D.E. Publicado em 28/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) ao sustentar que o caráter acessório dos juros incidentes sobre a multa de ofício tem previsão no Código Civil de 1916, partiu de premissa equivocada, vez que são os artigos 161 do CTN e 61, §3º da Lei 9.430/96 que preveem a obrigação acessória (o acréscimo de juros de mora), condicionada à obrigação principal inadimplida (o crédito não integralmente pago no vencimento); e (2) com a extinção de 100% da multa de ofício (obrigação principal/débito com a União), preconizada pelo artigo 1º, §3º, I da Lei 11.941/2009, que instituiu a anistia, não há base de cálculo para incidência dos juros de mora (acessório) previstos nos artigos 161 do CTN e 61, §3º da Lei 9.430/96, sendo que "se a função dos juros é justamente acrescer à penalidade aplicada, outra não pode ser a interpretação senão a de que os referidos valores também foram cobertos pelo dispositivo legal que exonerou integralmente a multa de ofício, mostrando-se descabida a invocação da tentativa de interpretação ampliativa ou mesmo de colmatar lacuna normativa, uma vez que o afastamento da penalidade pela lei não pode subsidiar a aplicação de consectários, in casu, juros eis que a anistia concedida afastou a obrigação principal em sua totalidade".
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 26/09/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 10/11/2016.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "embora inexistente permissivo específico para deduzir juros sobre a multa de mora excluída, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança de tais valores, com fundamento na regra de que o acessório segue o principal. Cabe destacar, contudo, que as normas que prescrevem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação de seu alcance (artigo 111, I, CTN)" (f. 214 v).
Asseverou o acórdão que "No caso, a Lei 11.941/2009 previu, de forma específica, os valores que seriam reduzidos, indicando, quando pertinente, o próprio percentual a ser aplicado, a demonstrar que o silêncio da norma, dentro da hermenêutica aplicável à hipótese, não autoriza a exclusão pretendida, mas, ao contrário, estabelece regra de contenção ou privação do alcance liberativo" (f. 215).
Consignou-se, ademais, que "Nem se alegue a aplicação da regra de que o acessório segue o principal, pois tal princípio geral, fixado no artigo 59 do Código Civil/1916 - mas não reproduzido no atual Código Civil -, apenas era aplicável para efeito de integrar a legislação, e não se prestando, como ora pretendido, a ampliar o teor da norma que, sabidamente, ao prever a exclusão, o faz estritamente, na medida em que a falta de exclusão significa, justamente, a exigibilidade do crédito tributário, no que não contemplado o benefício da redução. Fora da previsão legal própria e específica, não existe possibilidade jurídica de exclusão ou redução do crédito tributário, já que a interpretação, em tal situação, é literal em razão o princípio da legalidade estrita" (f. 215).
Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 61, §3º, da Lei 9.430/1996; 1º, §3º, I, da Lei 11.941/2009; 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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