Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028071-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028071-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : LEDA MARIA CARVALHO DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00018528320148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA. IMPROCEDENTE.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando improcedente o pleito da desposentação.
III- Outrossim, no caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15.
IV- Quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte (STJ, AgRg no AREsp n° 492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16, v.u., DJe 21/6/16).
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028071-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028071-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : LEDA MARIA CARVALHO DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00018528320148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a renúncia do benefício originário com a concessão de outro mais vantajoso ao de cujus, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a desaposentação implica nova escolha entre benefícios, e, caso fosse deferida, violaria os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:


- que o ato da renúncia do benefício anterior não prejudica o direito adquirido ao tempo de contribuição, de modo que deve ser averbado em conjunto com o novo período, para a concessão do benefício mais vantajoso ao requerente;

- que a desaposentação constitui direito patrimonial disponível e que, por isso, é possível o seu deferimento, sob pena de violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito;

- que a doutrina e a jurisprudência admitem a renúncia de benefício previdenciário visando à concessão de outro mais vantajoso e

- a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos da aposentadoria preterida.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028071-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028071-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : LEDA MARIA CARVALHO DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00018528320148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 31/8/13, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da demandante com data de início em 30/6/95. Alega a parte autora que seu esposo exerceu atividade laborativa após o jubilamento, sendo devido o pedido de renúncia da aposentadoria do de cujus, para fins de concessão de outro benefício mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, ocasionando a majoração da renda mensal inicial da sua pensão por morte.

Não merece prosperar o recurso interposto.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.

A Terceira Seção desta E. Corte, por sua vez, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, de modo que, objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada.

No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.

Outrossim, no caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15 que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS HERDEIROS.
- O caso dos autos não é de retratação. A decisão monocrática está escorada em jurisprudência do C. STJ, bem como em jurisprudência dominante desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na espécie, de acordo com o art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC.
- Descabida é a pretensão dos agravantes em requerer a revisão de benefício cujo titular é falecido, ante a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já disponibilizados ao de cujus e incorporados ao patrimônio. Não é esta a conjetura vertente.
- Agravo legal não provido."
(TRF- 3ª Região, processo n° 0044931-79.1999.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 20/06/11, DJE de 30/6/11)

Outrossim, quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte.

Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora, ora agravante, é titular.
III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013; AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora.
VI. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp n° 492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16, v.u., DJe 21/6/16)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 29/11/2016 11:32:34