D.E. Publicado em 30/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, atualmente artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
João Luiz Sperandio ajuizou ação, em 12/12/2008, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais, a saber, 31/01/1975 a 20/04/1975, 23/04/1975 a 31/12/1985 e 10/03/1986 a 23/11/1993, que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividade comum, com concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente procedente o pedido, para "decretar a prescrição do direito do autor quanto às parcelas eventualmente devidas pelo réu, relativamente a período que supere o quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação", bem como "determinar que o réu considere os períodos trabalhados pelo autor entre 31 de janeiro de 1.975 a 20 de abril de 1.975; 23 de abril de 1.975 a 31 de dezembro de 1.985; 10 de março de 1.986 a 23 de novembro de 1.993 (fls. 04), como sendo desempenhados sob condições especiais, decretando, consequentemente, a sua conversão para tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de aposentadoria, aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal para esse fim" (fls. 451/456).
O autor apelou, pugnando, em preliminar, pelo decreto de nulidade da r. sentença proferida, ao argumento de que a decisão "deixou para o INSS a solução da pretensão do segurado", voltada à concessão do benefício da aposentadoria, tratando-se de "sentença condicional a ato do réu". No mérito, pleiteia a reforma da sentença "com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado" (fls. 471/474).
Sem contrarrazões (fl. 486).
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que a parte autora interpôs agravo retido às fls. 104/108, em face da decisão do Juízo "a quo", que indeferiu a produção de prova pericial.
Contudo, deixo de conhecer do agravo retido, uma vez que não reiterado no recurso de apelo ou em resposta da apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença suscitada, assiste razão à parte autora.
É certo que a sentença proferida, ao condicionar a concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor ao preenchimento de requisitos a serem analisados na via administrativa, incidiu na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
Dessa forma, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, atualmente artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Passo a análise dos períodos apontados pelo autor como laborados em condições especiais.
- 31/01/1975 a 20/04/1975 - laborado na empresa Cocemil Construtora Civil Ltda., na função de operário braçal - laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fl. 375), informa exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 91dB(A).
- 23/04/1975 a 31/12/1985 - laborado na empresa Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, nas funções de pedreiro refratário, ajudante de produção, operador de equipamentos auxiliares e operador de cabine de laminação - formulários do INSS (fls. 53/58, 232/233, 236/237, 240/241, 244/245 e 248/249) e laudos técnicos periciais (fls. 230/231, 234/235, 238/239, 242/243 e 246/247) informam exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído a partir de 81dB(A), fls. 58, 248/249 e 246/247.
- 10/03/1986 a 23/11/1993 - laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, nas funções de operador de máquinas escarfagem, técnico III/II e chefe de turno placas - formulário do INSS, abrangendo o período de 01/11/1991 a 25/11/1993 (fl. 59) e laudo técnico pericial, referente ao período de 10/03/1986 a 25/11/1993 (fls. 216/219) informam exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 80dB(A).
Ressalte-se que, no tocante ao interregno de 10/03/1986 a 23/11/1993, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o formulário do INSS abrange tão-somente o período de 01/11/1991 a 25/11/1993 (fl. 59), contudo o laudo técnico pericial refere-se a todo o período em análise (10/03/1986 a 25/11/1993 - fls. 216/219), constando do trabalho pericial a observação de que "o signatário do laudo é empregado da empresa, como engenheiro de segurança do trabalho, com registro em CTPS, não se tratando de profissional autônomo", pelo que, possível concluir que o trabalho técnico reflita e confirme as informações prestadas pelo empregador.
Adite-se que a CTPS coligida aos autos ratifica a prestação do labor, pelo autor, perante à COSIPA, no interstício de 10/03/1986 a 23/11/1993, no ofício de operador IV, escarfagem (fls.16), informação robustecida por pesquisa efetivada junto ao CNIS.
Nesse ponto, importante considerar que, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, no tocante aos períodos de 31/01/1975 a 20/04/1975, 23/04/1975 a 31/12/1985 e 10/03/1986 a 23/11/1993, verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído, com níveis superiores aos legalmente estabelecidos, devendo ser enquadrados como especiais.
Desse modo, computando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum (31/01/1975 a 20/04/1975, 23/04/1975 a 31/12/1985 e 10/03/1986 a 23/11/1993), com os períodos de labor comum incontroversos (fl. 357), possui o autor, até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), 32 anos e 29 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme mencionado na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, atualmente artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/01/1975 a 20/04/1975, 23/04/1975 a 31/12/1985 e 10/03/1986 a 23/11/1993 e conceder em favor do autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação, nos termos acima estabelecidos, restando prejudicada a remessa oficial.
É como voto.
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