D.E. Publicado em 05/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do ajuizamento, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo de instrumento convertido em retido (fls. 123/138), no qual pleiteia a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo a alteração do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação do INSS, prejudicada a apelação do autor, e pela cassação da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária, uma vez que sua apreciação por este tribunal foi requerida expressamente pelo agravante, nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
No caso em exame, tendo o autor completado a idade em 2005, a carência é de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que ele esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social, como empregado e como contribuinte individual, de 17/02/1955 a 20/07/1955, 25/08/1955 a 10/04/1958, 01/11/1960 a 26/04/1967, 01/02/2004 a 30/06/2006 e 01/08/2007 a 30/11/2008, conforme cópia da CTPS (fls. 22/29), cópias de guias de recolhimento (fls. 30/72) e cálculo de fl. 21.
Assim, computando-se esses períodos, verifica-se que na data do requerimento o autor possuía carência em número superior ao exigido. Ressalte-se que a própria autarquia previdenciária, quando do indeferimento do pedido, indicou a comprovação de 146 (cento e quarenta e seis) contribuições (fl. 20).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, "b", da Lei n.º 8.213/91.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
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