D.E. Publicado em 25/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
No processo nº 2005.61.00.008783-9, o Sr. Relator, Juiz Federal convocado Marcelo Guerra, julgou prejudicadas as apelações por perda de objeto e distribuiu os honorários advocatícios, nos termos que expôs.
As apelações foram interpostas da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Santos Brasil/Participações S/A em ação cautelar vinculada à ação principal (processo nº 0014995.56.2005.4.03.6100).
Como informa o Sr. Relator, as apelações na ação principal já foram julgadas pela turma e, portanto, a própria ação cautelar perdeu seu objeto supervenientemente, como indica a jurisprudência citada.
Ante o exposto, voto para que seja extinta sem resolução do mérito a ação cautelar, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, e prejudicadas as apelações. À vista do resultado do processo principal, concordo com a forma de distribuição dos honorários advocatícios.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interpostos da r. sentença monocrática proferida em sede de ação cautelar preparatória, vinculada à ação principal, que versa, em última análise, sobre a legalidade da cobrança pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados aos terminais retroalfandegados, denominada THC2.
Devidamente processado o feito, o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência do periculum in mora. Em consequência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do CADE. Tendo reconhecido a ilegitimidade passiva da União Federal, excluiu-a da lide, condenando a autora ao pagamento de verba honorária no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, recorre a autora pugnando a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de continuar cobrando pelos serviços de segregação de contêineres prestados aos TRA's, mais os tributos incidentes sobre a prestação, com a observância dos preços máximos fixados pela CODESP.
Por sua vez, apela a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, para que seja anulada a r. sentença monocrática para efetiva análise dos motivos subjacentes ao ato administrativo pois, segundo alega, a sentença limita-se à análise superficial da matéria.
Com contrarrazões apresentadas pela Santos Brasil Participações S/A (fls.2776/2791), Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda (fls.2792/2809), Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (fls.3009/3022) e finalmente, pela União Federal (fls.3025/3029), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):
Desde logo, ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Trata-se de medida cautelar ajuizada pela Santos Brasil Participações S/A objetivando o restabelecimento da cobrança pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados aos terminais retroalfandegados, denominada THC2.
Os recursos interpostos na ação principal (processo nº 0014995-56.2005.4.03.6100) já foram julgados pela Turma, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito desta ação cautelar. Isto porque, de acordo com o artigo 808, III do Código de Processo Civil/73, cessa a eficácia da medida cautelar (preparatória ou incidental) "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito".
Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos nestes autos, os quais se imbricam com as questões vertidas na ação principal e já apreciadas.
Com efeito, a medida cautelar, seja preparatória ou incidental, é sempre dependente e acessória do processo principal. Assim, possuindo ela caráter provisório e tendo sido julgada a ação principal, deverá o processo cautelar ser extinto por perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte, verbis:
De outra banda, mesmo esvaziado o objeto dos apelos por superveniente perda do objeto da cautelar, remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios contra a parte que deu causa à demanda, por força do princípio da causalidade.
Isto porque as cautelares são autônomas e, quando contenciosas, submetem-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:
À luz dos princípios da causalidade e da sucumbência e tendo em conta que a autora sagrou-se vencedora na ação principal, passo a distribuir os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/73, aplicável à hipótese.
No caso concreto, tendo a autora formulado cumulação subsidiária de pedidos em face de réus distintos e considerando os parâmetros fixados na r. sentença monocrática, mantém-se a condenação da Santos Brasil Participações S/A no pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, o CADE bem como a Marimex e Cia Bandeirantes de Armazéns Gerais, assistentes da parte ré integram a parte vencida da demanda. Por conseguinte, devem ser suportar os honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a sua intervenção nos autos nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) deve ser suportado pelo CADE, e os 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados em partes iguais pelas assistentes litisconsorciais.
Ante o exposto, julgo prejudicadas as apelações, por perda de objeto, sendo os honorários advocatícios distribuídos nos termos acima.
É como voto.
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VOTO COMPLEMENTAR
Com razão o e. Desembargador Federal André Nabarrete quanto à parte dispositiva do voto, impondo-se de rigor sua retificação para constar a extinção do processo sem resolução de seu mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, prejudicadas as apelações, sem alteração quanto à distribuição dos honorários.
É como voto.
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