Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026224-76.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.026224-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.959/962 e 969/969vº
INTERESSADO : CRISTINA CARVALHO NADER e outros
: IVANY DOS SANTOS FERREIRA
: MARIA SALETE DE OLIVEIRA SUCENA
: DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS
: PATRICIA MELLO DE BRITO
: ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO
: ADRIANA DE LUCA CARVALHO
: CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA
: JANINE MENELLI CARDOSO
: SIMONE PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO : RUBENS LAZZARINI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS NO JULGADO.
1. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
2. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2010.
Silvio Gemaque
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026224-76.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.026224-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.959/962 e 969/969vº
INTERESSADO : CRISTINA CARVALHO NADER e outros
: IVANY DOS SANTOS FERREIRA
: MARIA SALETE DE OLIVEIRA SUCENA
: DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS
: PATRICIA MELLO DE BRITO
: ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO
: ADRIANA DE LUCA CARVALHO
: CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA
: JANINE MENELLI CARDOSO
: SIMONE PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO : RUBENS LAZZARINI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Sílvio Gemaque (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da lavra do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, à época integrante desta Primeira Turma, assim ementado:


"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002.

1. Ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais, integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional objetivando o recálculo da Vantagem VPNI, instituída pela Medida Provisória n° 43/2002, convertida na Lei n° 10.549/2002, de acordo com o artigo 6° da citada lei.

2. A Medida Provisória n° 43, de 25.06.2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.549, de 13/11/2002, estabeleceu um novo padrão de vencimentos para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, com vigência retroativa a 01/03/2002 (artigo 3°), e determinou ainda nova forma de cálculo da verba denominada pro labore, de que cuidava a Lei n° 7.811/88 (artigo 4°), e a extinção das verbas denominadas representação mensal, de que cuidava dos Decretos-lei 2.333/87 e 2.371/87, e gratificação mensal, de que cuidava a Lei n° 9.028/95 (artigo 5°).

3. Em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constou do referido diploma legal que, na hipótese de redução de remuneração em decorrência de sua aplicação, a diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por reajustes posteriores (artigo 6°).

4. Portanto, houve retroatividade expressa da lei no estabelecimento de novo padrão de vencimentos, mas não na extinção das vantagens, e dessa forma, o cálculo da VPNI deve ser feito considerando a remuneração já estabelecida pela própria Medida Provisória n° 43/2002, e não da forma como procedeu a Administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

5. Não há como extrair do julgamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.482/SP o entendimento sustentado pela União, no sentido de que a matéria logrou solução contrária à pretensão dos impetrantes, pois o que se verifica é que a Suprema Corte tão-somente reputou incabível a concessão de tutela antecipatória ou a execução provisória de segurança em casos como o presente, sob pena de desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 e portanto a questão de fundo não chegou a ser examinada. Ademais, trata-se de matéria eminentemente infraconstitucional, concernente à interpretação de lei federal, cuja uniformização cabe ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto que o STF, no AI 746454/DF, negou seguimento ao recurso ao fundamento de tratar-se de questão decidida com base na legislação ordinária.

6. Apelação e remessa oficial improvidas."


A embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, na medida em que não teria se manifestado expressamente acerca: a) do princípio do teto constitucional remuneratório, afrontando o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal; b) dos Decretos nos 2.333/87 e 2.371/87, do artigo 4º da Lei nº 4.348/64, dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.549/2002, dos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, do artigo 100 da Constituição Federal e da Reclamação nº 2.482 do Supremo Tribunal Federal; c) do artigo 1º da Medida Provisória nº 305/2006, que trata da fixação do subsídio e, por fim, d) do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, referente aos honorários advocatícios.

Requer que os presentes embargos sejam acolhidos e enfrentadas as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno deste Tribunal.



VOTO

O Juiz Federal Convocado Sílvio Gemaque (Relator):


Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, nos moldes preceituados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.

A embargante pretende rediscutir as questões solucionadas, o que não é admissível. Confira-se:


"Conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 72/103 as autoras já haviam ingressado nos quadros da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória n° 43, de 25/06/2002, convertida na Lei n° 10.549, de 13/11/2002, que criou às VPNIs - Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, cujo recebimento é pretendido. Obviamente, tais VPNIs foram instituídas em favor daqueles que, na ocasião, já ocupavam cargos de Procurador da Fazenda Nacional, a fim de evitar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Isto posto, observo que a Medida Provisória n° 43, de 25.06.2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.549, de 13.11.2002, estabeleceu um novo padrão de vencimentos para a carreira da Procurador da Fazenda Nacional, com vigência retroativa a 01.03.2002 (artigo 3°).

Referido diploma legal determinou ainda nova forma de cálculo da verba denominada pro-labore, de que cuidava a Lei n° 7.811/88 (artigo 4°) e a extinção das verbas denominadas representação mensal, de que cuidava dos Decretos-lei 2.333/87 e 2.371/87, e gratificação mensal, de que cuidava a Lei n° 9.028/95 (artigo 5°).

Em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constou do referido diploma legal que, na hipótese de redução de remuneração em decorrência de sua aplicação, a diferença deverá ser paga como VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por reajustes posteriores (artigo 6°).

Bem se vê, portanto, que houve retroatividade expressa da lei no estabelecimento de novo padrão de vencimentos, mas não na extinção das vantagens. Dessa forma, o cálculo da VPNI deve ser feito considerando a remuneração já estabelecida pela própria Medida Provisória n° 43/2002, e não da forma como procedeu a Administração.

Anoto, também, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmaram entendimento no sentido de que os artigos 4º e 5º, da Medida Provisória n° 43, publicada em 25/06/2002, não poderiam retroagir para reduzir e extinguir as citadas verbas. [...]

Não desconheço que o plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 2.482/SP, em 30/08/2007, em embargos de declaração, aos quais se atribuiu efeitos infringentes, reformulou o entendimento anterior, assentou que "decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para garantir a percepção de valores referentes ao sistema anterior de remuneração em conjunto com os valores do novo sistema, gerando aumento no valor nominal dos vencimentos da agravante, ofende o decidido na ADC 4-MC".

Contudo, não há como extrair do referido julgamento o entendimento sustentado pela União, no sentido de que a matéria logrou solução contrária à pretensão dos impetrantes no âmbito da Suprema Corte.

O que se verifica é que o Supremo Tribunal Federal tão-somente reputou incabível a concessão de tutela antecipatória ou a execução provisória de segurança em casos como o presente, sob pena de desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4

A questão de fundo, como se vê, não chegou a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de matéria eminentemente infraconstitucional, concernente à interpretação de lei federal, cuja uniformização cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

E o Superior Tribunal de Justiça, como supra anotado, já havia se pronunciado pela procedência do pedido em casos análogos, antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (v. g. REsp 782742/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007, p. 342), e manteve o entendimento, após a decisão da Suprema Corte (como dá conta o já mencionado REsp 960648/DF, julgado em 18/12/2007). [...]

Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento anterior no sentido da inaplicabilidade retroativa dos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 43/2002, inclusive corrigindo, em parte, a conclusão do REsp 782742/PB, quanto ao calculo do pro labore, como se observa da comparação entre os dois julgados.

Tanto trata-se de matéria infraconstitucional que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no AI 746454/DF, negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao mencionado REsp 960468/DF, assentando que "o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária (Lei 10.549/2002). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário"."

Assim, vê-se que esta Corte desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição, resolvendo a questão que lhe foi posta. O acórdão embargado abordou, de modo claro e suficientemente fundamentado, as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, não havendo, destarte, vício a ser sanado nesta via recursal. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender da embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


"Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as questiúnculas formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum" (Agravo Regimental no REsp 388.834, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.05.2002, p. 223).

"Os embargos de declaração não se prestam a responder questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões" (Embargos de Declaração no REsp 4.907, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zweiter, DJ 11.03.1991, p. 2392).

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Embargos de Declaração no REsp 11.465, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.1993, p. 1665).


Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: Primeira Turma, AC 824.606, Relª. Desª. Fed. Vesna Kolmar, julg. em 06.06.2006, DJU 09.08.2006, p. 171; Terceira Turma, AMS 255.577, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julg. em 02.02.2005, DJU 09.03.2005, p. 198; Quinta Turma, AC 699.710, Relª. Desª. Fed. Ramza Tartuce, julg. em 13.12.2004, DJU 29.03.2005, p. 115; Sexta Turma, AMS 157.018, Relª. Desª. Fed. Marli Ferreira, julg. em 16.03.2005, DJU 15.04.2005, p. 664.

Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

Os embargos declaratórios, de acordo com o sistema processual vigente, não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

Outrossim, as questões invocadas pela embargante, além de se afastarem do próprio objeto do processo, não influenciam no decisum, e, ainda, sequer foram objeto do recurso de apelação (fls. 484/485).

Trata-se, portanto, de matéria que não foi devolvida para conhecimento deste Tribunal em sede de recurso voluntário, configurando-se, assim, uma tentativa de alargamento das teses de defesa, obviamente imprópria à natureza dos embargos de declaração.

Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.


Silvio Gemaque
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE:214
Nº de Série do Certificado: 44366AC5
Data e Hora: 23/06/2010 15:14:25