Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018627-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018627-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA -ME
ADVOGADO : SP272696 LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : LEV PNEUS LTDA e outro(a)
: RAUL CONCEICAO RODRIGUES
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00043868420114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser necessária a presença de provas robustas nos autos para o reconhecimento da sucessão de empresas, não bastando para tanto apenas o fato de que no mesmo local está instalada nova sociedade explorando o mesmo ramo de comércio.
2. Considerando que muitos empresários investem em atividades que muitas vezes dependem da infraestrutura já estabelecida, deve-se ter cautela na análise da questão da sucessão empresarial.
3. No caso, contudo, há nos autos provas que permitem concluir pela ocorrência da sucessão de fato entre a empresa LEV PNEUS e a agravante RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA.
4. Consta certidão do oficial de justiça atestando que, em 03/06/2013, a senhora Cíntia Soares dos Santos, funcionária da agravante, informou que "a sua empregadora celebrou com a executada LEV PNEUS um contrato de arrendamento do imóvel (menos a parte fechada já mencionada) e dos bens da executada, com data de 02/03/2009 e duração de cinco anos".
5. Ainda, consta que a agravante foi constituída em 12/12/2008 e que, em 06/01/2009, ou seja, em menos de 30 dias, alterou seu endereço para o endereço da executada.
6. Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/11/2016 15:12:17



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018627-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018627-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA -ME
ADVOGADO : SP272696 LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : LEV PNEUS LTDA e outro(a)
: RAUL CONCEICAO RODRIGUES
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00043868420114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Recauchutadora Barretos Ltda. - ME contra decisão que em execução fiscal rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu pedido de inclusão no polo passivo da lide da empresa ora agravante em decorrência do reconhecimento de sucessão empresarial.

Sustenta a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não houve aquisição de nenhum fundo de comércio ou estabelecimento comercial.

Defende que o simples fato de a agravante exercer naquele momento mesmo ramo de atividade que a executada não é motivo por si só para o reconhecimento da responsabilidade tributária.

Afirma ser necessária a comprovação da aquisição do fundo de comércio, não bastando mera presunção.

A liminar foi deferida.

Com contraminuta, em que se pleiteia a reconsideração da decisão liminar.

É o relatório.




ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018627-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018627-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA -ME
ADVOGADO : SP272696 LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : LEV PNEUS LTDA e outro(a)
: RAUL CONCEICAO RODRIGUES
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00043868420114036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser necessária a presença de provas robustas nos autos para o reconhecimento da sucessão de empresas, não bastando para tanto apenas o fato de que no mesmo local está instalada nova sociedade explorando o mesmo ramo de comércio.

Considerando que muitos empresários investem em atividades que muitas vezes dependem da infraestrutura já estabelecida, deve-se ter cautela na análise da questão da sucessão empresarial.


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ATUAL EMPRESA ESTABELECIDA NO LOCAL POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 133 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja fato incontroverso que a agravante se estabeleceu no mesmo endereço da empresa executada e que explora ramo de atividade idêntico ao da empresa executada, não se verifica configurada a sucessão tributária cujo figurino legal é aquele do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 2. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional é mister a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da sucessão de atividade empresarial, coisa distinta da mera sucessão da empresa (tratada no art. 132 do CTN). 3. É ônus da exequente a demonstração daquela transferência, não se podendo presumir a responsabilidade tributária da ora agravante apenas porque tem seu estabelecimento no mesmo local onde outrora esteve a devedora original. 4. Agravo legal a que se nega provimento.
TRF 3, AI 00126053120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, 21/08/2015.
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há provas nos autos aptas a demonstrar a ocorrência da sucessão de empresas pretendida pela agravante. A documentação acostada aos autos somente permite verificar que a executada e a empresa que pretende responsabilizar exercem o mesmo ramo de atividade e possuem uma sócia em comum. 2. Contudo, não há elementos para se concluir que houve aquisição de fundo de comércio a ensejar a responsabilização pretendida. Consoante Ficha Cadastral JUCESP, a Spasso Verdi Jardinagem e Paisagismo Ltda. se encontra sediada em endereço diverso da executada; a certidão do Oficial de Justiça dá conta de que esta aluga parte do imóvel onde antes localizava a devedora, não se podendo concluir, ao menos neste momento processual, pela sucessão empresarial. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido.
TRF 3, AI 00052767020124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, 21/08/2015.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURO IMPROVIDO. 1- Para que seja reconhecida a sucessão tributária, portanto, faz-se necessária a comprovação da aquisição, pela sucessora, do fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa sucedida, e não apenas o exercício da mesma atividade, no mesmo local. E, de acordo com a Jurisprudência desta Corte, essa prova deve ser contundente. Precedentes. 2- Na hipótese, conforme a decisão recorrida, a agravante limita-se a mencionar a certidão negativa de citação do oficial de justiça (fls. 46), e a "juntar Ficha Cadastral da JUCESP donde se colhe que a empresa referida está sediada no mesmo endereço onde antes funcionava a executada e que se ocupa da mesma atividade comercial por ela então desenvolvida, nada mais" (fls. 71). 3- Esses elementos, somados às alegações de semelhança de nome comercial e proximidade das datas de encerramento das atividades da executada e início das atividades da agravada, de fato, não configuram indícios ou provas suficientes à demonstração da aquisição do fundo de comércio pela empresa AUTO POSTO VIP RIO PRETO LTDA., para fins de responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, ainda mais se consideradas as especificidades de imóvel voltado para a exploração de posto de gasolina, as quais tornam difícil sua utilização em outro ramo de comércio. 4- Agravo legal improvido.
TRF 3, AI 00265099420104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, 28/05/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 133, CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a agravante sustenta a ocorrência da sucessão de fato, baseada exclusivamente no desenvolvimento do mesmo ramo de atividades, com a ocupação do mesmo imóvel por ambas as empresas, em continuidade. 2. Parece lógico que um imóvel adaptado ao ramo da venda de combustíveis seja ocupado por empresas que desenvolvam tal específico ramo de atividade, de modo que este indício, por si só, não legitima o reconhecimento da suposta aquisição do fundo de comércio, para configuração da sucessão empresarial, ainda que no plano fático, para fins de responsabilização tributária, cujo ônus, ressalte-se, compete à exequente, ora agravante. 3. Não há nos autos prova da transferência de propriedade do imóvel em questão; sequer há notícia de que a posse do referido imóvel era/é exercida a título de domínio ou locação. Também não restou demonstrado que a empresa posterior tenha se beneficiado das relações contratuais e da mão-de-obra da executada; tampouco há identidade de quadro societário entre as empresas. 4. Em que pese não seja o caso de se elidir, terminantemente, a hipótese de sucessão empresarial, tem-se que, diante dos fatos concretos, dos fundamentos suscitados e dos documentos juntados, o redirecionamento da execução, por ora, constitui providência temerária e prematura. 5. Agravo inominado desprovido.
TRF 3, AI 00179740620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, 29/10/2015.

No caso, contudo, observo que há nos autos provas que permitem concluir pela ocorrência da sucessão de fato entre a empresa LEV PNEUS e a agravante RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA.

Com efeito, consta certidão do oficial de justiça atestando que, em 03/06/2013, a senhora Cíntia Soares dos Santos, funcionária da agravante, informou que "a sua empregadora celebrou com a executada LEV PNEUS um contrato de arrendamento do imóvel (menos a parte fechada já mencionada) e dos bens da executada, com data de 02/03/2009 e duração de cinco anos".

Ainda, consta que a agravante foi constituída em 12/12/2008 e que, em 06/01/2009, ou seja, em menos de 30 dias, alterou seu endereço para o endereço da executada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 11/11/2016 15:12:14