga, em favor de Jonni Tavares, contra os atos ensejadores da prisão em flagrante do paciente e a decisão de homologação da prisão e sua conversão em preventiva.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados documentos (fls. 9/127).
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 140/142).
O pedido liminar foi deferido para relaxar a prisão preventiva do paciente Jonni Tavares. (fls. 155/156v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon, Dore, opinou pela denegação da ordem (fls. 163/180v.).
É o relatório.
VOTO
Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram a prisão em flagrante do paciente e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está assim fundamentada:
A decisão que manteve a prisão preventiva, após o pedido de soltura, tem os seguintes fundamentos:
Analisados os autos, não há constrangimento ilegal quanto à prisão em flagrante e a manutenção da custódia cautelar.
Consta dos autos que a prisão do paciente e de seu irmão, Rafael Rodrigues Tavares, decorreu de ação controlada iniciada a partir da prisão de Thiago Siqueira de Oliveira e Thaís Fernandes Teixeira, estes detidos pela Polícia Federal de Guarulhos (SP) ao desembarcar de voo internacional em posse de mais de 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina. Após a prisão, o casal decidiu colaborar com a Justiça a fim de localizar os destinatários do produto ilícito.
Foi esse o contexto que ensejou a representação da Autoridade Policial para realizar a ação controlada, conforme narraram os Agentes da Polícia Federal Mauro Gomes da Silva e Thiago Augusto Lerin Vieira em seus depoimentos extrajudiciais (fls. 15/18 e 19/21).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decidiu que a medida era adequada e necessária para a localização e a prisão dos proprietários da droga e de outros criminosos envolvidos com o tráfico internacional de entorpecentes. Autorizou o prosseguimento da diligência, impondo limites no tocante ao acompanhamento dos presos, sua comunicação com terceiros e locomoção, para evitar a fuga e garantir a integridade dos investigados. Fixou o prazo inicial de 48h para a conclusão da medida (fls. 115/116).
Os investigados Thiago e Thaís seguiram viagem até Florianópolis (SC), como teriam feito acaso não tivessem sido detidos, e mantiveram contato com o destinatário da droga, tudo acompanhado por Agentes da Polícia Federal. Dois adolescentes que haviam sido contratados para receber a droga de Thiago foram interceptados enquanto aguardavam sua chegada e indicaram a localização dos indivíduos a quem depois entregariam o entorpecente, após que o recebessem de Thiago. Dentro do veículo apontado pelos adolescentes estavam o paciente Jonni e seu irmão, Rafael, presos em flagrante pelos Agentes da Polícia Federal.
O procedimento adotado pela Polícia Federal é meio de obtenção de prova legalmente previsto (Lei n. 12.850/13, art. 3º, I), foi comunicado à Justiça (fls. 115/116) e não se confunde com o chamado flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal Federal. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial, adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, que é o caso dos autos. Os investigados apenas prosseguiram com a prática criminosa, postergada a ação policial para encerrá-la depois que identificados mais quatro indivíduos nela possivelmente implicados: os dois adolescentes, Bruno Lobo Suarez e Vitor Alexandre Godoy, e os irmãos Jonni e Rafael.
Era necessário, no contexto da ação controlada, permitir que os investigados Thiago e Thaís mantivessem a posse de seus telefones celulares para proceder à entrega dos entorpecentes, do que dependia o resultado positivo da ação controlada, não havendo falar em ilegalidade, ilegitimidade ou excesso de interferência policial: não foram extrapolados os limites impostos pelo Juízo, cuja finalidade era evitar a fuga dos agentes e a sua integridade enquanto estivessem sob observação e acompanhamento dos Policiais Federais, contra os quais não há indício de que tenham de alguma forma direcionado as ações espúrias dos colaboradores.
Anoto que não há falar em ausência de "justa causa para o indiciamento" (cf. fl. 7). Havia materialidade delitiva: os colaboradores foram detidos em posse de 14.780g (quatorze mil, setecentos e oitenta gramas) de metanfetamina. Os indícios de autoria decorreram das palavras dos colaboradores. Havia, dessa forma, motivos suficientes para a prisão em flagrante. Ademais, o paciente não é acusado de praticar somente o delito de tráfico de drogas. Contra ele também há os crimes de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35) e corrupção de menores (Lei n. 8.069/90, art. 244-B), em curso no momento de sua localização.
Feitas essas considerações, considero regular o procedimento de prisão em flagrante do paciente e passo à análise acerca de sua conversão em preventiva.
Estão satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os tipos penais em questão correspondem a crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade criminosa, como analisado anteriormente. Nesse ponto, acresço que a denúncia faz referência ao laudo pericial dos celulares apreendidos em poder do paciente e de Rafael, cujo exame, segundo a acusação, demonstra a troca de mensagens relativas à ação criminosa (fls. 177v./179).
No mais, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Trata-se de tráfico internacional de drogas em que houve colaboração dos agentes detidos no desembarque aéreo para ampliar o alcance das investigações policiais e localizar os financiadores da viagem internacional de finalidade ilícita, que seriam o paciente e seu irmão Rafael, o que raramente acontece em casos semelhantes. Malgrado o paciente tenha promovido a juntada de documentos para demonstrar residência fixa e ocupação lícita, não comprovou a primariedade e o extrato processual juntado pela Ilustre Procuradoria Regional da República demonstra que há contra ele outra ação penal, indício de reiteração delitiva (fls. 181/185v.). Nesse contexto, é necessária e adequada a prisão para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, insuficientes medidas alternativas.
No tocante ao tempo para conclusão das investigações e o oferecimento de denúncia, em que pese a decisão às fls. 155/156v., entendo que não restou superado, considerado globalmente, o período de que o Estado dispunha para encerramento do inquérito policial e apresentação da acusação em Juízo, de forma que o paciente não sofreu constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sobre o tópico, convém transcrever o seguinte trecho do parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, REVOGO medida liminar anteriormente concedida e DENEGO a ordem de habeas corpus.
Expeça-se mandado de prisão contra o paciente Jonni Tavares.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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