D.E. Publicado em 14/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a renúncia do benefício originário com a concessão de outro mais vantajoso ao de cujus, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a desaposentação implica nova escolha entre benefícios, e, caso fosse deferida, violaria os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o ato da renúncia do benefício anterior não prejudica o direito adquirido ao tempo de contribuição, de modo que deve ser averbado em conjunto com o novo período, para a concessão do benefício mais vantajoso ao requerente;
- que a desaposentação constitui direito patrimonial disponível e que, por isso, é possível o seu deferimento, sob pena de violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito;
- que a doutrina e a jurisprudência admitem a renúncia de benefício previdenciário visando à concessão de outro mais vantajoso e
- a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos da aposentadoria preterida.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 31/8/13, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da demandante com data de início em 30/6/95. Alega a parte autora que seu esposo exerceu atividade laborativa após o jubilamento, sendo devido o pedido de renúncia da aposentadoria do de cujus, para fins de concessão de outro benefício mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, ocasionando a majoração da renda mensal inicial da sua pensão por morte.
Não merece prosperar o recurso interposto.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
A Terceira Seção desta E. Corte, por sua vez, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, de modo que, objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Outrossim, no caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15 que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Outrossim, quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
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