D.E. Publicado em 24/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que só é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprovar que estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, julgado procedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos (fls. 83/84), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal (fls. 94/96).
O Relator da decisão mantida pela E. Turma deu parcial provimento à apelação apenas para estabelecer os critérios de juros de mora, mantendo a concessão do benefício por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a comprovação da atividade rural da parte autora.
Do exame dos autos, verifica-se, de fato, que para comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresentou: I) Título eleitoral, datado de 06/08/72, no qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Certidão de casamento, celebrado em 22/06/74, na qual o marido foi qualificado como lavrador; III) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 23/04/79, na qual o marido figura como lavrador; IV) Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 06/11/85 e 30/03/88, nas quais o marido da autora figura como lavrador; V) Contrato particular de arrendamento de terras, datado de 01/06/84, no qual o marido da autora figura como arrendatário de uma área de 7,26 ha de terras, denominada Sítio São Pedro, em Itararé/SP; VI) Escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 11/02/2011, na qual os pais da autora figuram como vendedores; VII) Declaração emitida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Itararé/SP, datada de 08/11/2011, no sentido de que o marido da autora, quando de sua inscrição na justiça eleitoral, em 18/02/2004, qualificou-se como trabalhador rural; VIII) Cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos empregatícios urbanos, a partir de 01/06/92; IX) Declaração de Fabíola Maria Favoretto Martins Salgadinho, datada de 23/11/2011, no sentido de que a autora, de profissão bóia-fria, é cliente da empresa Fabíola Maria Favoretto Martins desde 02/04/2004.
Na audiência realizada em 06/09/2012, as testemunhas declararam que conhecem a autora há pelo menos 20 anos, que ela sempre foi bóia-fria, e que continuava trabalhando até aquela data. Informaram, ainda, que ela trabalhou para Adir Lopes e Antônio Bernardo, no bairro das Furnas. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a sua atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Desta forma, conforme o entendimento do REsp 1.354.908/SP, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 94/97, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
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