D.E. Publicado em 08/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A contra decisão terminativa que, com fulcro no art. 557 do CPC/73, deu provimento a seu apelo e negou seguimento ao reexame necessário.
A impetrante impetrou o mandamus para determinar a apreciação de pedidos de compensação (DCOMPs) sob análise há mais de 360 dias (15553.94193.280711.1.1.10-8702, 31672.62929.241111.1.5.10-8260 e 32806.57639.090212.1.1.10-6752), bem como reconhecer o direito à correção dos valores eventualmente deferidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
A autoridade impetrada defendeu que o procedimento de verificação dos pedidos de compensação exige prazo maior para sua conclusão, tendo início em 20.07.15, conforme documentação acostada às fls. 101/104. Quanto à correção dos créditos tributários, defendeu a aplicação do disposto no art. 83 da IN RFB 1.300/12 (fls. 94/100).
O Ministério Público Federal oficiante em Primeiro Grau negou sua intervenção no feito (fls. 108/109).
Manifestação da impetrante às fls. 111/116.
O juízo concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada analisasse conclusivamente os pedidos no prazo de 60 dias. Entendeu que a correção pela taxa SELIC não poderia ser veiculada pela via mandamental por se tratar do aproveitamento de créditos decorrentes de indébitos recolhidos em momento anterior à impetração. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls.125/128).
A impetrante interpôs apelação, aludindo que o pedido de correção assume natureza preventiva, haja vista que a apuração do crédito tributário dar-se-á em momento posterior à impetração (fls. 134/163).
A autoridade impetrada informou a conclusão da análise dos pedidos de compensação às fls. 167.
Contrarrazões às fls. 170/173.
A impetrante opôs embargos de declaração, contrária à decisão de remessa diante de suposto descumprimento da sentença (fls. 184/189). Os embargos não foram acolhidos (fls. 190). Interpôs então agravo de instrumento desta decisão, não conhecido (proc. 2016.03.00.009953-8).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso de apelação, incidindo-se a taxa SELIC sobre os créditos eventualmente reconhecidos (fls. 272/274).
Proferi decisão terminativa, confirmando os termos da liminar e sentença para reconhecer a mora administrativa em apreciar as declarações de compensação diante do prazo de 360 dias estabelecido pela Lei 11.457/07. Reconhecida também a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos eventualmente existentes, a partir do término do aludido prazo (fls. 276/278).
A impetrante interpôs agravo interno aludindo que o direito à correção monetária nasce a partir do direito de crédito ou, ao menos, a partir da data do protocolo dos pedidos administrativos de compensação. O STJ assim decidiu em regime de recursos repetitivos, identificando o prazo de 360 dias somente para a caracterização da mora administrativa - Resp 993164/MG, EAg 1220942/SP e AgRg no REsp 1494833/PR (fls. 280/289).
Contrarrazões às fls. 291/294.
É o relatório.
VOTO
As razões infirmadas no agravo não abalam a fundamentação dispendida na decisão ora guerreada.
Conforme exposto, a jurisprudência do STJ não apresenta determinação consolidada a respeito do marco inicial de correção monetária de créditos tributários, já a fixando a partir do protocolo administrativo do pedido formulado pelo contribuinte (EAg 1220942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - AgRg no AgRg no REsp 1470735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016); e a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015 -AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014 -AgRg no REsp 1461783/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014 - AgRg no REsp 1232257/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013 - REsp 1314086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
O julgamento do REsp 993164/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos, determinou a ilegalidade de instrução normativa ao excluir da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de matéria-prima e insumos (oriundos de atividade rural) de fornecedores não sujeitos a tributação do PIS/COFINS. Dada a oposição constante da Administração contra o aproveitamento dos aludidos créditos, considerou-se devida a correção monetária, aplicando-se analogicamente o decidido no REsp 1035847/RS (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 17/12/2010) .
Neste REsp 1035847/RS decidiu-se, também à luz do art. 543-C do CPC/73, que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 03/08/2009).
Ou seja, os julgados apontados pela agravante condicionam a incidência da correção monetária à ocorrência de óbice quanto ao exercício da pretensão pelo crédito tributário, seja por omissão ou ato administrativo, ainda que de natureza normativa. Observado o prazo de 360 dias para a análise de pedidos perante a Administração Fazendária Federal, não há como se verificar o impedimento à pretensão enquanto em curso aquele prazo, visto que não caracterizada a mora administrativa. Logo, somente a partir de seu transcurso revela-se injusto impedimento apto a ensejar a correção monetária sobre o montante devido.
Esta Corte apresenta julgados no mesmo sentido:
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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