Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-17.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.000055-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LAILTON BONI
ADVOGADO : SP225617 CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOSE CARLOS VENTRI
: SEBASTIAO DONIZETTI RODRIGUES
No. ORIG. : 00000551720094036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. AREIA E SAIBRO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.605/98. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI N.º 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apesar dos apontamentos da defesa no sentido de que os laudos técnicos do DNPM e da CETESB estariam equivocados, a defesa não apresentou elemento de prova compatível que os contrariasse, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, visto que o réu e as testemunhas de defesa apenas fizeram menção à extração de "terra", de forma genérica, negando a extração de minério da União, enquanto que o Laudo de Exame de Meio Ambiente (Extração Mineral), o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e o Ofício 058/2009 - CJI da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) descreveram pormenorizadamente a área de extração e concluíram que havia retirada de matéria-prima da União sem autorização do DNPM.
2. Restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato ilegal ao proceder à extração de argila e saibro sem as necessárias autorizações.
3. Merece provimento o pleito da defesa, em relação ao qual manifestou concordância a Procuradoria Regional da República, para que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal, aplicada no piso legal.
4. Pena fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
5. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal.
6. Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
7. Recurso da defesa provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita e reduzir a pena de multa aplicada em primeiro grau, fixando a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
PAULO FONTES


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-17.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.000055-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LAILTON BONI
ADVOGADO : SP225617 CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOSE CARLOS VENTRI
: SEBASTIAO DONIZETTI RODRIGUES
No. ORIG. : 00000551720094036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAILTON BONI em face da sentença de fls. 362/374, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa equivalente a 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 100 (cem) BTNs cada dia-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo ao mês, ambas pelo período da condenação, 1 (um) ano e 2 (dois) meses, facultando-se ao réu o cumprimento da primeira em tempo menor, na forma do artigo 6, § 4º, do Código Penal.

Ao interpor recurso de apelação (fls. 382/383), o réu manifestou-se preliminarmente requerendo a manifestação do juízo a respeito da prescrição retroativa do delito previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98. Também foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após manifestação favorável do Ministério Público Federal (fl. 386), o juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu, quanto ao delito previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV, c.c. artigo 109, VI, e artigo 110, todos do Código Penal, considerando que o réu havia sido condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção por este delito, e entre a data do recebimento da denúncia (24/02/2011) e a data da publicação da sentença (05/06/2014) já havia transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos, tendo em vista que os fatos são anteriores à Lei n.º 12.234/2010 (fls. 394/395).

Em suas razões recusais (fls. 410/428), a defesa reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e sustentou o quanto segue:

a) preliminarmente, diante do reconhecimento da prescrição do delito do artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, afirma a necessidade de adequação da dosimetria da pena;

b) no mérito, sustenta que a expressão "matéria-prima" no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91 ("constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo") refere-se tão somente a combustíveis ou derivados do petróleo, de forma que a extração de terra realizada pelo acusado só poderia ser enquadrada como crime contra o meio ambiente. Aduz também que a terra extraída foi utilizada no aterro sanitário municipal, de modo que não houve a finalidade especial de exploração de matéria-prima a caracterizar o crime de usurpação contra o patrimônio da União, e aponta equívocos nos laudos do DNPM e da CETESB;

c) requer a aplicação da causa de exclusão de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal, por ter agido o réu em erro de proibição; e

d) por fim, requer a fixação da pena de multa no mínimo legal, de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 432/436, pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para que seja alterada a dosimetria da pena, em função da decretação da prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98.

O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se em parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que seja reduzida a pena privativa de liberdade e também a de multa, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito ambiental, e para que a pena de multa seja fixada no mínimo legal, em proporcionalidade à pena corporal aplicada (fls. 439/443).


É O RELATÓRIO.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Do caso dos autos.

LAILTON BONI foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 55, caput, da Lei n.º 9.605/98 e 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91.

Narra a denúncia de fls. 108/109 o que segue:


"(...)
No dia 03 de setembro de 2008, no bairro Pinheirinho, cidade de Itu/SP, coordenadas 23º 18' 40,4"/47º 16' 44,2", o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, constatou que no local estava havendo atividade de extração irregular de areia, saibro (fls. 03/08 do apenso), bem como o responsável pela atividade extrativista em questão era LAILTON BONI.
Segundo se apurou, LAILTON BONI ou empresa sob sua responsabilidade, naquela ocasião e para aquele local, não possuíam as necessárias licenças ambientais, válidas, da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Nacional de Produção Mineral), conforme exigências da legislação pertinente (Decreto-Lei 227/1967, Lei 8.982/1995, Decreto 62.934/1968, Leis 6.567/1978, 7.805/1989 e 8.982/1995, Portarias 148/1980 e 16/1997 do Diretor-Geral do DNPM, Lei 7.805/1989, Decreto 98.812/1990, Resoluções Conama 009/1990 e 010/1990).
O relatório de fls. 04/07 do DNPM do apenso, as declarações de LAILTON BONI a fls. 18/19, o laudo da Polícia Federal de fls. 32/41 e as informações de fls. 63/34 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, bem como os depoimentos de fls. 82 e 87, deixam evidente a contínua e intensa exploração, ou seja, o vultoso proveito econômico, obtido pelo denunciado da areia extraída na área em questão.
Sendo assim, conclui-se que LAILTON BONI executava, extração de recursos minerais sem as competentes licenças, bem como explorava matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, o que configurou usurpação de patrimônio federal. Tudo com vontade livre e consciente.
(...)"

Após regular prosseguimento do feito, a ação penal foi julgada procedente, para condenar o réu à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa equivalente a 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 100 (cem) BTNs cada dia-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo ao mês, ambas pelo período da condenação, 1 (um) ano e 2 (dois) meses, facultando-se ao réu o cumprimento da primeira em tempo menor, na forma do artigo 6, § 4º, do Código Penal.

O juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu, quanto ao delito previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV, c.c. artigo 109, VI, e artigo 110, todos do Código Penal, considerando que o réu havia sido condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção por este delito, e entre a data do recebimento da denúncia (24/02/2011) e a data da publicação da sentença (05/06/2014) já havia transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos, tendo em vista que os fatos são anteriores à Lei n.º 12.234/2010 (fls. 394/395).


Quanto à preliminar arguida pela defesa do apelante, ressalto que a adequação da dosimetria da pena será feita ao final, visto que o quantum de pena aplicável está condicionado à eventual manutenção da condenação, a qual também foi objeto de irresignação por parte do réu.


Da materialidade e da autoria.

A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91 restaram demonstradas através das Peças Informativas n.º 1.34.016.000385/2008-68 (Apenso I), do Termo de Declarações de LAILTON BONI (fls. 18/19), da Declaração da Prefeitura da Estância Turística de Itu/SP (fl. 22), do Laudo de Exame de Meio Ambiente (Extração Mineral) (fls. 32/40), do Ofício SMJC/GS nº 069/2009 do Município da Estância Turística de Itu/SP (fls. 42/43), do Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) (fls. 54/58), do Ofício 058/2009 - CJI da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) (fls. 63/64), do Termo de Declarações de José Carlos Ventri (fl. 82), do Termo de Declarações de Sebastião Donizetti Rodrigues (fl. 87), dos documentos juntados pela defesa às fls. 197/214, das oitivas das testemunhas (fls. 248/249, 296 e 322/323 e mídia à fl. 275) e interrogatório do réu (fls. 324/325).

Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório nos autos não deixa dúvidas a respeito da responsabilidade do apelante pelos fatos narrados na denúncia.

Insta salientar que, apesar dos apontamentos da defesa no sentido de que os laudos técnicos do DNPM e da CETESB estariam equivocados, a defesa não apresentou elemento de prova compatível que os contrariasse, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, visto que o réu e as testemunhas de defesa apenas fizeram menção à extração de "terra", de forma genérica, negando a extração de minério da União, enquanto que o Laudo de Exame de Meio Ambiente (Extração Mineral) (fls. 32/40), o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) (fls. 54/58) e o Ofício 058/2009 - CJI da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) (fls. 63/64) descreveram pormenorizadamente a área de extração e concluíram que havia retirada de matéria-prima da União (areia e saibro) sem autorização do DNPM.

Outrossim, a extração irregular foi narrada em juízo pelas testemunhas Pilar Martin Pi Lopez (fl. 249) e Ana Cristina Magalhães Sztejnsznajd (mídia à fl. 275).

Quanto às demais alegações da defesa, observo que o tipo penal do artigo 2º da Lei n.º 8.176/91 abrange o patrimônio da União de modo geral e não apenas combustíveis ou derivados do petróleo. Nesse sentido, diversos precedentes desta E. Corte, pela aplicação do tipo penal a fatos semelhantes aos dos presentes autos: ACR 00087982720064036108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2014, ACR 00045888320094036121, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014, ACR 00137207120074036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013, ACR 00010575720074036121, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2013, ACR 00033436620014036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 169.

No tocante à alegação de que não teria havido exploração econômica da matéria-prima, esta também não procede, visto que restou demonstrado que o acusado recebeu valores pelo fornecimento do material à empresa EPPO, concessionária de serviço público municipal, conforme declarações das testemunhas José Carlos Ventri e Sebastião Donizetti Rodrigues e documentação juntada aos autos pela própria defesa (fl. 207).

Também não restou caracterizado nos autos o erro de proibição alegado pela defesa, pois José Carlos Ventri declarou à autoridade policial que a família BONI afirmou à empresa EPPO que apresentaria a documentação referente à autorização para a extração de "terra" em sua propriedade, mas nunca o fez:


"QUE é um dos proprietários da empresa EPPO, sendo o diretor executivo da empresa desde sua fundação; QUE a empresa EPPO jamais utilizaria areia ou argila para o aterro sanitário da prefeitura de Itú; QUE no entanto adquiriu, salvo engano, três caminhões de terra de propriedade de LAILTON BONI; QUE esta terra foi utilizado no aterro sanitário de Itú; QUE o declarante não participou diretamente da negociação da citada terra; QUE quem tratou do negócio foi o engenheiro ambiental da empresa; QUE não se recorda quem era o engenheiro responsável, no entanto, compromete-se a informar até amanhã; QUE o engenheiro disse ao declarante que negociou diretamente com os "BONI"; QUE os "BONI", quando da negociação, se comprometeram a apresentar a documentação referente a autorização para extração de terra em sua propriedade; QUE após a retirada dos três caminhões de terra, nenhuma autorização foi apresentada, motivo pelo qual a empresa EPPO não mais adquiriu terra dos "BONI"; QUE a empresa jamais foi autuada por ano ao meio ambiente" - fl. 82

Sebastião Donizetti Rodrigues, por sua vez, afirmou à autoridade policial:


"QUE é engenheiro civil e trabalha para a empresa EPPO Ambiental desde o ano de 2002; QUE a empresa EPPO presta serviços para a prefeitura de Itú na área de coleta de lixo e na operação do aterro sanitário; QUE eventualmente adquirem terra da propriedade do senhor LAILTON BONI; QUE o senhor LAILTON dizia que possuía autorização para extração de terra na sua propriedade; QUE foi o próprio declarante quem tratou com o senhor LAILTON a aquisição da terra; QUE comprou terra do senhor LAILTON uma única vez; QUE desconhecia que o senhor LAILTON não possuía autorização dos órgãos competentes para extração de terra em sua propriedade; QUE, na época, pagou pela terra o preço de mercado; QUE adquiriu terra do senhor LAILTON em virtude da proximidade com o aterro sanitário; QUE é exigência da CETESB para funcionamento do aterro a utilização de terra extraída de áreas legalizadas; QUE não solicitou ao senhor LAILTON apresentação da documentação de autorização para extração de terra, tendo em vista que adquiriu pouca quantidade e tinha necessidade urgente do material para utilização na cobertura do aterro para plantio de grama; QUE a EPPO jamais foi autuada por infração ambiental." - fl. 87

Demais disso, a testemunha Ana Cristina Magalhães Sztejnsznajd, engenheira do DNPM, afirmou em juízo que, ao conversar com o responsável pela lavra a respeito da necessidade de regularização, pode observar que ele possuía certo conhecimento do assunto (mídia à fl. 275).

Logo, restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato ilegal ao proceder à extração de areia e saibro sem as necessárias autorizações.

Assim, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91, passo a verificar a dosimetria da pena.


Da dosimetria da pena.

O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, tornando-a definitiva para este delito, ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.

Quanto à pena de multa, foi fixada acima do mínimo legal, em 30 (trinta) dias-multa, nos termos que segue (fls. 371v/372):


"Para a fixação do número de dias-multa, pondere-se que ela deve ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos expressos do contido no § 2º do dispositivo acima citado. Nesse diapasão, levando-se em conta as circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade, a multa será fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 100 (cem) BTN's na data dos fatos, sendo, assim, suficiente para a prevenção e reprovação do crime."

Neste ponto, merece provimento o pleito da defesa, em relação ao qual manifestou concordância a Procuradoria Regional da República, para que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal, aplicada no piso legal. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, e fixo a pena de multa também no mínimo, em 10 (dez) dias-multa.

No que tange ao valor do dia-multa, observo que as informações nos autos indicam que a condição econômica do réu é modesta (fls. 226/233). Assim, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, ressaltando-se que com a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) aplica-se o artigo 49, § 1º, do Código Penal, conforme a jurisprudência:


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90. OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN. ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1531334/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

Destarte, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal.


Da concessão do benefício da justiça gratuita.

No tocante ao pleito de concessão do benefício de justiça gratuita feito pelo apelante, verifico sua procedência.

De se ressaltar, por ora, que a concessão de assistência judiciária gratuita - isenção de custas - pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei n.º 9.289/96, verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita . Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de justiça . 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 201001918910, RAUL ARAÚJO, - QUARTA TURMA, 01/02/2011- grifei e negritei).

Concedo, portanto, a isenção de custas processuais ao requerente, nos termos legais.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita e reduzir a pena de multa aplicada em primeiro grau, fixando a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
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Data e Hora: 21/11/2016 20:15:59