Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008971-64.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.008971-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SAMIR GERAIGIRE
ADVOGADO : SP258777 MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00089716420094036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário, é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008971-64.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.008971-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SAMIR GERAIGIRE
ADVOGADO : SP258777 MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00089716420094036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 590/597) em face da r. sentença (fls. 575/583), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia restabeleça a aposentadoria deferida à parte autora, desde a data da indevida cessação, devendo arcar com os valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação - os efeitos da tutela foram antecipados. Sustenta o ente público a legalidade tanto do procedimento administrativo de suspensão como da própria cessação do benefício - subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária.


Subiram os autos com contrarrazões.


Consta pleito de habilitação da cônjuge supérstite (fls. 609/615).


É o relatório.






VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 01/07/2002 - fls. 42/44, 78v/79 e 226/228), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/02/2008 (fls. 161 e 344), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de relação empregatícia levada a efeito no interregno de 16/01/1960 a 31/10/1974, bem como em razão da glosa do período de 01/01/1993 a 31/12/1996.


DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.3.2009. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observado o devido processo legal, não homologou a aposentadoria da ora agravante com a incorporação de 100% da função gratificada exercida - por não preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 10.098/1994 -, tão somente referendou a primeira e correta decisão da Administração, com a incorporação de 40% da gratificação denominada ASP-6, publicada em 05.11.2003. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 769812 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014).

Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereçada à parte autora, em 18/08/2004, relatando os indícios de irregularidades, bem como permitindo a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias (fls. 104 e 264), carta esta recebida pela parte autora (fls. 265), tanto que ela protocolizou sua manifestação defensiva (fls. 269/272). O relatório de fls. 113/114 e 289/290 menciona a defesa indicada anteriormente, bem como aprofunda a descrição das irregularidades encontradas. Consta às fls. 306 carta emitida pela autarquia em 26/09/2007 permitindo à parte autora juntar documentos (carta esta devidamente recebida, conforme aviso de recebimento de fls. 307), o que ensejou a manifestação de fls. 126 e 308 (na qual a parte autora alega que os carnês, as CTPS's e as guias de recolhimento estariam em poder do ente público, fato posteriormente confirmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conforme fls. 376).


Às fls. 124/126 e 309/310 confere-se a apreciação da defesa pelo ente público, culminando na elaboração da carta de fls. 129 e 311, datada de 22/11/2007, na qual o INSS comunica que, a despeito da defesa protocolizada, as irregularidades estariam presentes quando da concessão do benefício, motivo pelo qual este estaria suspenso - conferiu-se, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (faculdade exercida pela parte autora em 03/04/2008, a teor dos documentos de fls. 168/170 e 351/353) - destaque-se que o recurso manejado não foi conhecido em razão de sua interposição ter sido extemporânea (julgamento em 07/10/2008 - fls. 173/174 e 356/357). Por fim, consigne-se que foi expedido edital de suspensão do benefício (publicado em 03/01/2008 junto ao Diário do Comércio e Indústria de São Paulo - fls. 162 e 345).


Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).



DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Conforme tecido no início deste voto, aduz a parte autora que seu benefício foi suspenso em razão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter glosado os lapsos de 16/01/1960 a 31/10/1974 e de 01/01/1993 a 31/12/1996. Todavia, nos termos da carta de fls. 129 e 311, a controvérsia também abarca o interregno de 01/10/1974 a 31/12/1992, de modo que a questão deve ser enfrentada sob 03 (três) perspectivas: períodos de 16/01/1960 a 31/10/1974, de 01/10/1974 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 31/12/1996. Vamos a eles:


- Período de 16/01/1960 a 31/10/1974: Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que restou devidamente comprovado o labor desempenhado pela parte autora no lapso em comento na justa medida em que o livro de registro de empregado (fls. 48, 52, 195, 199/200, 252 e 256/257) dá conta de que a parte autora efetivamente exerceu seu mister junto ao empregador "Amadeu Geraigire", fato este corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 555/558), que foram unânimes e coesos em sustentar o desempenhado de atividade laboral. Não tem o condão de desnaturar o vínculo em tela a situação da ficha de registro de empregado de fls. 48, 195 e 252 não indicar a data de término do contrato da parte autora na justa medida em que houve sucessão empresarial (conclusão extraída do cotejo com a ficha de registro de empregado de fls. 52, 199/200 e 256/257). Ademais, tais elementos de prova têm o condão de afastar as alegações tecidas pelo ente público para que o interregno em tela fosse glosado administrativamente. Dentro desse contexto, entendo provada a relação laboral desempenhada pela parte autora no lapso em estudo.


- Período de 01/10/1974 a 31/12/1992: Compulsando os autos, constata-se a existência das contribuições colacionadas às fls. 378/504, que dão conta da existência de recolhimentos vertidos aos cofres públicos no intervalo de novembro/1975 a dezembro/1992. Desta feita, entendo que o interregno de 01/11/1975 a 31/12/1992 deve ser incluído na contagem de tempo de serviço da parte autora (restando afastado, assim, o período de 01/10/1974 a 31/10/1975 ante a total falta de prova de recolhimento nos autos).


- Período de 01/01/1993 a 31/12/1996: De acordo com as declarações de fls. 105, 273 e 505/506, nota-se que a parte autora exerceu mandato eletivo (prefeito) no período em comento, cabendo considerar que, de acordo com as guia de fls. 378/504, houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária no período. Desta forma, o interregno em tela deve ser incluído na contagem de tempo de serviço da parte autora.


DO CASO CONCRETO


Somados os períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora perfazia 35 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de labor (até 31/12/1996) à época do requerimento administrativo, motivo pelo qual preenchia os requisitos necessários à sua aposentação, sendo de rigor o restabelecimento do benefício, desde a data de sua indevida cessação (01/02/2008 - fls. 161 e 344). Não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de cessação (01/02/2008 - fls. 161 e 344) e o momento de ajuizamento deste feito (15/07/2009 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


À vista da notícia de falecimento da parte autora (fls. 609/615), considerando o tempo de tramitação deste feito junto ao Poder Judiciário, uma vez que ajuizado em 15/07/2009 (fls. 02), a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda, prestigiando a celeridade processual, entendo que a habilitação dos herdeiros interessados deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem, consoante dispõe o art. 296, do Regimento Interno desta E. Corte ("A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior").


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para fazer incidir o entendimento constante da Súm. 111/STJ), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 10:53:00