D.E. Publicado em 28/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Recauchutadora Barretos Ltda. - ME contra decisão que em execução fiscal rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu pedido de inclusão no polo passivo da lide da empresa ora agravante em decorrência do reconhecimento de sucessão empresarial.
Sustenta a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não houve aquisição de nenhum fundo de comércio ou estabelecimento comercial.
Defende que o simples fato de a agravante exercer naquele momento mesmo ramo de atividade que a executada não é motivo por si só para o reconhecimento da responsabilidade tributária.
Afirma ser necessária a comprovação da aquisição do fundo de comércio, não bastando mera presunção.
A liminar foi deferida.
Com contraminuta, em que se pleiteia a reconsideração da decisão liminar.
É o relatório.
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VOTO
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser necessária a presença de provas robustas nos autos para o reconhecimento da sucessão de empresas, não bastando para tanto apenas o fato de que no mesmo local está instalada nova sociedade explorando o mesmo ramo de comércio.
Considerando que muitos empresários investem em atividades que muitas vezes dependem da infraestrutura já estabelecida, deve-se ter cautela na análise da questão da sucessão empresarial.
No caso, contudo, observo que há nos autos provas que permitem concluir pela ocorrência da sucessão de fato entre a empresa LEV PNEUS e a agravante RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA.
Com efeito, consta certidão do oficial de justiça atestando que, em 03/06/2013, a senhora Cíntia Soares dos Santos, funcionária da agravante, informou que "a sua empregadora celebrou com a executada LEV PNEUS um contrato de arrendamento do imóvel (menos a parte fechada já mencionada) e dos bens da executada, com data de 02/03/2009 e duração de cinco anos".
Ainda, consta que a agravante foi constituída em 12/12/2008 e que, em 06/01/2009, ou seja, em menos de 30 dias, alterou seu endereço para o endereço da executada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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