Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-19.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.008783-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : SP078983 FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI e outro(a)
APELANTE : CIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO : SP138190 EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP117088 HELOISA BARROSO UELZE e outro(a)
No. ORIG. : 00087831920054036100 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Julgada a ação principal, a medida cautelar e os recursos correspondentes, restam prejudicados pela perda de objeto.
Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autonomia do processo cautelar e a litigiosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar, face ao princípio da causalidade.
Tendo a autora formulado cumulação subsidiária de pedidos em face de réus distintos e considerando os parâmetros fixados na r. sentença monocrática, mantém-se a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O CADE bem como as assistentes da parte ré integram a parte vencida da demanda. Por conseguinte, devem ser suportar os honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a sua intervenção nos autos nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) deve ser suportado pelo CADE, e os 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados em partes iguais pelas assistentes litisconsorciais.
Medida cautelar extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Apelações prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-19.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.008783-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : SP078983 FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI e outro(a)
APELANTE : CIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO : SP138190 EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP117088 HELOISA BARROSO UELZE e outro(a)
No. ORIG. : 00087831920054036100 5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

No processo nº 2005.61.00.008783-9, o Sr. Relator, Juiz Federal convocado Marcelo Guerra, julgou prejudicadas as apelações por perda de objeto e distribuiu os honorários advocatícios, nos termos que expôs.


As apelações foram interpostas da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Santos Brasil/Participações S/A em ação cautelar vinculada à ação principal (processo nº 0014995.56.2005.4.03.6100).


Como informa o Sr. Relator, as apelações na ação principal já foram julgadas pela turma e, portanto, a própria ação cautelar perdeu seu objeto supervenientemente, como indica a jurisprudência citada.


Ante o exposto, voto para que seja extinta sem resolução do mérito a ação cautelar, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, e prejudicadas as apelações. À vista do resultado do processo principal, concordo com a forma de distribuição dos honorários advocatícios.


André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-19.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.008783-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : SP078983 FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI e outro(a)
APELANTE : CIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO : SP138190 EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP117088 HELOISA BARROSO UELZE e outro(a)
No. ORIG. : 00087831920054036100 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):


Trata-se de recursos de apelação interpostos da r. sentença monocrática proferida em sede de ação cautelar preparatória, vinculada à ação principal, que versa, em última análise, sobre a legalidade da cobrança pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados aos terminais retroalfandegados, denominada THC2.


Devidamente processado o feito, o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência do periculum in mora. Em consequência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do CADE. Tendo reconhecido a ilegitimidade passiva da União Federal, excluiu-a da lide, condenando a autora ao pagamento de verba honorária no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).


Inconformada, recorre a autora pugnando a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de continuar cobrando pelos serviços de segregação de contêineres prestados aos TRA's, mais os tributos incidentes sobre a prestação, com a observância dos preços máximos fixados pela CODESP.


Por sua vez, apela a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, para que seja anulada a r. sentença monocrática para efetiva análise dos motivos subjacentes ao ato administrativo pois, segundo alega, a sentença limita-se à análise superficial da matéria.


Com contrarrazões apresentadas pela Santos Brasil Participações S/A (fls.2776/2791), Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda (fls.2792/2809), Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (fls.3009/3022) e finalmente, pela União Federal (fls.3025/3029), subiram os autos a esta Corte para julgamento.


É o relatório.


VOTO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator):


Desde logo, ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).


Trata-se de medida cautelar ajuizada pela Santos Brasil Participações S/A objetivando o restabelecimento da cobrança pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados aos terminais retroalfandegados, denominada THC2.


Os recursos interpostos na ação principal (processo nº 0014995-56.2005.4.03.6100) já foram julgados pela Turma, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito desta ação cautelar. Isto porque, de acordo com o artigo 808, III do Código de Processo Civil/73, cessa a eficácia da medida cautelar (preparatória ou incidental) "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito".


Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos nestes autos, os quais se imbricam com as questões vertidas na ação principal e já apreciadas.


Com efeito, a medida cautelar, seja preparatória ou incidental, é sempre dependente e acessória do processo principal. Assim, possuindo ela caráter provisório e tendo sido julgada a ação principal, deverá o processo cautelar ser extinto por perda superveniente do objeto.


Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte, verbis:

"'AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL' - VÍNCULO DE ANCILARIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - HEGEMONIA DO PROCESSO PRINCIPAL SOBRE AQUELE DE NATUREZA CAUTELAR-CONTROVÉRSIA SUSCITADA NA PRESENTE AÇÃO JÁ APRECIADA NO ARE 788.842/DF (CAUSA PRINCIPAL) - INVIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE DA 'AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL' - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(AC 3698 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-17-05-2016 0

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO DE NOME DO CADIN. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO.
1. Consultando o andamento dos autos principais (Ação Ordinária nº 98.0027765-0 e Apelação nº 2000.04.01.128787-1) no sítio do tribunal de origem, verifica-se que já houve o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o presente apelo extremo, o que impõe a perda de objeto do recurso.
2. Desse modo, 'ocorrido o julgamento do feito principal, não há como se analisar o objeto referente à medida cautelar, veiculada no presente recurso especial' (AgRg no REsp n° 818.507/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 17/8/2011).
3. O acórdão impugnado, ao determinar a exclusão do nome da ora agravada do CADIN, analisou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluindo pela ilegalidade da anotação. Desse modo, rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 730243/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/02/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAUTELATÓRIO.
1.A prolação de sentença de mérito na ação originária principal, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da medida liminar initio litis.
2.O julgamento do recurso especial, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, gera a perda de objeto da ação cautelar. Precedentes do STJ.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes."
(EERESP 200701165558 - STJ - Rel. Desemb. Convocado do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 28.10.2009)
"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE TÍTULOS PÚBLICOS (LFTs). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. No recurso especial se pretende atacar acórdão do Tribunal de origem que deferiu a medida cautelar para impedir o Estado do Paraná de dispor dos títulos públicos (LFTs) recebidos em troca de títulos da dívida pública do Estado de Alagoas, até decisão final da ação civil pública.
2. Por não existir na cautelar pedido que influa direta ou indiretamente na esfera jurídica da União ou do Bacen, bem como por não se discutir qualquer relação jurídica de que sejam titulares, não há que se cogitar de litisconsórcio necessário envolvendo as referidas entidades.
3. Prolatada sentença e proferido acórdão de apelação nos autos do processo principal, que tratam de ação civil pública cujo objeto é mais amplo e, portanto, engloba o provimento dado na cautelar, torna-se prejudicado o recurso que atacava a decisão na cautelar.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 789027/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/12/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em conta o julgamento definitivo da ação principal, não obstante inexistir o respectivo trânsito em julgado, resta esgotado o ofício jurisdicional desta Seção e prejudicada a medida cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRMC nº 13257 - STJ - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJe de 21.05.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ARTIGO 808, INCISO III, CPC. 1.Tendo sido julgada pela Turma a ação principal, não se justifica a devolução do exame da sentença proferida na medida cautelar, que tramitou em conjunto, dada a perda da respectiva eficácia, nos termos do inciso III, do artigo 808, do Código de Processo Civil. 2.Trata-se de hipótese de perda superveniente do objeto da medida cautelar, que se reconhece de ofício e que enseja a extinção do processo, sem exame do mérito, ficando a parte autora sujeita, agora, diretamente à eficácia, qualquer que seja, da decisão proferida na ação principal, em cognição exauriente que, assim, afasta a utilidade e a necessidade processual da tutela provisória, instrumental, baseada em mera plausibilidade jurídica, própria da ação cautelar. 3.Precedentes."
(AC nº 2000.03.99045933-9 - TRF3 - Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA - DJF3 de 04.08.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da apelante. 2. No caso em tela, com o julgamento da ação principal, AC nº 93.03.042469-7, por decisão monocrática terminativa, que inclusive transitou em julgado 31.08.2007, entendo estar configurada a perda do objeto da presente ação cautelar. 3. Configurada a hipótese do art. 557, caput do Código de Processo Civil, a embasar e manter a decisão monocrática prolatada. 4. Agravo legal improvido."
(AC nº 90.03.019872-1 - TRF3 - Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA - DJF3 de 18.05.2009)

De outra banda, mesmo esvaziado o objeto dos apelos por superveniente perda do objeto da cautelar, remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios contra a parte que deu causa à demanda, por força do princípio da causalidade.


Isto porque as cautelares são autônomas e, quando contenciosas, submetem-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERIOR PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar para o fim de garantir a conservação do crédito. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 171541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/08/2015

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 06/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal.
3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda.
4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1458304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/12/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do Princípio da Causalidade. 2. É cabível a condenação em honorários de advogado quando a cautelar é resistida, estabelecendo-se o contraditório. 3. A autonomia do processo cautelar e a contenciosidade nele existente ensejam a condenação em honorários , independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar . Agravos regimentais improvidos. Os honorários advocatícios a serem pagos pela requerente em favor dos patronos do requerido são fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil."
(AgRg nos Edcl nos Edcl no REsp 579424/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.11.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CAUTELAR . SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo antes do advento da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN, mostrava-se cabível a ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito.
2. Embora estivessem presentes, quando ajuizada esta ação cautelar , os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, houve a perda superveniente do interesse processual após o parcial provimento do recurso especial interposto na ação principal. No entanto, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 695.036/DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 248), havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo, por perda de objeto, em decorrência de fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. Em tais casos, aplica-se o princípio da causalidade.
3. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.056.985/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 29.9.2008), na sistemática processual vigente não há empecilho para que a parte ré, em virtude da carência da ação, adira adesivamente à apelação da parte autora, em razão da pretensão de ver aumentada a condenação em verba honorária, que é de seu interesse. Nesse mesmo sentido, aliás, cita-se o seguinte precedente da Terceira Turma: REsp 162.711/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 1º.3.1999, p. 311.
4. Tendo em vista o que dispõem o art. 257 do RISTJ e a Súmula 456/STF, levando-se em consideração, ainda, o efeito translativo do recurso especial, a recorrida Espírito Santo Centrais Elétricas S/A deve ser excluída, de ofício, do polo passivo desta ação cautelar , dada a sua ilegitimidade ad causam em ações nas quais se discute a incidência do ICMS sobre a denominada demanda contratada de energia elétrica.
5. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para inverter os ônus da sucumbência, respondendo o Estado do Espírito Santo, por inteiro, pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00); excluída, ainda, de ofício, a concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Excelsa - do polo passivo desta ação cautelar, com a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida concessionária, no mesmo valor a ela destinado por rateio pelo Tribunal de origem (R$ 2.500,00)."
(REsp 689958/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/06/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. Existente o interesse de agir quando ajuizada a cautelar e legitimada a parte ré, a posterior perda de objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais. Observância do princípio da causalidade.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 730551/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) DJe 02/02/2009)

À luz dos princípios da causalidade e da sucumbência e tendo em conta que a autora sagrou-se vencedora na ação principal, passo a distribuir os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/73, aplicável à hipótese.


No caso concreto, tendo a autora formulado cumulação subsidiária de pedidos em face de réus distintos e considerando os parâmetros fixados na r. sentença monocrática, mantém-se a condenação da Santos Brasil Participações S/A no pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Por outro lado, o CADE bem como a Marimex e Cia Bandeirantes de Armazéns Gerais, assistentes da parte ré integram a parte vencida da demanda. Por conseguinte, devem ser suportar os honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a sua intervenção nos autos nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) deve ser suportado pelo CADE, e os 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados em partes iguais pelas assistentes litisconsorciais.


Ante o exposto, julgo prejudicadas as apelações, por perda de objeto, sendo os honorários advocatícios distribuídos nos termos acima.


É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/11/2016 16:19:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008783-19.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.008783-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : SP078983 FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI e outro(a)
APELANTE : CIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO : SP138190 EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP117088 HELOISA BARROSO UELZE e outro(a)
No. ORIG. : 00087831920054036100 5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO COMPLEMENTAR

Com razão o e. Desembargador Federal André Nabarrete quanto à parte dispositiva do voto, impondo-se de rigor sua retificação para constar a extinção do processo sem resolução de seu mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, prejudicadas as apelações, sem alteração quanto à distribuição dos honorários.

É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


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