D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte e dar parcial provimento à apelação da União para determinar a aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Apelações interpostas pelo Jornal da Cidade de Rio Claro e pela União contra sentença que reconheceu a imunidade dos fotolitos e filmes destinados à impressão do jornal, na forma do artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição, bem como o direito à compensação dos valores pagos a título de IPI na aquisição de tais insumos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 43/44).
Aduz o contribuinte, às fls. 47/55, que a imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, deve abranger todo o material destinado à confecção do jornal, in casu, as chapas de impressão e aos produtos químicos e não somente ao papel destinado à sua impressão, numa interpretação extensiva do texto constitucional, sob pena de ofensa ao seu conteúdo teleológico, qual seja a proteção da cultura e o acesso à informação.
Por outro lado, a União alega, às fls. 74/87, que:
a) a imunidade destinada ao papel não se estende aos fotolitos, sob pena de deturpação do texto constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
b) pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional a imunidade deve ser interpretada restritivamente;
c) aplica-se ao caso o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional;
d) a compensação não pode ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, por força da vedação expressa dos artigos 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, 89 da Lei n.º 8.212/91 com a redação dada pela Lei n.º 11.941/09, 34 e 44 da Instrução Normativa RFB n.º 900/2000.
Em suas contrarrazões (fls. 89/97), a fazenda requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que as imunidades devem ser interpretadas restritivamente, na forma do artigo 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é incabível a extensão do conceito do papel destinado à impressão do jornal aos insumos utilizados em sua confecção.
Por sua vez, em suas contrarrazões, o contribuinte afirma que o disposto no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF visa à proteção da cultura e a divulgação das informações em todo território brasileiro e que para a que a imunidade seja efetiva é necessário que se aplique a todos os insumos utilizados na produção do jornal (fls. 102/110).
É o relatório.
VOTO
I - Dos fatos
Ação proposta pelo Jornal Cidade de Rio Claro contra a União, em 21.10.2011, com vista ao afastamento da incidência do IPI na aquisição de produtos destinados à composição gráfica e edição do periódico (fotolitos, filmes, chapas offset e produtos químicos), nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, bem como reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 02/14).
Em 28.05.2012, o Juízo a quo julgou parcialmente o pedido para reconhecer a imunidade dos fotolitos e filmes destinados à impressão do jornal, na forma do artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, bem como o direito a compensação dos valores pagos a título de IPI na aquisição de tais insumos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 43/44).
II - Da imunidade
Cinge-se a questão em saber se a imunidade concedida pela Constituição é reconhecida também a todos os insumos utilizados na confecção do periódico, in casu, fotolitos, chapas de impressão e reagentes químicos.
Dispõe o artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF:
No tocante aos filmes e fotolitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal já consolidou posicionamento ao entendimento de que é aplicável a imunidade a este tipo de insumo, assimilável ao papel, inclusive com a edição da Súmula 657:
Por outro lado, a imunidade não pode ser aplicada às chapas offset e aos reagentes químicos, porquanto estranhos ao conceito e à função do papel tal como estabelecido pela Constituição, na forma do artigo 111 do CTN. Nesse sentido colaciono precedentes da Corte Superior:
Assim, reconhecida a imunidade apenas em relação aos fotolitos utilizados na produção do jornal, passo à análise do pedido de compensação.
III - Da creditamento do IPI
A questão referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima, produtos intermediários ou embalagens utilizadas na industrialização de produtos não tributados foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 562.980, com repercussão geral, no sentido de que não há possibilidade de creditamento do tributo pago na entrada do estabelecimento industrial, pois se se credita o valor recolhido anteriormente, quando a saída do produto é isenta, estar-se-á procedendo à retroação dessa mesma isenção a ponto de alcançar a primeira operação e, claro, isso não está previsto na Constituição Federal. A Constituição visa, com o princípio da não cumulatividade, a evitar sobreposições, não a extensão retroativa de benefício, considerada a operação tributada anteriormente, situação modificada tão somente a partir da vigência da Lei n.º 9.779/99, e que não é aplicável às situações pretéritas:
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 860.369/PE, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 08/STJ de 07.08.2008, firmou entendimento de que não há creditamento do tributo pago na entrada do estabelecimento industrial, antes da vigência da Lei n.º 9.779/99, verbis:
Desse modo, é possível é possível a utilização dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto isento, imunes ou tributado à alíquota zero adquiridos após a edição da Lei n.º 9.779, em 19.01.1999.
IV - Da correção monetária
A questão referente à aplicação da correção monetária dos créditos escriturais de IPI já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.035.847/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que é devida a correção apenas nas hipóteses em que a autoridade fazendária tenha impedido o aproveitamento do crédito:
Posteriormente aquela Corte ratificou esse entendimento com a edição da Súmula 411:
No caso dos autos, não há comprovação de que a autoridade fazendária tenha, de modo ilegítimo, impedido ou autuado o contribuinte pelo uso dos créditos escriturais de IPI, de modo que não prospera o pedido de aplicação de correção monetária.
V - Da compensação
Por fim, no tocante à forma de aproveitamento dos créditos, ressalta-se que deve ser observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.799/99, que estabelece que a compensação deverá ser efetuada nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Aplicável, ainda, a norma prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação do crédito, por se tratar de mandado de segurança impetrado na vigência da Lei Complementar n.º 104/01 (AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14.10.2014, DJe 20.10.2014; REsp 1292723/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.02.2012, DJe 10.02.2012).
VI - Do artigo 170-A do CTN
A matéria referente ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.164.452/MG, representativos da controvérsia, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, verbis:
No caso concreto, a ação foi proposta em 21.10.2011, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, relativamente aos créditos reconhecidos no presente feito.
VII - Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do contribuinte e dou parcial provimento à apelação da União para determinar a aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN. Mantida a sucumbência recíproca.
É o voto.
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