D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 13/05/2015 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 17/05/1964 (fl. 10).
Documentos (fls. 10/34, 79/85).
Justiça gratuita concedida (fl. 36).
Citação em 29/06/2015 (fls. 37).
Laudo médico-pericial (fls. 61/65).
CNIS/Plenus (fls. 43/47).
A r. sentença prolatada em 31/03/2016 (fls. 86/87) julgou improcedente o pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 1.000,00), suspensa a execução de tais valores em virtude da gratuidade da justiça deferida.
O autor apelou (fls. 90/95), defendendo a procedência do pedido inicial, sob argumento de que teriam restado comprovadas as patologias de que padece, as quais desencadeiam grave sintomatologia, impedindo-o de desempenhar regularmente suas atividades laborativas, além do que a própria doença dificultaria sua reinserção no mercado de trabalho - impossibilitá-lo-ia de concorrer à uma vaga de emprego, em igualdade de condições com demais pessoas; noutra hipótese, requer nova produção pericial, então junto às áreas de infectologia, psiquiatria e cardiologia.
Com contrarrazões (fls. 100/101), subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 31/03/2016 - fl. 87) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 08/04/2016 - fl. 88; e intimação pessoal do INSS, aos 17/06/2016 - fl. 98).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 33/34), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus (fls. 43/47), revelando contratos de emprego (e contribuições previdenciárias vertidas individualmente), entre anos de 1978 e 2013, com derradeira anotação de 26/07/2013 até 14/11/2013; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 01/02/2014 a 25/08/2014 (NB 605.115.731-3, fl. 46), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 24/25).
Acerca do tema da incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em 16/11/2015 revelara que a parte autora - aos 51 anos de idade, àquela época - seria portadora de "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias, e doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, com diagnóstico no começo do ano de 2014; e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)", concluindo, pois, que "não haveria incapacidade laborativa".
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
Nos casos de portadores de HIV, tenho entendido que o reconhecimento da incapacidade independe do estágio da doença (se está ou não manifestada) e assim o faço atento à realidade do mercado de trabalho no Brasil, às condições pessoais da pessoa infectada, sua qualificação profissional e, principalmente, aos efeitos dos medicamentos utilizados para controle da doença, que sabidamente causam tontura, fraqueza, vômitos, indisposição e mal-estar que dificultam, senão impossibilitam, o exercício de atividade laborativa em condições de igualdade em relação a outras pessoas, não-infectadas.
Por último, consigno que não se pode descartar que desde o ajuizamento não tenha ocorrido piora na saúde da parte autora, inclusive com manifestação da doença, não me parecendo prudente que se aguarde esse fato (a manifestação) para a garantia de sua sobrevivência que, a meu ver, estará comprometida se o benefício não se lhe for concedido nesta oportunidade.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
Neste mesmo sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Portanto, havendo incapacidade de caráter inequivocamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão de "aposentadoria por invalidez".
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 26/08/2014 - data imediatamente posterior àquela da cessação do "auxílio-doença" (sob NB 605.115.731-3, fl. 46).
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 26/08/2014. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 19/10/2016 16:24:04 |