D.E. Publicado em 25/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TFOODS PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), consubstanciado na negativa de arquivamento do ato de transformação societária, de limitada para anônima, com efeitos retroativos, ao argumento de que houve erro administrativo ao atribuir-lhe o NIRE de sociedade em nome coletivo.
Indeferida a liminar às fls. 44/45.
Pedido de reconsideração do provimento judicial às fls. 48/50.
Mantida a decisão à fl. 52.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n. 00233411620124030000 às fls. 55/74.
Informações prestadas pelo presidente da JUCESP às fls. 83/85 reconhecendo a existência de erro burocrático que gerou a necessidade de correção e o consequente arquivamento da ficha cadastral tal como requerido pela impetrante.
A sentença de fls. 92/93 julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, devido à superveniente ausência de interesse processual. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante.
Inconformada, apela a impetrante. Em suas razões de fls. 96/104, sustenta o seguinte: (1) que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo das informações prestadas pela JUCESP, o que configuraria cerceamento de defesa, nos termos do artigo 326 do CPC/73; (2) que até a interposição do presente recurso o impetrado ainda mantinha em sua posse os documentos referentes ao ato de transformação societária; (3) que a sentença recorrida deixou de apreciar o requerimento de que os atos societários posteriores ao da transformação fossem arquivados com efeito retroativo, nos termos do art. 36 da Lei 8.934/1994; (4) a procedência da pretensão inicial, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC/73; (5) a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Processado o recurso, apresentadas as contrarrazões pela PGE às fls. 106/110, vieram os autos a este Regional.
Parecer ministerial de fls. 113/118 pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Competência da justiça federal
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade ou representante de Junta Comercial, compreendido em sua atividade-fim:
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Cerceamento de defesa
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto as informações da autoridade impetrada gozam da presunção de legitimidade.
Carência superveniente da impetração
Examinados os autos, fico convencido do acerto da sentença em reconhecer a superveniente ausência de interesse processual, cujos fundamentos são os seguintes:
O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega jurisdicional (EDcl no MS n. 10.171/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção, j. 08/09/2010, DJE 07/10/2010).
Na medida em que foi anulado o ato administrativo que motivou a impetração do mandado de segurança, não mais existe o interesse processual da impetrante, restando, sem dúvida, esvaziado o objeto da ação mandamental.
Portanto, inconteste a superveniente ausência do interesse processual.
Nesse sentido:
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
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