D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:37:54 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA LEITE ROCHA em face da Sentença que ação previdenciária que colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução das referidas verbas na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A autora alega em seu recurso, que reside na municipalidade de Caracol/MS, cidade que não possui agência do INSS, sendo que a cidade mais próxima para protocolar o pedido administrativo fica em Bela Vista/MS, distante cerca de 60 Km. Assevera que ingressou com ação judicial na Justiça Federal, sendo que a mais próxima de seu domicílio fica na cidade de Ponta Porã, distante 184 Km de sua residência. Afirma que possui interesse na demanda e somente não compareceu à perícia médica por motivos alheios a sua vontade, pois devido a distância e sua condição econômica, restou prejudicada a produção da prova pericial. Requer a anulação da Sentença, determinando-se prosseguimento do feito.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal. Também certificado que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 57), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito da questão posta à apreciação.
A autora foi intimada, em 14/03/2016 (fl.46), para comparecimento à perícia médica agendada para o dia 18/03/2016, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito (fl. 47) e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
Nesse teor é o seguinte aresto da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1:
Destarte, deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
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