D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dar parcial provimento ao recurso interposto por DYEWLLEN FRANK MOREIRA, para reduzir sua pena para 02 anos de reclusão e 10 dias multa e deferir os benefícios da Justiça Gratuita, determinando, de ofício, que a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade seja destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DYEWLLEN FRANK MOREIRA contra a r. sentença de fls. 322/327 (publicada em 15/07/2015), que, aplicando o artigo 383, caput, do CPP, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/1989, às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 03 salários mínimos, a serem estabelecidas de forma minudente pelo Juízo da Execução Penal.
Narra a denúncia (recebida em 26/10/2012 - fls. 128), que no dia 19/10/2010, durante fiscalização de rotina na Rodovia BR 60, Km 35, no distrito de Paraíso/MS, município de Costa Rica/MS, policiais militares apreenderam em poder de DYEWLLEN FRANK MOREIRA, R$ 5.000,00, bem como 310 Kg de inseticida agrícola (Acenova 70) e 60 Kg de Reagente Marca Mayor, todos de origem estrangeira. As mercadorias estavam desacompanhadas dos documentos comprobatórios de regular introdução no território nacional, não possuem registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e foram avaliadas em R$ 108.609,00.
Por esse motivo, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998 em concurso formal com o artigo 334, caput, do CP.
DYEWLLEN FRANK MOREIRA em suas razões requer (fls. 358/368).:
a) o reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que é genérica e não indica a conduta proibida;
b) sua absolvição pela aplicação do instituto do "erro de proibição", ou subsidiariamente a aplicação do erro de proibição da forma inescusável com redução da pena;
c) o reconhecimento de que o julgamento foi extra-petita, já que a tipificação dada pelo Magistrado foge das provas e fatos produzidos nos autos, além de se tratar de crime mais grave e estar tipificado em outra legislação, sendo a conduta correta, se for o caso, a prevista no artigo 56, §3º, ou subsidiariamente, a prevista no caput deste artigo, ambas referentes à Lei 9.605/1998, sendo possível a aplicação da benesse prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995;
d) a redução da pena, uma vez que majorada com fundamento em um circunstância elementar do tipo penal;
e) devolução da quantia em dinheiro apreendida (R$ 5.000,00) que estava em seu poder, uma vez que adquirida licitamente com a venda de uma motocicleta e por meio de sua rescisão de trabalho;
f) isenção do pagamento de custas judiciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/1950).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas razões requer a majoração da pena aplicada, diante da expressiva quantidade de agrotóxicos apreendidos, e por se tratar de pessoa instruída, com capacidade e condições para se portar de acordo com os parâmetros sociais e legais, não sendo constatada qualquer situação de necessidade, restrição socio-econômica ou outra circunstância que o compelisse à prática do delito, além do crime ter sido cometido por ganância arraigada pelo dinheiro fácil (fls. 385/388).
Contrarrazões apresentadas (fls. 389/393 e 395/399).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo improvimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso da acusação, a fim de que seja majorada a pena-base fixada ao acusado (fls. 401/407).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA CECILIA MELLO: A lei nº 7.802 de 11/07/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O artigo 15 desta lei, assim dispõe:
A r.denúncia imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/1998 em concurso formal com o crime do artigo 334, caput, do CP.
A r.sentença, à luz do critério da especialidade, amparado pelo artigo 383, caput, do CPP, entendeu que o acusado deveria responder apenas pelo crime do artigo 15 da Lei 7.802/1989.
A r. defesa, por sua vez, entende que a denúncia é genérica e não indica a conduta proibida. Ainda, que a sentença é nula, pois foge das provas e fatos produzidos nos autos, além de desclassificar a conduta imputada na denúncia para crime mais grave e tipificado em outra legislação, sendo, quanto muito, o caso de se desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 56, §3º, ou subsidiariamente, a prevista no caput deste artigo, ambas referentes à Lei 9.605/1998, com aplicação da benesse prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Pois bem.
Da análise da denúncia, há clara narrativa da prática do crime de transporte de agrotóxicos estrangeiros em desacordo com as exigências legais, conduta que se subsume à prevista no artigo 15 da Lei 7.802 de 11/07/1989.
Trata-se de mercadoria proibida de ser produzida, comercializada, importada, exportada ou utilizada no Brasil, necessitando, para tanto, regular pemissão e prévio registro em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, nos termos do artigo 3º da lei 7.802/1989.
No caso, conforme asseverou a denúncia, os inseticidas apreendidos eram de origem paraguaia e chinesa, e não possuíam registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, concluindo, ao final, que o denunciado "de forma livre e plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou mercadorias estrangeiras, nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, todas de origem estrangeira, desacompanhadas dos documentos comprobatórios da regular importação. "
Como se percebe, a conduta narrada se confunde com a do crime de contrabando (334 do CP em sua redação anterior), no entanto, no caso de agrotóxico (importanto ou não), pelo princípio da especialidade, transmuta-se para o crime do artigo 15 da Lei 7.802/1989, que prevê a conduta de, entre outras, "transportar agrotóxicos sem autorização legal".
Vale ressaltar que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional, visando a norma incriminadora da Lei 7.802/1989 proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetada por esse produto.
O mesmo raciocínio vale para o crime do artigo 56 (caput ou §3º)da Lei 9.605/1998, que assim dispõe:
(...)
Não há como negar a especialidade da conduta narrada na denúncia também com relação à Lei 9.605/1998, já que "agrotóxico" evidentemente é uma das espécies de substância tóxica.
Portanto, sem sombra de dúvidas, o transporte de agrotóxico em desacordo com as determinações legais, configura o crime do artigo 15 da lei nº 7.802/1989.
Nesse sentido :
Dito isso, concluo, a denúncia não é genérica, pois contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, e embora tenha dado outra classificação jurídica para o crime, narrou expressamente a conduta pela qual o réu foi condenado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sendo perfeitamente possível a aplicação da emendatio libelli na sentença, mesmo para aplicação de pena mais gravosa, nos exatos termos do artigo 383, caput, do CPP.
Resta, por conseguinte, afastadas as alegações de inépcia da denúncia, nulidade da sentença, e o pedido de desclassificação da conduta para o artigo 56, caput ou §3º, da Lei 9.605/1998, bem como a possibilidade de aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Rejeitadas todas as preliminares arguidas, ingresso no mérito.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão de fls. 20/21, Laudo Pericial nº 2328 de fls. 68/73, especificando os agrotóxicos e sua origem estrangeira, Relação de Mercadorias da Delegacia da Receita Federal do Brasil (fls. 75/77) e o Laudo de Perícia Criminal Federal de fls. 111/115, concluindo que os os produtos agrotóxicos em questão, avaliados em R$ 108.609,00, não possuem registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), sendo a importação, comercialização e o uso no Brasil proibidos.
Vejamos a autoria.
O réu, em sede policial, não se manifestou (fls. 09/10), e em juízo declarou que não sabia que os produtos que transportava era ilícitos. Esclareceu que foi a uma festa de pecuária em São Gabriel d'Oeste, tendo conhecido uma pessoa de nome Rodrigo, que lhe pediu para transportar produtos de lavoura para Rio Verde em Goiás. Após certificar-se de que não eram drogas e que de fato eram produtos para lavoura, aceitou o transporte, tendo Rodrigo lhe dado R$ 400,00 para eventual emergência. Quando foi abordado pelos policiais, telefonou para Rodrigo, que desligou o telefone ao saber do ocorrido, não conseguindo mais encontrá-lo. Negou que Rodrigo estivesse acompanhando o transporte como "batedor". Afirmou que o veículo não era dele e foi entregue por Rodrigo. Disse que os R$ 5.000,00 apreendidos no flagrante foram adquiridos pela venda de sua moto e pela rescisão contratual de seu antigo emprego. O dinheiro estava em seu poder, porque queria gastar na festa da pecuária (fls. 327).
Os policiais que participaram da ocorrência - Fausto Candido de Oliveira, Eurico Alves Chaves e Anderson Honório dos Santos - quando da prisão em flagrante, confirmaram de forma uníssona as afirmações do réu no sentido de que não dispunha de notas fiscais dos referidos agrotóxicos, que seriam transportados da cidade de São Gabriel d'Oeste/MS para Rio Verde de Goiás/GO, tendo-os recebido de uma pessoa de nome Rodrigo, na cidade de São Gabriel d'OEste, que lhe pagou pelo serviço R$ 5.000,00, os quais estavam em seu poder. Esclareceu também que ao chegar na cidade de Rio Verde de Goiás/GO deveria abandonar o veículo com os agrotóxicos dentro, em determinado posto de gasolina, deixando a chave no contato (fls. 06/07).
Em sede judicial, Fausto Candido de Oliveira ratificou seu depoimento policial (fls. 250). Anderson Honório dos Santos, por sua vez, acrescentou as declarações do réu, no momento da abordagem, no sentido de que uma pessoa chamada Rodrigo, proprietário das mercadorias, estava fazendo o acompanhamento do transporte em outro veículo, que, no entanto, não foi localizado. Esclareceu, a testemunha, que naquela região é muito comum o transporte de agrotóxicos ilegais, dando para perceber que o réu estava ciente de que transportava algo ilegal, optando pelo transporte diante da elevada quantia recebida (R$ 5.000,00) - fls. 300.
Expostas as provas, não há dúvidas de que o réu tinha ciência do transporte ilícito.
Embora seu silêncio em sede policial não possa prejudicá-lo, em muito poderia ajudá-lo, caso naquele momento falasse ou fornecesse o contato que tinha do denominado Rodrigo.
Os policiais que participaram da ocorrência foram uníssonos e categóricos ao afirmar que o réu havia sido contratado por Rodrigo, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, para transportar enorme quantidade de agrotóxicos em carro que quando chegasse ao destino seria abandonado com a chave no contato e com a mercadoria dentro.
Nenhum dos policiais mencionou a tentativa do réu em localizar por telefone o indigitado Rodrigo, no momento da apreensão.
Não há como acreditar que o réu, embora ainda muito jovem, não desconfiasse que se tratava de mercadorias ilícitas, tendo em vista a quantidade de dinheiro que receberia pelo transporte.
Mais evidente ainda, a revelar sua ciência dos fatos, o fato de abandonar o carro com a chave no contato, num posto de gasolina.
E não há como aceitar a tese de que tal dinheiro se referia à venda de uma moto e rescição de contrato de trabalho.
Primeiro porque não há motivo, ao menos não foi demonstrado, para que os policiais militares mentissem a respeito, segundo porque, fosse verdade, logo no início tal fato seria dito pelo réu.
Ademais, considerando o valor do produto transportado (mais de R$ 100.000,00 no ano de 2010), o pagamento pelo transporte no valor de R$ 5.000,00 não me parece desproporcional.
Vale ressaltar que o réu declarou em juízo que esse dinheiro foi levado na festa da pecuária, onde se encontrou com Rodrigo, porque pretendia acompanhar o padrão das pessoas do evento. No entanto, o dinheiro foi apreendido, quando o réu já estava retornando da festa, intacto.
Aliás, conforme bem observando pelo Magistrado, não é crível que alguém venha de Goiás, portando cinco mil reais, para ir a uma festa, com alguém que mal conhece, e aceite tranportar produtos, que desconhece, em carro de terceiro, em localidade que não conhecia bem.
Enfim, as circunstâncias em que se deu a apreensão, o conjunto probatório amealhado e a ausência de provas em favor do réu, bem demonstram que DYEWLLEN tinha total consciência do transporte ilícito de agrotóxicos que fazia, não havendo que se falar em erro de proibição, inevitável ou evitável, comprovando, assim, a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89.
Quanto às penas, observo que o Juízo " a quo", fixou a pena-base em 02 anos e 06 mees de reclusão e 15 dias-multa, em razão da quantidade de agrotóxicos transportada. Na segunda fase, reduziu a pena pelo fato de o réu ser menor de 21 anos na época dos fatos, fixando-a em 02 anos e 01 mês de reclusão e 13 dias-multa, assim mantendo-a definitivamente.
De fato, a quantidade de agrotóxicos não é diminuta, haja vista o valor da mercadoria envolvida.
E não há que se falar que tal circunstância é elementar do crime, como diz a defesa, sendo certo, que tanto maior será a consequência do crime em comento, quanto maior for a quantidade de agrotóxicos ilíticos transportado, comercializados, importados, etc.
Assim, correto o argumento adotado na sentença.
No entanto, verifico que as demais circunstâncias são todas favoráveis ao réu.
O fato de ser pessoa instruída, ou aparentemente possuir boa situação econômica, ao menos suficiente para demonstrar que não cometeu o crime porque passava por alguma necessidade financeira, para mim, não é motivo suficiente para majorar a pena.
Trata-se de jovem estudante, que na época tinha acabado de completar 19 anos de idade e já trabalhava como mecânico pelo salário de aproximadamente um salário mínimo e meio por mês (fls. 173).
Não há prova de que se tratava de pessoa tão abastada e instruída assim, ao menos não a ponto de se diferenciar de outros tantos réus com esse mesmo perfil, cuja a pena não foi majorada com esse argumento.
A "ganância arraigada pelo lucro fácil" alegada pela acusação também não me parece adequada.
Parece-me claro que qualquer pessoa que aceite transportar mercadoria ilícita para outra o faz por motivo econômico, não devendo a pena ser majorada por esse motivo.
Assim, havendo apenas uma circunstância desfavorável a ser considerada, penso que a pena deve ser majorada na fração de 1/6, restanto a mesma estipulada em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante referente a minoridade, reduzo a pena em 1/6, resultando em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que não é possível reduzi-la abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O valor do dia-multa deve ser mantido no mínimo legal, nos termos da sentença.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP.
Presentes os requisitos, mantenho as penas alternativas substitutivas da pena privativa de liberdade, em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 03 salários mínimos.
Determino, de ofício, que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido do réu, ausentes provas de sua negativa, no entanto, deixo consignado que a assistência judiciária ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, nego provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso interposto por DYEWLLEN FRANK MOREIRA, para reduzir sua pena para 02 anos de reclusão e 10 dias multa e deferir os benefícios da Justiça Gratuita, determinando, de ofício, que a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade seja destinada à União Federal.
É o voto.
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