D.E. Publicado em 01/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 590/597) em face da r. sentença (fls. 575/583), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia restabeleça a aposentadoria deferida à parte autora, desde a data da indevida cessação, devendo arcar com os valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação - os efeitos da tutela foram antecipados. Sustenta o ente público a legalidade tanto do procedimento administrativo de suspensão como da própria cessação do benefício - subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
Consta pleito de habilitação da cônjuge supérstite (fls. 609/615).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 01/07/2002 - fls. 42/44, 78v/79 e 226/228), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/02/2008 (fls. 161 e 344), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de relação empregatícia levada a efeito no interregno de 16/01/1960 a 31/10/1974, bem como em razão da glosa do período de 01/01/1993 a 31/12/1996.
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereçada à parte autora, em 18/08/2004, relatando os indícios de irregularidades, bem como permitindo a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias (fls. 104 e 264), carta esta recebida pela parte autora (fls. 265), tanto que ela protocolizou sua manifestação defensiva (fls. 269/272). O relatório de fls. 113/114 e 289/290 menciona a defesa indicada anteriormente, bem como aprofunda a descrição das irregularidades encontradas. Consta às fls. 306 carta emitida pela autarquia em 26/09/2007 permitindo à parte autora juntar documentos (carta esta devidamente recebida, conforme aviso de recebimento de fls. 307), o que ensejou a manifestação de fls. 126 e 308 (na qual a parte autora alega que os carnês, as CTPS's e as guias de recolhimento estariam em poder do ente público, fato posteriormente confirmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conforme fls. 376).
Às fls. 124/126 e 309/310 confere-se a apreciação da defesa pelo ente público, culminando na elaboração da carta de fls. 129 e 311, datada de 22/11/2007, na qual o INSS comunica que, a despeito da defesa protocolizada, as irregularidades estariam presentes quando da concessão do benefício, motivo pelo qual este estaria suspenso - conferiu-se, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (faculdade exercida pela parte autora em 03/04/2008, a teor dos documentos de fls. 168/170 e 351/353) - destaque-se que o recurso manejado não foi conhecido em razão de sua interposição ter sido extemporânea (julgamento em 07/10/2008 - fls. 173/174 e 356/357). Por fim, consigne-se que foi expedido edital de suspensão do benefício (publicado em 03/01/2008 junto ao Diário do Comércio e Indústria de São Paulo - fls. 162 e 345).
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Conforme tecido no início deste voto, aduz a parte autora que seu benefício foi suspenso em razão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter glosado os lapsos de 16/01/1960 a 31/10/1974 e de 01/01/1993 a 31/12/1996. Todavia, nos termos da carta de fls. 129 e 311, a controvérsia também abarca o interregno de 01/10/1974 a 31/12/1992, de modo que a questão deve ser enfrentada sob 03 (três) perspectivas: períodos de 16/01/1960 a 31/10/1974, de 01/10/1974 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 31/12/1996. Vamos a eles:
- Período de 16/01/1960 a 31/10/1974: Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que restou devidamente comprovado o labor desempenhado pela parte autora no lapso em comento na justa medida em que o livro de registro de empregado (fls. 48, 52, 195, 199/200, 252 e 256/257) dá conta de que a parte autora efetivamente exerceu seu mister junto ao empregador "Amadeu Geraigire", fato este corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 555/558), que foram unânimes e coesos em sustentar o desempenhado de atividade laboral. Não tem o condão de desnaturar o vínculo em tela a situação da ficha de registro de empregado de fls. 48, 195 e 252 não indicar a data de término do contrato da parte autora na justa medida em que houve sucessão empresarial (conclusão extraída do cotejo com a ficha de registro de empregado de fls. 52, 199/200 e 256/257). Ademais, tais elementos de prova têm o condão de afastar as alegações tecidas pelo ente público para que o interregno em tela fosse glosado administrativamente. Dentro desse contexto, entendo provada a relação laboral desempenhada pela parte autora no lapso em estudo.
- Período de 01/10/1974 a 31/12/1992: Compulsando os autos, constata-se a existência das contribuições colacionadas às fls. 378/504, que dão conta da existência de recolhimentos vertidos aos cofres públicos no intervalo de novembro/1975 a dezembro/1992. Desta feita, entendo que o interregno de 01/11/1975 a 31/12/1992 deve ser incluído na contagem de tempo de serviço da parte autora (restando afastado, assim, o período de 01/10/1974 a 31/10/1975 ante a total falta de prova de recolhimento nos autos).
- Período de 01/01/1993 a 31/12/1996: De acordo com as declarações de fls. 105, 273 e 505/506, nota-se que a parte autora exerceu mandato eletivo (prefeito) no período em comento, cabendo considerar que, de acordo com as guia de fls. 378/504, houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária no período. Desta forma, o interregno em tela deve ser incluído na contagem de tempo de serviço da parte autora.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora perfazia 35 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de labor (até 31/12/1996) à época do requerimento administrativo, motivo pelo qual preenchia os requisitos necessários à sua aposentação, sendo de rigor o restabelecimento do benefício, desde a data de sua indevida cessação (01/02/2008 - fls. 161 e 344). Não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de cessação (01/02/2008 - fls. 161 e 344) e o momento de ajuizamento deste feito (15/07/2009 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
À vista da notícia de falecimento da parte autora (fls. 609/615), considerando o tempo de tramitação deste feito junto ao Poder Judiciário, uma vez que ajuizado em 15/07/2009 (fls. 02), a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda, prestigiando a celeridade processual, entendo que a habilitação dos herdeiros interessados deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem, consoante dispõe o art. 296, do Regimento Interno desta E. Corte ("A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior").
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para fazer incidir o entendimento constante da Súm. 111/STJ), nos termos anteriormente expendidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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