Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006331-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006331-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDA DONIZETI COELHO PEREIRA
ADVOGADO : SP220094 EDUARDO SANTIN ZANOLA
No. ORIG. : 12.00.00006-2 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica de 27/06/2013, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, última atividade, rural, apresenta status pós-operatório tardio de artroplastia da articulação coxo femoral direita, em decorrência de provável coxartrose com início da degeneração há 25 anos, quando então foi submetida a primeira artroplastia em Ribeirão Preto. O jurisperito assevera que apesar de sempre ter exercido atividades laborais rurais, cuja exigência física é grande, retornou à profissão por várias vezes, ora registrada, ora na informalidade, até que em 2011, não mais conseguiu "trabalhar como rural", onde o RX da bacia datado de 06/04/2011, mostra soltura e afundamento de prótese em quadril direito, e artrose em estágio avançado do quadril esquerdo, patologia que evolui com grave destruição articular levando à anquilose do quadril esquerdo e revisão da prótese do quadril direito. Conclui que há incapacidade total e definitiva, fixando a data da incapacidade em 06/04/2011 (RX da bacia).
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, constatando a existência de incapacidade total e definitiva.
- Apesar da patologia de natureza degenerativa, a autora sempre laborou nas lides rurais, conforme se vislumbra dos contratos de trabalho anotados na sua CTPS (02/02/1976 a 30/03/1976, 01/10/1976 a 25/04/1977, 15/07/2002 a 05/03/2003 e de 01/09/2010 a 26/02/2011 - fl. 14). Por isso, ainda que preexistente a doença, não impediu a parte autora de continuar nas lides rurais até que lhe sobreveio a incapacidade em abril de 2011, segundo constata o perito judicial. Assim, a situação da parte autora se enquadra na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, Lei nº 8.213/91).
- Presentes os requisitos, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora.

- O termo inicial do benefício, fixado na data da citação (27/02/2012), tal qual pleiteado pela parte autora na petição inicial, deve ser mantido, porquanto a incapacidade laborativa se manifestou ao menos em abril de 2011 e, ademais, é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil.

- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo médico pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.

- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.

- Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

- Apesar do inconformismo da autarquia apelante, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.

- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006331-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006331-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDA DONIZETI COELHO PEREIRA
ADVOGADO : SP220094 EDUARDO SANTIN ZANOLA
No. ORIG. : 12.00.00006-2 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para conceder a aposentadoria por invalidez em favor da autora, devendo a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 27/02/2012 (data da citação - fl. 24), acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC). Custas na forma da lei.

A autarquia previdenciária, alega em seu recurso, a preexistência da incapacidade, pois segundo se depreende da análise do laudo pericial, a autora fora submetida a cirurgia de prótese no quadril há aproximadamente 25 anos, ou seja, em 1990. Assim, na qualidade de lavradora, não seria razoável que a mesma pudesse, depois da cirurgia, exercer regularmente sua profissão, uma vez que se trata de trabalho que demanda grandes esforços físicos. Assevera que a recorrida possui apenas dois vínculos empregatícios datados de 2002 e 2010, por pequenos períodos, os quais totalizam 10 meses aproximadamente. Na hipótese de manutenção da Decisão recorrida, requer seja reconsiderada como data de início do benefício - DIB - a partir da citação, uma vez que contraria a jurisprudência pacífica do C. STJ. Pleiteia, também, que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 85/95 e complementação - fls. 122/) referente à perícia médica de 27/06/2013, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, última atividade, rural, apresenta status pós-operatório tardio de artroplastia da articulação coxo femoral direita, em decorrência de provável coxartrose com início da degeneração há 25 anos, quando então foi submetida a primeira artroplastia em Ribeirão Preto. O jurisperito assevera que apesar de sempre ter exercido atividades laborais rurais, cuja exigência física é grande, retornou à profissão por várias vezes, ora registrada, ora na informalidade, até que em 2011, não mais conseguiu "trabalhar como rural", onde o RX da bacia datado de 06/04/2011, mostra soltura e afundamento de prótese em quadril direito, e artrose em estágio avançado do quadril esquerdo, patologia que evolui com grave destruição articular levando à anquilose do quadril esquerdo e revisão da prótese do quadril direito. Conclui que há incapacidade total e definitiva, fixando a data da incapacidade em 06/04/2011 (RX da bacia).

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, constatando a existência de incapacidade total e definitiva.

Apesar da patologia de natureza degenerativa, a autora sempre laborou nas lides rurais, conforme se vislumbra dos contratos de trabalho anotados na sua CTPS (02/02/1976 a 30/03/1976, 01/10/1976 a 25/04/1977, 15/07/2002 a 05/03/2003 e de 01/09/2010 a 26/02/2011 - fl. 14). Por isso, ainda que preexistente a doença, não impediu a parte autora de continuar nas lides rurais até que lhe sobreveio a incapacidade em abril de 2011, segundo constata o perito judicial. Assim, a situação da parte autora se enquadra na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, Lei nº 8.213/91).

Desta sorte, presentes os requisitos, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder lhe aposentadoria por invalidez à parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data da citação (27/02/2012 - fl. 24), tal qual pleiteado pela parte autora na petição inicial, deve ser mantido, porquanto a incapacidade laborativa se manifestou ao menos em abril de 2011 e, ademais, é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil.

Cabe frisar, que os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo médico pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.

A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:

"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"

Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.

3. Manifestação pela existência da repercussão geral."

Portanto, apesar do inconformismo da autarquia apelante, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.

Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO SEJA ENVIADO E-MAIL AO INSS, instruído com os documentos da segurada APARECIDA DONIZETE COELHO PEREIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 27/02/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Diploma Processual).

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação, determinando a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 10:48:29