Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001949-80.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.001949-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE : JULIO USHIROHIRA e outros(as)
: MARINA HARUE MATSUCUMA USHIROHIRA
: LUIZ SUZUKI
: RUTH MIECO KAMIMURA SUZUKI
: HIDEYUKI MORI
: YOKO TIKUDE MORI
: ANTONIO GUIMARAES CASAGRANDE
: JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CASAGRANDE
: CARLOS FERRAZ MUSSOLINI
: VILMA MARIA CAPANEMA MUSSOLINI
: JOSE HENRIQUE GARCIA LEAL
: VERA REGINA MIRANDA DE GISMENES GARCIA LEAL
: NELSON KAZUMI KATAGUIRI
: VERA LUCIA SUZUKI KATAGUIRI
: AMELIO SHIGUEO MIADA
: CLAUDIA SUGIMOTO MIADA
: ANTONIO SALOMAO DA ROCHA
: ELIANA TALARICO SALOMAO
: MINORU YAMASHITA
: DARCI HATSUE KAMIMURA YAMASHITA
: CARLOS ROBERTO SUZUKI
: MICHIKO OSAKI SUZUKI
: HASSEN SALEH IBRAHIM ISMAIL
: LUCIMEIRE FERREIRA IBRAHIM ISMAIL
ADVOGADO : SP124949 MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.397/405
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
No. ORIG. : 00019498020134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULIO USHIROHIRA e OUTROS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Embargos de Declaração de Julio Ushirohira e Outros. No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de Declaração da União. Omissão em não ter sido fixada a condenação em honorários advocatícios.
- Por força do princípio da causalidade assiste razão à UNIÃO acerca da condenação em honorários sucumbenciais. No caso concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Embargos de declaração opostos por JULIO USHIROHIRA e OUTROS rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO providos.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por JULIO USHIROHIRA e OUTROS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001949-80.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.001949-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE : JULIO USHIROHIRA e outros(as)
: MARINA HARUE MATSUCUMA USHIROHIRA
: LUIZ SUZUKI
: RUTH MIECO KAMIMURA SUZUKI
: HIDEYUKI MORI
: YOKO TIKUDE MORI
: ANTONIO GUIMARAES CASAGRANDE
: JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CASAGRANDE
: CARLOS FERRAZ MUSSOLINI
: VILMA MARIA CAPANEMA MUSSOLINI
: JOSE HENRIQUE GARCIA LEAL
: VERA REGINA MIRANDA DE GISMENES GARCIA LEAL
: NELSON KAZUMI KATAGUIRI
: VERA LUCIA SUZUKI KATAGUIRI
: AMELIO SHIGUEO MIADA
: CLAUDIA SUGIMOTO MIADA
: ANTONIO SALOMAO DA ROCHA
: ELIANA TALARICO SALOMAO
: MINORU YAMASHITA
: DARCI HATSUE KAMIMURA YAMASHITA
: CARLOS ROBERTO SUZUKI
: MICHIKO OSAKI SUZUKI
: HASSEN SALEH IBRAHIM ISMAIL
: LUCIMEIRE FERREIRA IBRAHIM ISMAIL
ADVOGADO : SP124949 MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.397/405
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
No. ORIG. : 00019498020134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão de fls. 397/405.

Interpuseram os embargos de declaração JULIO USHIROHIRA, MARINA HARUE MATSUCUMA USHIROHIRA, LUIZ SUZUKI, RUTH MIECO KAMIMURA SUZUKI, HIDEYUKI MORI, YOKO TIKUDE MORI, ANTONIO GUIMARAES CASAGRANDE, JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA CASAGRANDE, CARLOS FERRAZ MUSSOLINI, VILMA MARIA CAPANEMA MUSSOLINI, JOSE HENRIQUE GARCIA LEAL, VERA REGINA MRIAND DE GISMENES GARCIA LEAL, NELSON KAZUMI KATAGUIRI, VERA LÚCIA SUZUKI KATAGURI, AMÉLIO SHIGUEO MIADA, CLAUDIA SUGIMOTO MIADA, ANTONIO SALOMÃO DA ROCHA, ELIANA TALARICO SALOMÃO, MINORU YAMASHITA, DARCI HATSUE KAMIMURA YAMASHITA, CARLOS ROBERTO SUZUKI, MICHICO OSAKI SUZUKI, HASSEN SALEH IBRAHIM ISMAIL e LUCIMERE FERREIRA IBRAHIM ISMAIL (fls. 407/415), nos quais alegam omissão do V. Acórdão, pois este deveria considerar os danos ambientais como de baixo impacto e, em razão disso, reconhecer a desnecessidade de qualquer demolição (princípio da razoabilidade e proporcionalidade). Ademais, não foi aplicado o disposto no art. 65, § 2º, da Lei nº 12.651/12, bem como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01). Por fim, pede a classificação do imóvel em área urbana consolidada restringindo a demolição em até 20 (vinte) metros.

A UNIÃO, também em embargos de declaração (fls. 421/425), requer o pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

É o relatório.




VOTO

Não assiste razão aos embargantes JULIO USHIROHIRA e OUTROS.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.

Nesse sentido, confira-se:


..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Consignou-se no acórdão embargado que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC; b) em relação à indenização por dano moral, o Tribunal de origem assentou que "este restou configurado pelo descumprimento por parte da Re em cumprir sua obrigação no restabelecimento do serviço que é de natureza essencial ao consumidor" (fl. 115, e-STJ). Rever esse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ; e c) a revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (R$ 10.000,00).
2. A Turma desproveu o apelo com base em motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:
(EAARESP 201300565099, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2013 ..DTPB:.)

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que a questão foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir. Vejamos o que se disse sobre a temática, objeto de prequestionamento, com amparo na jurisprudência:


"No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se os réus, ora apelados, são possuidores de imóvel, no bairro Beira Rio, denominado "Rancho Guaíra" ou "Pesqueiro Guaíra".
Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente. A perícia constatou que o lote se encontra totalmente em área de preservação permanente e que o dano ambiental seria decorrente das construções ilegais que causam a supressão da vegetação, bem como impedem e dificultam a formação florestal.
Saliento, por oportuno, ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (como é o caso do Rio Paraná).
Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.
Por outro lado, o MM. Juízo a quo concluiu que o dispositivo acima não pode ser observado, pois há regra específica para o caso. Neste sentido, tendo em vista que se trata de imóvel destinado à utilização como rancho de lazer, com atividade de ecoturismo e turismo rural (especialmente a pesca), foi aplicado, na decisão de primeira instância, o art. 61-A, da Lei nº 12.651/12, que dispõe:
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(...)
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular".
Com isso, a r. sentença considerou a faixa de 20 (vinte) metros para fins de proteção ambiental.
Todavia, a posição adotada não deve prevalecer, pois o mesmo diploma legal (art. 61-A, § 12) estabelece que "será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas" (g. n.). No caso dos autos, a área de localização do imóvel se enquadra no conceito legal de várzea de inundação (art. 3º, XXI, da Lei nº 12.651/12: várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d'água sujeitas a enchentes e inundações periódicas), porquanto situada na porção que é coberta por água nos eventos de cheia do Rio Paraná, o que, por si só, impede a ocupação da área.
Entendo que é impossível a intervenção antrópica no local e, consequentemente, regularização fundiária ou ambiental.
Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível de regularização fundiária ou ambiental, localizada em área que oferece risco à vida ou à integridade física das pessoas, a faixa não edificável a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros."

É preciso, portanto, ressaltar que o r. decisão embargada abordou todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por outro lado, por força do princípio da causalidade, assiste razão à UNIÃO acerca da condenação em honorários sucumbenciais.

No caso concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO. VENCEDOR DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - A pretensão recursal veiculada pela União Federal no sentido de que o valor da condenação arbitrado na espécie dos autos deve ser destinado a pessoa jurídica de direito público lesada, no caso, a própria União, não merece guarida, tendo em vista que a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu artigo 13, disciplina expressamente que eventual condenação em dinheiro deve ser revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou conselhos estaduais.
II - Ademais, na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, de aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.Precedentes.
III - No caso concreto, contudo, figurando a União Federal como litisconsorte ativa, afigura-se correta a fixação da verba honorária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da promovida, em face do princípio da causalidade.
IV - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
(TRF/1ª Região, AC nº 00006171920104013306, Relator Desembargador Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 11/11/2015, p. 662)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JULIO USHIROHIRA e OUTROS e dou provimento aos embargos de declaração da UNIÃO para fixar os honorários advocatícios, em seu favor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Monica Autran Machado Nobre:10069
Nº de Série do Certificado: 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164
Data e Hora: 28/10/2016 17:24:16