Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013031-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.013031-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : TFOODS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SP177879 TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS e outro(a)
APELADO(A) : Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
ADVOGADO : SP085374 ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00130318120124036100 11 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO SOCIETÁRIO. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
2- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
3- Inocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto as informações da autoridade impetrada gozam da presunção de legitimidade.
4- O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega jurisdicional.
5- Na medida em que foi anulado o ato administrativo que motivou a impetração do mandado de segurança, não mais existe o interesse processual da impetrante, restando, sem dúvida, esvaziado o objeto da ação mandamental.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013031-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.013031-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : TFOODS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SP177879 TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS e outro(a)
APELADO(A) : Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
ADVOGADO : SP085374 ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00130318120124036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de mandado de segurança impetrado por TFOODS PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), consubstanciado na negativa de arquivamento do ato de transformação societária, de limitada para anônima, com efeitos retroativos, ao argumento de que houve erro administrativo ao atribuir-lhe o NIRE de sociedade em nome coletivo.


Indeferida a liminar às fls. 44/45.


Pedido de reconsideração do provimento judicial às fls. 48/50.


Mantida a decisão à fl. 52.


Noticiada a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n. 00233411620124030000 às fls. 55/74.


Informações prestadas pelo presidente da JUCESP às fls. 83/85 reconhecendo a existência de erro burocrático que gerou a necessidade de correção e o consequente arquivamento da ficha cadastral tal como requerido pela impetrante.


A sentença de fls. 92/93 julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, devido à superveniente ausência de interesse processual. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante.


Inconformada, apela a impetrante. Em suas razões de fls. 96/104, sustenta o seguinte: (1) que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo das informações prestadas pela JUCESP, o que configuraria cerceamento de defesa, nos termos do artigo 326 do CPC/73; (2) que até a interposição do presente recurso o impetrado ainda mantinha em sua posse os documentos referentes ao ato de transformação societária; (3) que a sentença recorrida deixou de apreciar o requerimento de que os atos societários posteriores ao da transformação fossem arquivados com efeito retroativo, nos termos do art. 36 da Lei 8.934/1994; (4) a procedência da pretensão inicial, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC/73; (5) a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.


Processado o recurso, apresentadas as contrarrazões pela PGE às fls. 106/110, vieram os autos a este Regional.


Parecer ministerial de fls. 113/118 pela manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.


Competência da justiça federal


É da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade ou representante de Junta Comercial, compreendido em sua atividade-fim:


Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. (STF, RE n. 199.793, Rel.  Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 04/04/2000).
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, 2ª Seção, CC 31357/MG, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 26/02/2003).
RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 200400816595, 3ª Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, j. 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, EM FACE DO PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO-GERAL E DO COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - OBJETO DA AÇÃO: DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DE EXIGÊNCIA FORMULADA PARA O REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA DE TURMA DA 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. A competência, para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de autoridades ou representantes da Junta Comercial, cujo objeto seja o teor de exigência formulada para o registro de alteração contratual, é de Turma da 1ª Seção deste Tribunal. 2. Embora a exigência operada pela Junta Comercial possa ser qualificada, em tese e em caráter genérico, como ato administrativo, cuja nulidade ou anulabilidade possa vir a constituir fundamento do pedido, a circunstância particular da providência estar afetada ao tema dos registros públicos é fator preponderante e distintivo na fixação da competência. 3. Critério hermenêutico da especialidade, em consonância, em casos similares, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Relator Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011).
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE CND - REMESSA OFICIAL PROVIDA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de registro de alteração do contrato social, a Justiça Federal é competente para conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial. Precedentes. [...]. 3. Remessa oficial provida. 4. Mandado de segurança denegado. Sentença reformada. (TRF3, REOMS 00385700619994036100, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 13/08/2012).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LEILOEIROS OFICIAIS - DECRETO Nº 21.981/32 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 01/96 - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - LEGALIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. As Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, encontrando-se tecnicamente subordinadas ao DNRC, órgão integrante do Ministério da Indústria e do Comércio (art. 6º da Lei nº 8.934/1994). Nas hipóteses em que se discute a correição de atos praticados pelas Juntas Comerciais, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito. Precedentes do C. STJ. 2. A profissão de leiloeiro encontra regulamentação no Decreto n° 21.981/32, diploma ainda vigente em nosso ordenamento jurídico. 3. Dentre os requisitos necessários para a inscrição e o exercício da função de leiloeiro, insere-se a prestação de fiança, com vistas a assegurar o ressarcimento de eventuais dívidas ou responsabilidades assumidas perante o Fisco ou terceiros (arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/32). 4. Não se deve tomar a prestação da fiança como mero requisito para "nomeação e expedição de matrícula" de leiloeiro. Em verdade, a reserva do numerário deve ser suficiente para ressarcir os prejuízos surgidos durante todo o período de exercício da função de leiloeiro. Não é por outro motivo que o art. 7º, caput, do Decreto 21.981/32, estabeleceu que a caução "subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento". 5. A revisão e atualização do valor devido a título de fiança, por conseguinte, encontra-se no âmbito da discricionariedade conferido pela legislação de regência à JUCESP, visando assegurar o acompanhamento da evolução econômica da praça comercial paulista. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF3, 6ª Turma, AC 00125943119984036100, Relator Juiz Convocado HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013).
COMPETÊNCIA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, objetivando o registro da alteração contratual da empresa, negado em razão da existência de bloqueio judicial em nome da empresa e da ausência de certidão negativa emitida pelo Estado do Paraná, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal, por força do art. 109, VIII, da Constituição. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AG 200904000253252, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 28/10/2009, DE 16/11/2009).

Direito intertemporal


Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).


Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.


Admissibilidade da apelação


O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.


Cerceamento de defesa


Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto as informações da autoridade impetrada gozam da presunção de legitimidade.


Carência superveniente da impetração


Examinados os autos, fico convencido do acerto da sentença em reconhecer a superveniente ausência de interesse processual, cujos fundamentos são os seguintes:


[...]
O presente mandado de segurança foi impetrado por TFOODS PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo objeto é o registro da alteração contratual. Narrou o Impetrante que, para fins de reorganização societária, deve realizar o arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Afirma que a alteração já havia sido arquivada em 20 de junho de 2012, sendo-lhe atribuído novo número do Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE -. Todavia, a despeito do arquivamento, o registro não havia sido providenciado até o dia 2 de julho de 2012. Sustentou que "Diante de tais fatos, a Impetrante buscou informações na JUCESP, momento no qual tomou conhecimento de que o novo NIRE atribuído à Impetrante correspondia a tipo jurídico incorreto, (Sociedade em Nome Coletivo e não Sociedade Anônima - FLAGRANTE ERRO DO OPERADOR DA JUCESP), sendo necessária a atribuição de nova numeração, desta vez correta, para que fosse possível o registro, o que foi requerido naquela ocasião [...]. No entanto, até a presente data nada foi feito pelo Impetrado no sentido de sanar o seu equívoco, APESAR DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS A JUCESP SENDO QUE EM CADA UM DELAS SE PLEITEOU FORMALMENTE O PEDIDO DE URGÊNCIA (formulário preenchido manualmente e lá arquivado, do qual não podemos ter cópia ou acesso!!!)" (fls. 03). Requereu a procedência do pedido para efeito de "[...] considerar ilegal, abusivo e arbitrário o descumprimento do prazo arquivamento e registro da 1ª ACS da Impetrante nos termos do disposto no artigo 43 da LRM" (fls. 09).A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11-40. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44-45v.). Houve a interposição de agravo de instrumento (fls. 55-74). A autoridade, em suas informações, aduziu que houve de fato um erro burocrático. Entretanto, as correções necessárias foram prontamente realizadas, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por ausência de ato coator (fls. 84-85). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 87-88).Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Da análise do processo, verifico que o pedido formulado pela impetrante não possui mais razão de ser, pois, de acordo com os termos da petição de fls. 84-85, o erro apontado na inicial já foi solucionado pela autoridade. Logo, resta patente que o provimento judicial reclamado nestes autos tornou-se desnecessário e inútil, sendo a impetrante carecedora de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrante. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 1ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 0023341-16.2012.403.0000, o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
[...]

O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega jurisdicional (EDcl no MS n. 10.171/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção, j. 08/09/2010, DJE 07/10/2010).


Na medida em que foi anulado o ato administrativo que motivou a impetração do mandado de segurança, não mais existe o interesse processual da impetrante, restando, sem dúvida, esvaziado o objeto da ação mandamental.


Portanto, inconteste a superveniente ausência do interesse processual.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 05/11/2013, DJE 09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Confira-se: EDcl nos EDcl no REsp 425195/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 2. A parte agravante dirigiu-se ao juízo monocrático, alegando, em síntese, que houve o efetivo cumprimento do pedido na via administrativa, e pugnando pela extinção do processo, sem pleitear o pagamento de quaisquer valores atrasados, não pode agora pleitear, tardiamente, tais valores, ante a consabida vedação à inovação recursal em agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 614.848/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [Desembargadora Convocada do TJ/PE], 6ª Turma, j. 11/06/2013, DJE 18/06/2013).

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 14/10/2016 13:44:06