D.E. Publicado em 24/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação, para declarar o erro material evidente nos cálculos acolhidos pela referida decisão recorrida, e fixar a condenação no total de R$ 3.709,80 na data de março de 1997, conforme ajuste nos cálculos elaborados pelo INSS nos autos de embargos apensados (f. 19/63), declarando a inexistência de valores a serem executados, em razão do que restou decidido no título executivo judicial, referente aos coautores Lourdes Simões Soares, Francisco Fernandes Rodrigues e Dorival Martins (art. 535, III, do CPC/2015).
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de f. 345, a qual acolheu os cálculos elaborados pela parte autora (f. 271/277), com os quais apurou o total de R$ 50.751,80, atualizado para março de 1997. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, ao argumento de que, "Inobstante já se ter discutido a matéria em sede de Embargos à Execução, o princípio da indisponibilidade do Interesse Público não permite a Execução de Sentença em valor superior ao justo, ao verdadeiramente devido", requer a reforma da r. sentença recorrida, devendo prevalecer os cálculos autárquicos, ofertados nos autos de embargos à execução apensados (f. 19/65, no valor de R$ 5.756,72, atualizado para março de 1997). Aduz, ainda, terem sido majoradas as rendas iniciais, além do que, pertinente aos coautores cujas concessões deram-se no período denominado de "buraco negro" - entre 6/10/1988 a 4/4/1991, os cálculos homologados não atentaram para a revisão administrativa prescrita no artigo 144, § único, da Lei n. 8.213/91, a justificar a cessação das diferenças na data de maio de 1992, caso diverso do coautor Dorival Martins, cuja DIB em 2/9/1991 - já vigente a Lei 8.213/91 - acarreta a inexistência de diferenças (f. 350/357).
Ao contra-arrazoar, a parte autora requer que seja mantida a r. sentença recorrida, ao argumento de que "resta evidente que as razões da apelação não retratam, nem mesmo em tese, equívocos materiais, mas dizem respeito aos critérios e elementos da conta, que não podem ser alterados pela simplista forma pretendida". (f. 361/363).
Em seguida, os autos vieram a esta Corte.
Instada a manifestar-se acerca do considerado devido, a autarquia formulou pedido para que, em virtude de falecimento, fosse regularizada a representação processual dos demandantes Dorival Martins e Anibal Braga; requereu também a concessão de prazo para a elaboração de proposta de acordo, com o que foi posteriormente ratificado o cálculo ofertado nos embargos à execução, de f. 19/65 (f.377/382 e 472).
Deferida a habilitação dos herdeiros do coautor falecido Dorival Martins (f. 467/468).
Exaurida a tentativa de localização de possíveis sucessores, a execução foi extinta para o coator Anibal Braga, decisão mantida em sede de agravo e recurso especial (f. 467/468, 487/489 e 559/562), com prejuízo da apelação a ele atinente.
Após o julgamento do Recurso especial, os autos baixaram à Vara de origem, que, a pedido do INSS, foram reencaminhados a esta Corte, para que se faça o julgamento da apelação por ele interposta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à existência ou não de erro material na conta acolhida, mormente quanto ao escorreito valor da Renda Mensal Inicial (RMI), base das diferenças devidas.
Inicialmente, verifico que, apesar de o INSS ter invocado o óbito do segurado João Braga nos autos de embargos à execução apensados, em que buscou a cessação de diferenças a ele referentes na data de 23/1/1997, não houve a devida habilitação dos sucessores deste coautor.
Assim, à luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, verifico já ter o INSS concedido pensão à viúva do coautor João Braga, sem a devida regularização processual pelo patrono do referido exequente.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não constitui óbice à apreciação do apelo, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores do coautor João Braga.
Passo então à análise das questões postas em recurso, a que faço breve digressão do contido nos autos.
Na ação proposta em 24/7/1992, os exequentes assim requereram, conforme a exordial da ação de conhecimento às f. 11/12:
Trata-se de benefícios concedidos em 18/1/1989 (Lourdes Simões Soares), 1º/2/1991 (Francisco F. Rodrigues), 1º/2/1983 (Oswaldo Inácio da Silva). 2/9/1991 (Dorival Martins), 2/12/1987 (João Braga) e 2/5/1985 (Anibal Braga), sendo os dois primeiros concedidos em período que ficou conhecido como "buraco negro", ante o vácuo legislativo existente entre a data da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (entre 6/10/88 e 4/4/91, inclusive), abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro desde junho de 1992.
A sentença do processo de conhecimento (f. 67/72) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a efetuar o recálculo das aposentadorias dos autores, aplicando os índices ORTN, OTN, BTN e TR, conforme a época, nas suas últimas 36 contribuições, bem como a pagar as diferenças daí emanadas em relação às prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios, ressalvado o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento, além das verbas de sucumbência, nas quais se incluem honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento.".
Esta Corte proferiu a seguinte decisão na fase de conhecimento:
O recurso especial interposto pelo INSS e o recurso especial adesivo não foram admitidos, decisão agravada pela autarquia, a que foi negado provimento, tendo sido, então, certificado o trânsito em julgado em 14/10/1996 (f. 198).
A execução foi iniciada por cálculos da parte autora - R$ 68.121,33 na data de março/1997, contraditados pelo INSS pela via dos embargos, apensados a estes autos.
Nos referidos embargos, o INSS alegou incorreção nos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição, em prejuízo da RMI apurada, vício que também se verifica na atualização das diferenças apuradas, porquanto feita a inclusão dos expurgos inflacionários e apuradas com desbordo do termo "a quo" fixado no decisum (ajuizamento da ação), além de terem sido apuradas verbas não autorizadas no título (abono anual dos anos de 1988/1989), sem a cessação na data anterior ao óbito do coautor João Braga (22/1/1997). Para o coautor Dorival Martins, a autarquia sustentou inexistir diferenças, as quais deveriam cessar em 31/5/1992 para os coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, em face da revisão administrativa operada no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 figurar mais vantajosa àquela judicial.
Com isso o INSS ofertou cálculos às f. 19/63 dos embargos, no montante de R$ 5.756,72, atualizado para a mesma data da conta acolhida (mar/1997), os quais quer ver prevalecer.
Sobreveio a decisão prolatada nos embargos apensados (f. 74/80), a que o Juízo "a quo" atribuiu parcial provimento, para que fossem refeitos os cálculos, com "o fim de excluir da conta de f. 207/219 as correções anteriores ao ajuizamento da ação, com respeito ao lapso prescricional, bem como, para excluir as competências posteriores à morte do embargado João Braga.".
Devolvidos os autos à Vara de origem, os exequentes retificaram os cálculos de f. 207/219, ofertando outros às f. 271/277, os quais totalizaram R$ 50.751,80, atualizado para março de 1997.
Esses cálculos foram homologados pela decisão recorrida, com determinação para que fossem expedidos os Ofícios Requisitórios, após o trânsito em julgado (f. 345).
Em seu recurso, a autarquia suscitou erro material nos cálculos acolhidos, mormente porque a RMI desborda da legislação de regência e do decisum. No que toca ao coautor Dorival Martins, com DIB em 2/9/1991, invocou a inexistência de diferenças, por tratar-se de benefício concedido sob a égide da Lei 8.213/91, cujo texto já atende ao título executivo judicial, pelo que corrigida a integralidade dos salários-de-contribuição.
O recurso do INSS está a merecer provimento.
Nada obstante a r. sentença, prolatada nos autos de embargos à execução em apenso, tenha acolhido somente algumas matérias aduzidas na exordial daqueles autos - termo "a quo" de correção monetária e termo "ad quem" das diferenças para o coautor João Braga - aqui não se poderá invocar o efeito da preclusão, porque a r. sentença dos embargos atua na contramão do comandado no decisum.
Isso é assim em virtude da relação de causalidade entre a fase de execução e os embargos, de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente e, portanto, vinculada ao título executivo judicial, na qual se deve fundar a execução.
No caso concreto, sobreleva reconhecer a ocorrência de erro material, porque a r. sentença prolatada nos embargos - que motivou a feitura da conta objetada pela via recursal - nada obstante tenha observado o decisum na ação de conhecimento, o fez de forma parcial.
É que a sentença dos embargos afastou-se do julgado no processo de conhecimento, ao desbordar da sistemática de apuração da Renda Mensal Inicial nele fixada, consistente na integralidade de correção dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo das aposentadorias, a exceção da coautora Lourdes Simões Soares e dos demais que tiveram seus benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja atualização foi limitada aos vinte e quatro (24) primeiros salários, conforme v. acórdão.
Em verdade, a questão posta em recurso já foi decidida na fase de conhecimento, na forma da r. sentença, alterada em parte por esta Corte, ao julgar o pleito na ação de conhecimento. É o que se colhe do contido na r. sentença exequenda à f. 72, ao assim dispor, em seu dispositivo final (in verbis):
Referidos indexadores de correção dos salários-de-contribuição foram mantidos por esta Corte, que, ao julgar a ação na fase de conhecimento, somente excluiu a correção dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, em relação aos coautores "Lourdes Simões Soares, Oswaldo Inácio da Silva, João Braga e Anibal Braga".
Conforme consta da Ementa do v. acórdão, ao julgar o pleito judicial, assim decidiu esta Corte à f. 102 (in verbis):
Com efeito, o decisum determinou o recálculo da RMI dos segurados, desde o início dos benefícios, observada a prescrição quinquenal, manifestando-se pela aplicabilidade imediata do artigo 202 da Constituição Federal, para os autores com DIB após a promulgação da Carta Magna - exceção à coautora Lourdes Simões Soares -, entendendo que não se faz necessária a aplicação de lei futura.
Entendeu o v. acórdão que o recálculo das rendas iniciais dos benefícios dos autores, com efeito financeiro desde a concessão e não apenas a partir de junho de 1992 - para os benefícios concedidos entre 6/10/88 e 4/4/91 - não dependia de integração legislativa; em virtude do comandado na norma inserta no artigo 202 da CF/88, aplicável a norma vigente - Lei n. 6.423/77 - a qual traz os exatos índices arrolados na r. sentença exequenda (ORTN/OTN/BTN).
Dessa feita, não se poderá aqui manter-se a r. sentença recorrida, porque acolheu os cálculos elaborados pela parte autora, os quais não se sustentam, à vista de ter modificado o critério de correção monetária dos salários-de-contribuição, fazendo incluir, na variação de ORTN/OTN/BTN, o expurgo inflacionário de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%) e dos meses de março e abril de 1990.
Referida conduta da parte autora permitiu apurar diferente RMI para o coautor Dorival Martins, o qual, por possuir benefício já na vigência da Lei n. 8.213/91 - DIB em 2/9/1991 - o critério de correção dos salários-de-contribuição aplicado administrativamente (INPC) resulta mais vantajoso àquele judicial (ORTN/OTN/BTN), razão da inexistência de diferenças para o mesmo.
De igual forma, a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos salários-de-contribuição, em desacordo com o decisum, permitiu ao coautor Francisco Fernandes Rodrigues apurar Renda Mensal Inicial, até mesmo superior àquela revisada pelo INSS, na forma do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/91; vale dizer, na DIB deste coautor - 1/2/1991 -, a aplicação do critério judicial traz RMI de valor inferior àquela paga, em virtude da vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS, razão da inexistência de diferenças também para referido coautor.
Manifesta é a impossibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria, em flagrante erro material, com o que se estaria a reajustar o benefício, em ofensa à legislação previdenciária e ao decisum.
Nesse sentido (g. n.):
Os benefícios concedidos no período entre a Constituição Federal de 1988 e a data de entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - 6/10/88 a 4/4/91, inclusive -, deverá ser aplicada a Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN/BTN), conforme o decisum e entendimento jurisprudencial da matéria (g. n.):
À evidência, a incorreção na RMI dos benefícios contamina todo o cálculo, porque o decisum, nas balizas do pedido deduzido na inicial, determinou apenas a correção dos salários-de-contribuição, segundo a norma infraconstitucional já vigente à época (Lei 6.423/1977), por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91, até porque a aplicabilidade imediata da disposição contida no artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, para o caso do coautor Francisco Fernandes Rodrigues, atrai a observância da revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, aplicável aos benefícios concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, período denominado de "buraco negro", do que se furtou referido coautor.
À vista de tais considerações, não há como manter-se a conta acolhida, sob pena de incorrer em flagrante erro material, corrigível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 463, inciso I, do CPC/1973, vigente à época do recurso.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Diante desse cenário, impõe-se que a Renda Mensal Inicial (RMI) observe os limites do decisum, cujos demonstrativos de apuração integram esta decisão, a exceção do coautor Anibal Braga, o qual teve a execução extinta.
Deles se colhem que a correção monetária dos salários de contribuição, segundo o decisum - ORTN/OTN/BTN - importa em redução da RMI concedida na esfera administrativa, relativa ao coautor Francisco Fernandes Rodrigues, inexistindo diferenças para o mesmo.
Contudo, também não poderão ser acolhidos, de forma integral, os cálculos autárquicos, que quer ver prevalecer a autarquia em sede recursal.
Isso se verifica porque, pelas mesmas razões aqui esposadas - critério de apuração da RMI eleito pelo decisum -, resulta obstada a aplicação retroativa da RMI revista na forma do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, cuja eficácia somente se verifica a partir de junho de 1992; com referida conduta, o INSS aplicou o INPC na correção dos salários-de-contribuição, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN, em contrariedade com o decisum.
Disso resulta a inexistência de diferenças para os coautores Lourdes Simões Soares, cujo demonstrativo de cálculo integra esta decisão, e Francisco Fernandes Rodrigues, acrescentando-se que a autarquia nem mesmo observou que o v. acórdão excluiu a correção dos doze (12) últimos salários-de-contribuição para a coautora Lourdes Simões Soares, constituindo mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, relativa à mesma; já o coautor Dorival Martins, não possui diferenças, por ter benefício concedido na vigência da Lei n. 8.213/91, critério mais vantajoso àquele judicial.
Ademais, o prejuízo dos cálculos autárquicos também reside na base de cálculo dos honorários advocatícios, pautada no valor da condenação, na contramão da r. sentença exequenda - parte inalterada pelo v. acórdão - que a fixou sobre o valor da causa (15%); desse modo, os honorários advocatícios da ação de conhecimento, apurado no demonstrativo integrante desta decisão, são aqui fixados no valor de R$ 32,87.
Em virtude de que o INSS não desbordou do título executivo judicial, com relação aos coautores Oswaldo Inácio da Silva - R$ 980,70 - e João Braga - R$ 2.696,23 - acolho os cálculos autárquicos a eles pertinentes, razão pela qual fixo o total da condenação em R$ 3.709,80, atualizado para a data de março/1997, já incluído os honorários advocatícios.
Diante da substancial diferença entre o valor apurado pelos exequentes e o valor da condenação aqui fixado, mais próximo ao do INSS, de rigor a sucumbência mínima deste último.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento à apelação, para declarar o erro material evidente nos cálculos acolhidos pela r. sentença recorrida, razão pela qual fixo o quantum debeatur no total de R$ 3.709,80 na data de março de 1997, conforme ajuste nos cálculos elaborados pelo INSS nos autos de embargos apensados (f. 19/63).
Em consequência, em razão da inexistência de valores a serem executados, em face do decidido no título executivo judicial, extingo a execução relativa aos coautores Lourdes Simões Soares, Francisco Fernandes Rodrigues e Dorival Martins, nos termos do disposto no artigo 535, III, do CPC/2015.
Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00. Contudo, sua exigibilidade é suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, à vista do benefício da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se, com prioridade, os autos ao Juízo de origem, ficando, entretanto, condicionada à habilitação dos sucessores do coautor João Braga a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
É o voto.
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