Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030599-19.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030599-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VANILDA MARIA ROSA PRADO
ADVOGADO : SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
No. ORIG. : 12.00.00044-5 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário, conforme o entendimento assentado no REsp 1.354.908/SP.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030599-19.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030599-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VANILDA MARIA ROSA PRADO
ADVOGADO : SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
No. ORIG. : 12.00.00044-5 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

É o relatório.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Depreende-se da leitura desse julgado que só é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprovar que estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, julgado procedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos (fls. 83/84), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal (fls. 94/96).

O Relator da decisão mantida pela E. Turma deu parcial provimento à apelação apenas para estabelecer os critérios de juros de mora, mantendo a concessão do benefício por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a comprovação da atividade rural da parte autora.

Do exame dos autos, verifica-se, de fato, que para comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresentou: I) Título eleitoral, datado de 06/08/72, no qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Certidão de casamento, celebrado em 22/06/74, na qual o marido foi qualificado como lavrador; III) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 23/04/79, na qual o marido figura como lavrador; IV) Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 06/11/85 e 30/03/88, nas quais o marido da autora figura como lavrador; V) Contrato particular de arrendamento de terras, datado de 01/06/84, no qual o marido da autora figura como arrendatário de uma área de 7,26 ha de terras, denominada Sítio São Pedro, em Itararé/SP; VI) Escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 11/02/2011, na qual os pais da autora figuram como vendedores; VII) Declaração emitida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Itararé/SP, datada de 08/11/2011, no sentido de que o marido da autora, quando de sua inscrição na justiça eleitoral, em 18/02/2004, qualificou-se como trabalhador rural; VIII) Cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos empregatícios urbanos, a partir de 01/06/92; IX) Declaração de Fabíola Maria Favoretto Martins Salgadinho, datada de 23/11/2011, no sentido de que a autora, de profissão bóia-fria, é cliente da empresa Fabíola Maria Favoretto Martins desde 02/04/2004.

Na audiência realizada em 06/09/2012, as testemunhas declararam que conhecem a autora há pelo menos 20 anos, que ela sempre foi bóia-fria, e que continuava trabalhando até aquela data. Informaram, ainda, que ela trabalhou para Adir Lopes e Antônio Bernardo, no bairro das Furnas. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a sua atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Desta forma, conforme o entendimento do REsp 1.354.908/SP, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 94/97, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/10/2016 16:39:11