Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009837-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO : VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00081215020084036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RAZÕES IMPUGNATIVAS. REMISSÃO. LEI 11.941/2009. MULTA MORATÓRIA EXCLUÍDA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA SOBRE TAL PARCELA DO DÉBITO FISCAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "embora inexistente permissivo específico para deduzir juros sobre a multa de mora excluída, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança de tais valores, com fundamento na regra de que o acessório segue o principal. Cabe destacar, contudo, que as normas que prescrevem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação de seu alcance (artigo 111, I, CTN)".
2. Asseverou o acórdão que "No caso, a Lei 11.941/2009 previu, de forma específica, os valores que seriam reduzidos, indicando, quando pertinente, o próprio percentual a ser aplicado, a demonstrar que o silêncio da norma, dentro da hermenêutica aplicável à hipótese, não autoriza a exclusão pretendida, mas, ao contrário, estabelece regra de contenção ou privação do alcance liberativo".
3. Consignou-se, ademais, que "Nem se alegue a aplicação da regra de que o acessório segue o principal, pois tal princípio geral, fixado no artigo 59 do Código Civil/1916 - mas não reproduzido no atual Código Civil -, apenas era aplicável para efeito de integrar a legislação, e não se prestando, como ora pretendido, a ampliar o teor da norma que, sabidamente, ao prever a exclusão, o faz estritamente, na medida em que a falta de exclusão significa, justamente, a exigibilidade do crédito tributário, no que não contemplado o benefício da redução. Fora da previsão legal própria e específica, não existe possibilidade jurídica de exclusão ou redução do crédito tributário, já que a interpretação, em tal situação, é literal em razão o princípio da legalidade estrita".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 61, §3º, da Lei 9.430/1996; 1º, §3º, I, da Lei 11.941/2009; 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009837-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO : VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00081215020084036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) ao sustentar que o caráter acessório dos juros incidentes sobre a multa de ofício tem previsão no Código Civil de 1916, partiu de premissa equivocada, vez que são os artigos 161 do CTN e 61, §3º da Lei 9.430/96 que preveem a obrigação acessória (o acréscimo de juros de mora), condicionada à obrigação principal inadimplida (o crédito não integralmente pago no vencimento); e (2) com a extinção de 100% da multa de ofício (obrigação principal/débito com a União), preconizada pelo artigo 1º, §3º, I da Lei 11.941/2009, que instituiu a anistia, não há base de cálculo para incidência dos juros de mora (acessório) previstos nos artigos 161 do CTN e 61, §3º da Lei 9.430/96, sendo que "se a função dos juros é justamente acrescer à penalidade aplicada, outra não pode ser a interpretação senão a de que os referidos valores também foram cobertos pelo dispositivo legal que exonerou integralmente a multa de ofício, mostrando-se descabida a invocação da tentativa de interpretação ampliativa ou mesmo de colmatar lacuna normativa, uma vez que o afastamento da penalidade pela lei não pode subsidiar a aplicação de consectários, in casu, juros eis que a anistia concedida afastou a obrigação principal em sua totalidade".

Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 26/09/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 10/11/2016.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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2016.03.00.009837-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE : BANCO VOTORANTIM S/A e outro(a)
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
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VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "embora inexistente permissivo específico para deduzir juros sobre a multa de mora excluída, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança de tais valores, com fundamento na regra de que o acessório segue o principal. Cabe destacar, contudo, que as normas que prescrevem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação de seu alcance (artigo 111, I, CTN)" (f. 214 v).


Asseverou o acórdão que "No caso, a Lei 11.941/2009 previu, de forma específica, os valores que seriam reduzidos, indicando, quando pertinente, o próprio percentual a ser aplicado, a demonstrar que o silêncio da norma, dentro da hermenêutica aplicável à hipótese, não autoriza a exclusão pretendida, mas, ao contrário, estabelece regra de contenção ou privação do alcance liberativo" (f. 215).


Consignou-se, ademais, que "Nem se alegue a aplicação da regra de que o acessório segue o principal, pois tal princípio geral, fixado no artigo 59 do Código Civil/1916 - mas não reproduzido no atual Código Civil -, apenas era aplicável para efeito de integrar a legislação, e não se prestando, como ora pretendido, a ampliar o teor da norma que, sabidamente, ao prever a exclusão, o faz estritamente, na medida em que a falta de exclusão significa, justamente, a exigibilidade do crédito tributário, no que não contemplado o benefício da redução. Fora da previsão legal própria e específica, não existe possibilidade jurídica de exclusão ou redução do crédito tributário, já que a interpretação, em tal situação, é literal em razão o princípio da legalidade estrita" (f. 215).


Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 61, §3º, da Lei 9.430/1996; 1º, §3º, I, da Lei 11.941/2009; 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/11/2016 15:31:23