Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007827-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007827-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LILIANE RODRIGUES DE SOUZA VIANA
ADVOGADO : SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00008787520138260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/1973). TRABALHADOR RUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA AUTOIMUNE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O AGRAVO LEGAL DO INSS.
1 - Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, cuja celebração ocorreu em 11/12/2004, e da carteira de trabalho do seu marido, emitida em 14/12/1995. Afere-se das anotações constantes da CTPS de fls. 18/20 que no período compreendido entre 16/01/2006 e 04/10/2010 o cônjuge da autora exerceu apenas atividade rural.
3 - As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram conhecer a autora desde criança, tendo a testemunha Reinaldo Barbosa de Aquino dito ter trabalhado em companhia da requerente nos anos de 2008 e de 2009 na colheita de semente e no plantio de laranja, enquanto a testemunha Valdeci Casque dos Santos afirmou ter transportado a demandante para laborar nas fazendas da região até o ano 2010, quando a autora passou mal e foi por ele socorrida.
4 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado, porquanto o expert atestou que as patologias incapacitantes tiveram início no ano de 2010 (fl.49), ou seja, quando a autora ainda laborava na atividade rural, consoante infere-se do depoimento da testemunha Valdeci Casque dos Santos.
5 - No que se refere à incapacidade laborativa, à vista dos elementos probatórios produzidos nos autos, não há como concluir que a requerente, portadora de "miastenia gravis", apresenta inaptidão total e permanente para toda e qualquer atividade apta a assegurar-lhe a subsistência, já que referida doença, muito embora autoimune, teve uma melhora parcial com o uso de medicação (fl.22). Dessa forma, tendo em vista que a autora é jovem (29 anos) e não restou demonstrada a impossibilidade de melhora do seu quadro clínico, não é devida aposentadoria por invalidez, mas apenas o auxílio-doença, sem a incidência, contudo, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art.45 da Lei nº 8.213/91, pois ele é restrito ao benefício aposentadoria por invalidez.
6 - Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
7 - O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao precedente citado. Havendo pedido administrativo, de rigor que seja definido o termo inicial na data de sua entrada, em 04/06/2012 (fl. 27), momento no qual se consolida a pretensão resistida.
8 - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo legal do INSS desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 04/06/2012 (fl.27), e negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007827-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007827-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LILIANE RODRIGUES DE SOUZA VIANA
ADVOGADO : SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00008787520138260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo legais (art. 557, §1º, do CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação da parte autora.


A parte autora, em suas razões recursais às fls. 160/171, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91, partir do requerimento administrativo.


O INSS, por sua vez, às fls. 172/173, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado da parte autora.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela improcedência do pedido (fls. 99/102).
Inconformada, a parte-autora apelou requerendo a reforma do julgado (fls. 110/131).
Com as contrarrazões (fls.135/140), subiram os autos a este Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, conforme a Súmula 253 do C. STJ.
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade.
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento.
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social).
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar".
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E.STJ.
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E.STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E.STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É também pertinente também fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício.
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte-autora pugnando pela concessão do benefício, que está incapacitada para o trabalho e que exerceu atividade rural.
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial, realizado em 24/06/2013 (fls.48/52), tinha 25 anos (porque nasceu em 10/04/1988, fls. 12), declarou que exerce atividade rural.
Realizada perícia, malgrado o laudo pericial tenha constatado que a parte-autora sofre de "miastenia gravis, estando incapacitada total e definitivamente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência" e que a "incapacidade teve início em 2010". Contudo, não ficou provado que a parte-autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, de modo que não se cogita no acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.
Destaca-se que referida incapacidade da parte-autora revela-se como total e temporária, sendo crível a autora por ser jovem, atualmente tem 27 anos, possa realizar tratamento médico a fim de amenizar os sintomas ou seja reabilitada em outra atividade, pois mesmo sendo portadora de miastenia, pode haver melhora parcial com uso de medicação, conforme receituário da AME-Votuporanga acostado aos autos às fls. 22.
O ajuizamento da vertente ação ocorreu em 08/04/2013 (fls.02).
A título de início de prova material de trabalho rural, a parte-autora apresentou cópia de sua certidão de casamento na qual consta sua profissão como do lar e a de seu marido Rubens Bianchini Pereira como serviços gerais, além de cópia da CTPS de seu marido, constando vínculos de trabalho em períodos intermitentes entre 1999, 2006, 2007 a 2009 e 02/01/2010 a 04/10/2010 na função de tratorista, trabalhador agropecuário ou trabalhador rural.
Com relação à carência e à condição de segurado, conforme consulta ao CNIS, não constam vínculos de trabalho em nome da parte-autora, ao passo que em nome de seu marido constam apenas vínculos de trabalho para pessoas físicas, bem como nos períodos de 2012 a 2014 e 2015.
Colhida a prova testemunhal em atenção à Súmula 149 do E.STJ, foi demonstrado o exercício da atividade rural por parte da autora, haja vista que as testemunhas ouvidas em juízo, Reinaldo Barbosa de Aquino (fls. 104), Valdeci Casque dos Santos (fls.105) e Valdomiro de Souza Bomfim (fls. 106) relataram que "a autora sempre exerceu atividade rurícola desde a infância", conforme vídeo gravado em mídia eletrônica (dvd acostado às fls.107). O que configura início de prova material suficiente, restando comprovado o exercício da atividade rural.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, e calculado conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, em suas novas redações).
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o auxílio-doença em favor da parte-autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da citação e calculado conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.
Observado o prazo prescricional, os valores em atraso deverão ser acrescidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei).
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante nos foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). A autarquia também arcará com as demais despesas do processo.
Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência.

Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, cuja celebração ocorreu em 11/12/2004, e da carteira de trabalho do seu marido, emitida em 14/12/1995.


Afere-se das anotações constantes da CTPS de fls. 18/20 que no período compreendido entre 16/01/2006 e 04/10/2010 o cônjuge da autora exerceu apenas atividade rural.


As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram conhecer a autora desde criança, tendo a testemunha Reinaldo Barbosa de Aquino dito ter trabalhado em companhia da requerente nos anos de 2008 e de 2009 na colheita de semente e no plantio de laranja, enquanto a testemunha Valdeci Casque dos Santos afirmou ter transportado a demandante para laborar nas fazendas da região até o ano 2010, quando a autora passou mal e foi por ele socorrida.


Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado, porquanto o expert atestou que as patologias incapacitantes tiveram início no ano de 2010 (fl.49), ou seja, quando a autora ainda laborava na atividade rural, consoante infere-se do depoimento da testemunha Valdeci Casque dos Santos.


No que se refere à incapacidade laborativa, à vista dos elementos probatórios produzidos nos autos, não há como concluir que a requerente, portadora de "miastenia gravis", apresenta inaptidão total e permanente para toda e qualquer atividade apta a assegurar-lhe a subsistência, já que referida doença, muito embora autoimune, teve uma melhora parcial com o uso de medicação (fl.22). Dessa forma, tendo em vista que a autora é jovem (29 anos) e não restou demonstrada a impossibilidade de melhora do seu quadro clínico, não é devida aposentadoria por invalidez, mas apenas o auxílio-doença, sem a incidência, contudo, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art.45 da Lei nº 8.213/91, pois ele é restrito ao benefício aposentadoria por invalidez.


Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.


O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao precedente citado. Havendo pedido administrativo, de rigor que seja definido o termo inicial na data de sua entrada, em 04/06/2012 (fl. 27), momento no qual se consolida a pretensão resistida.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 04/06/2012 (fl.27), e nego provimento ao agravo legal do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 10:23:20