D.E. Publicado em 05/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em prosseguimento ao julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, acolher a preliminar suscitada pela CEF para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o polo passivo seja integrado por Sul América Cia Nacional de Seguros, na qualidade de litisconsorte necessária; de ofício, determinar a exclusão da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA do polo passivo do feito; e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, Des. Fed. Souza Ribeiro, Des. Fed. Peixoto Junior, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação da parte autora.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar os temas trazidos a julgamento e peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto.
A questão divergente diz com o ingresso da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o conhecimento da demanda.
O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais - foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a "garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional".
Essa redação - e consequente atribuição de responsabilidade ao FCVS - permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado.
Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH".
Da exposição de motivos que acompanhou a MP nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do papel progressivo do FCVS nesse contexto. Confira-se o quanto interessa ao caso presente:
Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010.
A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, assim dispôs:
A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais.
Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer:
O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro.
Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF - intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária.
Também de relevo notar que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas, sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011, não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de 2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH em 31 de dezembro de 2009).
Imperioso constatar que as apólices privadas acima referidas (ramo 68) encontram-se fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009), a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização correspondente.
Não é por outro motivo que a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS - norma infralegal autorizada pelo legislador a tratar do tema -, editada sob o pálio da redação atribuída pela Medida Provisória nº 633/2013 à Lei nº 12.409/2011, que já outorgava à CEF a representação judicial dos interesses do Fundo, assim dispõe:
À vista da fundamentação acima sedimentada que faço em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deixo de aplicar, com a devida vênia, por entendê-lo, ademais, superado pela análise levada a cabo quanto à legislação de regência, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393 (que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363, de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Como motivado no decorrer da presente decisão, competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de contrato de financiamento em razão de danos no imóvel, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
No caso concreto, a CEF faz prova de que o contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública - ramo 66 (fls. 479/480).
Portanto, pertinente a sua admissão no processo na condição de ré, respondendo isoladamente como demandada, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, não merecendo acolhida o pedido de formação de litisconsórcio com a seguradora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para o polo passivo do presente feito.
É como voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Doraci Lourenço Nogueira contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende a condenação da ré à indenização por danos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Determinado o aditamento formal da inicial, para que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA fosse incluída no polo passivo da demanda (fl. 175).
Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 215).
Contestação conjunta da CEF e da EMGEA às fls. 220/327.
Determinada a produção de prova pericial (fl. 338), o respectivo laudo foi juntado às fls. 346/376.
Sobreveio sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés e extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização decorrente da negativa de cobertura securitária, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem custas (fls. 392/394-v).
Apela a autora (fls. 397/419). Em suas razões recursais, alega, em síntese, a legitimidade passiva da CEF, na medida em que seria responsável solidária pelos danos decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado.
Com contrarrazões, nas quais suscita a CEF a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da seguradora (fls. 421/431), subiram os autos.
Intimada a esclarecer quanto à natureza da apólice de seguro contratada (fl. 439), a CEF juntou documentos (fls. 450/471 e 473/502).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a ação discute a negativa de cobertura securitária por danos a imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes, supostamente, de anomalias construtivas.
A demanda foi extinta sem resolução de mérito no que tange ao pedido de indenização securitária, uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés em contestação, ao fundamento de que a apólice contratada teria natureza privada, o que afastaria o interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Firmado isso, necessário um primeiro pronunciamento a respeito da competência para processar e julgar a presente demanda.
Desse modo, patente o interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora do FCVS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de indenização.
De outro giro, a preliminar de litisconsórcio necessário da seguradora deve ser acolhida. Com efeito, tratando-se de demanda que discute não somente a responsabilidade solidária da CEF pelos danos advindos ao imóvel, mas também a negativa de cobertura securitária aos danos apresentados, supostamente decorrentes de vícios de construção, de rigor a presença de Sul América Cia Nacional de Seguros no polo passivo do feito, na qualidade de litisconsorte necessária.
Resta anulada, portanto, a r. sentença e, consequentemente, prejudicada a apelação interposta pela autora.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela CEF, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o polo passivo seja integrado por Sul América Cia Nacional de Seguros, na qualidade de litisconsorte necessária. De ofício, determino a exclusão da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA do polo passivo do feito. Prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/09/2016 18:04:53 |