Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-02.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.010269-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : JORNAL DA CIDADE DE RIO CLARO LTDA
ADVOGADO : SP208701 ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00102690220114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. JORNAL. INSUMOS. FOTOLITOS. IMUNIDADE RECONHECIDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.779/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI N.º 9.430/96 E 170-A DO CTN.
- No tocante aos filmes e fotolitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal já consolidou posicionamento ao entendimento de que é aplicável a imunidade a este tipo de insumo, assimilável ao papel, inclusive com a edição da Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
- A imunidade não pode ser aplicada às chapas offset e aos reagentes químicos, porquanto estranhos ao conceito e à função do papel tal como estabelecido pela Constituição, na forma do artigo 111 do CTN. Precedentes do STF.
- A questão referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de matéria prima, produtos intermediários ou embalagens utilizadas na industrialização de produtos não tributados foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 562.980, com repercussão geral, no sentido de que não há possibilidade de creditamento do tributo pago na entrada do estabelecimento industrial, situação modificada a partir da vigência da Lei n.º 9.779/99, não é aplicável a situações pretéritas.
- A questão referente à aplicação da correção monetária dos créditos escriturais de IPI já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.035.847/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que é devida a correção apenas nas hipóteses em que a autoridade fazendária tenha impedido o aproveitamento do crédito. Posteriormente aquela Corte ratificou esse entendimento com a edição da Súmula 411: é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
- Quanto ao aproveitamento dos créditos, ressalta-se que deve ser observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.799/99, que estabelece que a compensação deverá ser efetuada nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Aplicável, ainda, a norma prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação do crédito, por se tratar de mandado de segurança impetrado na vigência da Lei Complementar n.º 104/01.
- A ação foi proposta em 21.10.2011, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
- Apelação do contribuinte desprovida. Apelação da União parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte e dar parcial provimento à apelação da União para determinar a aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2016.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-02.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.010269-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : JORNAL DA CIDADE DE RIO CLARO LTDA
ADVOGADO : SP208701 ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00102690220114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Apelações interpostas pelo Jornal da Cidade de Rio Claro e pela União contra sentença que reconheceu a imunidade dos fotolitos e filmes destinados à impressão do jornal, na forma do artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição, bem como o direito à compensação dos valores pagos a título de IPI na aquisição de tais insumos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 43/44).


Aduz o contribuinte, às fls. 47/55, que a imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, deve abranger todo o material destinado à confecção do jornal, in casu, as chapas de impressão e aos produtos químicos e não somente ao papel destinado à sua impressão, numa interpretação extensiva do texto constitucional, sob pena de ofensa ao seu conteúdo teleológico, qual seja a proteção da cultura e o acesso à informação.


Por outro lado, a União alega, às fls. 74/87, que:


a) a imunidade destinada ao papel não se estende aos fotolitos, sob pena de deturpação do texto constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;


b) pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional a imunidade deve ser interpretada restritivamente;


c) aplica-se ao caso o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional;


d) a compensação não pode ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, por força da vedação expressa dos artigos 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, 89 da Lei n.º 8.212/91 com a redação dada pela Lei n.º 11.941/09, 34 e 44 da Instrução Normativa RFB n.º 900/2000.


Em suas contrarrazões (fls. 89/97), a fazenda requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que as imunidades devem ser interpretadas restritivamente, na forma do artigo 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é incabível a extensão do conceito do papel destinado à impressão do jornal aos insumos utilizados em sua confecção.


Por sua vez, em suas contrarrazões, o contribuinte afirma que o disposto no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF visa à proteção da cultura e a divulgação das informações em todo território brasileiro e que para a que a imunidade seja efetiva é necessário que se aplique a todos os insumos utilizados na produção do jornal (fls. 102/110).


É o relatório.



VOTO

I - Dos fatos


Ação proposta pelo Jornal Cidade de Rio Claro contra a União, em 21.10.2011, com vista ao afastamento da incidência do IPI na aquisição de produtos destinados à composição gráfica e edição do periódico (fotolitos, filmes, chapas offset e produtos químicos), nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, bem como reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 02/14).


Em 28.05.2012, o Juízo a quo julgou parcialmente o pedido para reconhecer a imunidade dos fotolitos e filmes destinados à impressão do jornal, na forma do artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, bem como o direito a compensação dos valores pagos a título de IPI na aquisição de tais insumos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 43/44).


II - Da imunidade


Cinge-se a questão em saber se a imunidade concedida pela Constituição é reconhecida também a todos os insumos utilizados na confecção do periódico, in casu, fotolitos, chapas de impressão e reagentes químicos.


Dispõe o artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão [grifei].

No tocante aos filmes e fotolitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal já consolidou posicionamento ao entendimento de que é aplicável a imunidade a este tipo de insumo, assimilável ao papel, inclusive com a edição da Súmula 657:


Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. (Sessão Plenária de 24/09/2003, DJ de 09/10/2003).

Por outro lado, a imunidade não pode ser aplicada às chapas offset e aos reagentes químicos, porquanto estranhos ao conceito e à função do papel tal como estabelecido pela Constituição, na forma do artigo 111 do CTN. Nesse sentido colaciono precedentes da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA CONFECÇÃO DE JORNAL: NÃO ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 735848 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 03.11.2015, destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, materiais assimiláveis ao papel.
2. Impossibilidade do reexame de provas: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
(RE 372645 AgR, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.10.2009, DJe-213 de 12.11.2009, destaquei).
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 150, VI, "D" DA CONSTITUIÇÃO.
- Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão "papel destinado à sua impressão". Precedentes do Tribunal.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF. Agravos regimentais desprovidos.
(RE 324600 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. em 03.09.2002, DJ de 25.10.2002, destaquei).

Assim, reconhecida a imunidade apenas em relação aos fotolitos utilizados na produção do jornal, passo à análise do pedido de compensação.


III - Da creditamento do IPI


A questão referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima, produtos intermediários ou embalagens utilizadas na industrialização de produtos não tributados foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 562.980, com repercussão geral, no sentido de que não há possibilidade de creditamento do tributo pago na entrada do estabelecimento industrial, pois se se credita o valor recolhido anteriormente, quando a saída do produto é isenta, estar-se-á procedendo à retroação dessa mesma isenção a ponto de alcançar a primeira operação e, claro, isso não está previsto na Constituição Federal. A Constituição visa, com o princípio da não cumulatividade, a evitar sobreposições, não a extensão retroativa de benefício, considerada a operação tributada anteriormente, situação modificada tão somente a partir da vigência da Lei n.º 9.779/99, e que não é aplicável às situações pretéritas:


IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99.
A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu.
(RE 562980, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 860.369/PE, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 08/STJ de 07.08.2008, firmou entendimento de que não há creditamento do tributo pago na entrada do estabelecimento industrial, antes da vigência da Lei n.º 9.779/99, verbis:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, cujo artigo 11 estabeleceu que: "Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero , que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
2. "A ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 divulg 03.09.2009 public 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 divulg 10.09.2009 Public 11.09.2009).
3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A, do CTN. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 860.369/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Desse modo, é possível é possível a utilização dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto isento, imunes ou tributado à alíquota zero adquiridos após a edição da Lei n.º 9.779, em 19.01.1999.


IV - Da correção monetária


A questão referente à aplicação da correção monetária dos créditos escriturais de IPI já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.035.847/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que é devida a correção apenas nas hipóteses em que a autoridade fazendária tenha impedido o aproveitamento do crédito:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007;EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009, destaquei).

Posteriormente aquela Corte ratificou esse entendimento com a edição da Súmula 411:


É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 16.12.2009).

No caso dos autos, não há comprovação de que a autoridade fazendária tenha, de modo ilegítimo, impedido ou autuado o contribuinte pelo uso dos créditos escriturais de IPI, de modo que não prospera o pedido de aplicação de correção monetária.


V - Da compensação


Por fim, no tocante à forma de aproveitamento dos créditos, ressalta-se que deve ser observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.799/99, que estabelece que a compensação deverá ser efetuada nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Aplicável, ainda, a norma prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação do crédito, por se tratar de mandado de segurança impetrado na vigência da Lei Complementar n.º 104/01 (AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14.10.2014, DJe 20.10.2014; REsp 1292723/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.02.2012, DJe 10.02.2012).


VI - Do artigo 170-A do CTN


A matéria referente ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.164.452/MG, representativos da controvérsia, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, verbis:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1164452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.08.2010, DJe 02.09.2010, destaquei).

No caso concreto, a ação foi proposta em 21.10.2011, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, relativamente aos créditos reconhecidos no presente feito.


VII - Do dispositivo


Ante o exposto, nego provimento à apelação do contribuinte e dou parcial provimento à apelação da União para determinar a aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN. Mantida a sucumbência recíproca.


É o voto.



André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
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Data e Hora: 25/11/2016 16:38:31