Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001838-25.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001838-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A
ADVOGADO : SC010440 EDILSON JAIR CASAGRANDE e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00018382520154036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC/73. RECONHECIDA A MORA ADMINISTRATIVA PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA A ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO: A MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE FICA DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ não apresenta determinação consolidada a respeito do marco inicial de correção monetária de créditos tributários, já a fixando a partir do protocolo administrativo (EAg 1220942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - AgRg no AgRg no REsp 1470735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016); e a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015 -AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014 -AgRg no REsp 1461783/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014 - AgRg no REsp 1232257/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013 - REsp 1314086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
2.O julgamento do REsp 993164/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos, determinou a ilegalidade de instrução normativa ao excluir da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de matéria-prima e insumos (oriundos de atividade rural) de fornecedores não sujeitos a tributação do PIS/COFINS. Dada a oposição constante da Administração pelo aproveitamento dos aludidos créditos, considerou-se devida a correção monetária, aplicando-se analogicamente o decidido no REsp 1035847/RS(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 17/12/2010) .
3.Neste REsp 1035847/RS decidiu-se, também à luz do art. 543-C do CPC/73, que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil .
4.Ou seja, os julgados apontados pela agravante condicionam a incidência da correção monetária à ocorrência de óbice quanto ao exercício da pretensão pelo crédito tributário, seja por omissão ou por ato administrativo, ainda que de natureza normativa. Observado o prazo de 360 dias para a análise de pedidos perante a Administração Fazendária Federal, não há como se verificar o impedimento à pretensão enquanto em curso aquele prazo, visto que não está caracterizada a mora administrativa. Logo, somente a partir de seu transcurso revela-se injusto impedimento apto a ensejar a correção monetária sobre o montante devido. Precedentes desta Corte Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001838-25.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001838-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A
ADVOGADO : SC010440 EDILSON JAIR CASAGRANDE e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00018382520154036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo interno interposto por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A contra decisão terminativa que, com fulcro no art. 557 do CPC/73, deu provimento a seu apelo e negou seguimento ao reexame necessário.

A impetrante impetrou o mandamus para determinar a apreciação de pedidos de compensação (DCOMPs) sob análise há mais de 360 dias (15553.94193.280711.1.1.10-8702, 31672.62929.241111.1.5.10-8260 e 32806.57639.090212.1.1.10-6752), bem como reconhecer o direito à correção dos valores eventualmente deferidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.

A autoridade impetrada defendeu que o procedimento de verificação dos pedidos de compensação exige prazo maior para sua conclusão, tendo início em 20.07.15, conforme documentação acostada às fls. 101/104. Quanto à correção dos créditos tributários, defendeu a aplicação do disposto no art. 83 da IN RFB 1.300/12 (fls. 94/100).

O Ministério Público Federal oficiante em Primeiro Grau negou sua intervenção no feito (fls. 108/109).

Manifestação da impetrante às fls. 111/116.

O juízo concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada analisasse conclusivamente os pedidos no prazo de 60 dias. Entendeu que a correção pela taxa SELIC não poderia ser veiculada pela via mandamental por se tratar do aproveitamento de créditos decorrentes de indébitos recolhidos em momento anterior à impetração. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls.125/128).

A impetrante interpôs apelação, aludindo que o pedido de correção assume natureza preventiva, haja vista que a apuração do crédito tributário dar-se-á em momento posterior à impetração (fls. 134/163).

A autoridade impetrada informou a conclusão da análise dos pedidos de compensação às fls. 167.

Contrarrazões às fls. 170/173.

A impetrante opôs embargos de declaração, contrária à decisão de remessa diante de suposto descumprimento da sentença (fls. 184/189). Os embargos não foram acolhidos (fls. 190). Interpôs então agravo de instrumento desta decisão, não conhecido (proc. 2016.03.00.009953-8).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso de apelação, incidindo-se a taxa SELIC sobre os créditos eventualmente reconhecidos (fls. 272/274).

Proferi decisão terminativa, confirmando os termos da liminar e sentença para reconhecer a mora administrativa em apreciar as declarações de compensação diante do prazo de 360 dias estabelecido pela Lei 11.457/07. Reconhecida também a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos eventualmente existentes, a partir do término do aludido prazo (fls. 276/278).

A impetrante interpôs agravo interno aludindo que o direito à correção monetária nasce a partir do direito de crédito ou, ao menos, a partir da data do protocolo dos pedidos administrativos de compensação. O STJ assim decidiu em regime de recursos repetitivos, identificando o prazo de 360 dias somente para a caracterização da mora administrativa - Resp 993164/MG, EAg 1220942/SP e AgRg no REsp 1494833/PR (fls. 280/289).

Contrarrazões às fls. 291/294.

É o relatório.

VOTO

As razões infirmadas no agravo não abalam a fundamentação dispendida na decisão ora guerreada.

Conforme exposto, a jurisprudência do STJ não apresenta determinação consolidada a respeito do marco inicial de correção monetária de créditos tributários, já a fixando a partir do protocolo administrativo do pedido formulado pelo contribuinte (EAg 1220942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - AgRg no AgRg no REsp 1470735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016); e a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015 -AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014 -AgRg no REsp 1461783/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014 - AgRg no REsp 1232257/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013 - REsp 1314086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).

O julgamento do REsp 993164/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos, determinou a ilegalidade de instrução normativa ao excluir da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de matéria-prima e insumos (oriundos de atividade rural) de fornecedores não sujeitos a tributação do PIS/COFINS. Dada a oposição constante da Administração contra o aproveitamento dos aludidos créditos, considerou-se devida a correção monetária, aplicando-se analogicamente o decidido no REsp 1035847/RS (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 17/12/2010) .

Neste REsp 1035847/RS decidiu-se, também à luz do art. 543-C do CPC/73, que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 03/08/2009).

Ou seja, os julgados apontados pela agravante condicionam a incidência da correção monetária à ocorrência de óbice quanto ao exercício da pretensão pelo crédito tributário, seja por omissão ou ato administrativo, ainda que de natureza normativa. Observado o prazo de 360 dias para a análise de pedidos perante a Administração Fazendária Federal, não há como se verificar o impedimento à pretensão enquanto em curso aquele prazo, visto que não caracterizada a mora administrativa. Logo, somente a partir de seu transcurso revela-se injusto impedimento apto a ensejar a correção monetária sobre o montante devido.

Esta Corte apresenta julgados no mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL - PDTI. CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. 1 - In casu, conquanto os créditos cuja atualização monetária se pleiteia resultem de incentivo fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, na forma prevista pelo art. 4º, inc. V, da Lei nº 8.661/93, alterado pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.532/97, o pedido de atualização pela Taxa SELIC, objeto do presente writ, decorre da resistência da Receita Federal do Brasil em reconhecer o direito da impetrante aos referidos créditos. 2 - Compulsando os autos, verifico que a impetrante comprovou ter formulado os pedidos de restituição do referido benefício fiscal à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, referente aos Processos Administrativos ns. 13819.003218/2001-32, 13819.003219/2001-87 e 13819.003220/2001-10, em 28/12/2001, às fls. 31/33, 61/63 e 91/94, respectivamente, os quais foram indeferidos em 03/10/2006, conforme documentado às fls. 35/39, 65/69 e 96/100. 3 - Outrossim, observo que a impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade nos processos administrativos supracitados, em 17/11/2006, segundo documentos acostados às fls. 41/49, 71/79 e 102/109, respectivamente, bem assim que, em 08/10/2007, mencionados pedidos foram deferidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, conforme as fls. 51/59-vº, 81/89-vº, 111/119-vº, sendo que no Processo Administrativo 13819.003218/2001-32 o pedido foi deferido em parte. 4 - O art. 24, caput, da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, determina que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 5 - "Superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora, por violação ao disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007." (STJ, AgRg no REsp 1.494.833/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 23/06/2015) 6 - Entendo que no caso em comento aplica-se por analogia o enunciado da Súmula STJ nº 411, in verbis: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 7 - Cabível, portanto, a correção monetária sobre os créditos provenientes de incentivo fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, uma vez que comprovada a injustificada resistência da Administração Fiscal em reconhecer o direito da impetrante. 8 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.
(AMS 00020042820084036105 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. NERY JUNIOR / e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º,DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOMENTO EM QUE RESTA CONFIGURADA A MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a correção monetária devida ao crédito tributário objeto de pedido de ressarcimento incide apenas depois de transcorrido o prazo de 360 dias para a conclusão do respectivo processo administrativo, momento em que resta configurada a mora da administração tributária. 2. Agravo legal improvido.
(AMS 00065079520134036112 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSON DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 7º,DECRETO-LEI Nº 2.287/86. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, QUANDO CONFIGURADA A MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº1.213.082/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual a compensação de ofício prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86, alterado pelo artigo 114 da Lei nº 11.196/2005, conquanto configure ato vinculado da Fazenda Pública, ao qual deve se submeter o sujeito passivo, não pode alcançar os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 2. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento segundo o qual é devida a correção monetária, mediante aplicação da taxa Selic, ao crédito tributário objeto de pedido de ressarcimento, quando transcorrido o prazo de 360 dias para a conclusão do respectivo processo administrativo, momento em que resta configurada a mora da administração tributária. 3. Agravo legal improvido.
(AMS 00115270620134036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 27/01/2017 16:08:34