D.E. Publicado em 08/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os fatos ensejadores de responsabilidade, na medida em que houve distrato social da pessoa jurídica executada.
Alega, em síntese, que a executada encerrou suas atividades sem adimplir todos os seus débitos; que, dessa forma, não obstante a averbação perante a Junta Comercial, a dissolução continua sendo irregular, ensejando o redirecionamento para os sócios gerentes, conforme o art. 135, III, do CTN.
Requer, pois, a inclusão de Geni Bonesso da Silva e Joaquim Germano da Silva no polo passivo do feito executivo.
Esta E. Sexta Turma, em julgamento realizado em 26/02/2015, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
A União Federal ingressou com recurso especial, sustentando violação ao art. 135, III, do CTN, em razão da dissolução irregular da empresa, não admitido pela Exma. Des. Federal Vice-Presidente desta Corte Regional; interposto o agravo, os autos foram encaminhados ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, o Sr. Ministro Herman Benjamin deu parcial provimento ao recurso especial (ARESP nº 829.800), considerando que, superada a premissa segundo a qual a simples averbação do distrato social configuraria dissolução regular da empresa, deve o acórdão recorrido ser anulado para, em continuação do julgamento do Agravo interposto pela Fazenda Nacional, prosseguir o Tribunal de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido.
Dessa decisão, a parte executada interpôs Agravo Regimental alegando a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Em julgamento realizado em 26/04/2016, a segunda turma do E. STJ negou provimento a referido agravo interno.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Passo a proferir novo julgamento do agravo legal interposto às fls. 203/207vº, ante o provimento parcial do recurso especial fazendário.
Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80 quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas.
Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Na hipótese, o Sr. Ministro Herman Benjamin deu parcial provimento ao recurso especial (ARESP nº 829.800), interposto pela União Federal considerando que, superada a premissa segundo a qual a simples averbação do distrato social configuraria dissolução regular da empresa, deve o acórdão recorrido ser anulado para, em continuação do julgamento do Agravo interposto pela Fazenda Nacional, prosseguir o Tribunal de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 27/07/2007 (fls. 19) e não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que houve o Distrato Social da executada datado de 16/12/2002, conforme Ficha Cadastral JUCESP de fls. 96/97.
Conforme certificado às fls. 28vº, houve a citação da executada, porém, o representante legal, Sr. Joaquim Germano da Silva, informou que a empresa encerrou suas atividades desde 1998, não possuindo bens para penhora, sendo certo o endereço fornecido tratar-se da residência do Sr. Joaquim.
Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça deve ser incluído no polo passivo da demanda executiva o representante legal contemporâneo à dissolução irregular da sociedade, eis que responsável pela citada irregularidade, a atrair a incidência do disposto no art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido:
Dessa forma, os administradores da executada indicados devem ser incluídos no polo passivo da demanda, uma vez que integravam o quadro societário quando da dissolução da empresa, conforme se verifica da Ficha Cadastral JUCESP de fls. 96/97.
Em face de todo o exposto, dou provimento ao agravo legal.
É como voto.
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