Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004073-37.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004073-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : LUIZ MARIANO
ADVOGADO : SP161110 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00040733720114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADOS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação e reexame necessário prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a r. sentença e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004073-37.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004073-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : LUIZ MARIANO
ADVOGADO : SP161110 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00040733720114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). LUIZ MARIANO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 07/06/1984 a 03/06/1985, de 03/09/1986 a 14/10/1986, de 29/04/1995 a 19/07/1995, de 23/11/2004 a 20/02/2005, de 21/02/2005 a 04/04/2006 e de 01/06/2006 a 14/09/2010 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou sucessivamente a conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos (fls. 19/121) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 127).

Contestação (fls. 130/148).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 252/265), reconhecendo a especialidade apenas nos períodos de 07/06/1984 a 03/06/1985 e de 03/09/1986 a 14/10/1986.

Foi determinada a remessa oficial.

Apelou a parte autora, alegando ser devido o reconhecimento de especialidade em todos os períodos alegados, em que afirma ter laborado na função de motorista de veículos pesados e/ou ter estado exposto ao agente nocivo "ruído", em intensidades superiores aos limites de tolerância. Alega que a ausência de designação de perícia técnica, para verificação de exposição a agentes nocivos, resultou em cerceamento de sua defesa (fls. 269/280).

E o INSS, alegando (i) impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, (ii) impossibilidade de caracterização de especialidade por enquadramento em categoria profissional desde 29/04/1995, (iii) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, (iv) impossibilidade de reconhecimento da especialidade na atividade de motorista em razão da condução de qualquer tipo de veículo, (v) afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz, e (vi) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial (fls. 282/299).

Contrarrazões da parte autora às fls. 302/318 e do INSS às fls. 320/322.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores, na função de motorista de veículos pesados ou com exposição ao agente nocivo "ruído".


Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova foi indeferida pelo d. Juízo a quo à fl. 205, por entender que os documentos acostados aos autos eram suficientes à análise da controvérsia.


Contudo, da análise dos autos verifica-se que não houve reconhecimento da especialidade em parte dos períodos reclamados pelo autor em razão da inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos autos.


Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.


Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.


É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.


A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os apelos do autor e do INSS e o reexame necessário.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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