Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006355-26.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.006355-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : APARECIDO MARQUES
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

EMENTA

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - JUSTIÇA GRATUITA - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA COMO TRABALHADOR CELETISTA - POSSIBILIDADE - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90 - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. É certo que o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, dispõe que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Todavia, verificando o magistrado que a parte ostenta situação financeira privilegiada, em relação à média dos trabalhadores brasileiros, poderá indeferir o pedido de gratuidade, levando em conta tal fundamentação, como ocorreu, na espécie.
3. Verifica-se dos autos que o julgamento foi convertido em diligência para que o apelante apresentasse laudos periciais relativamente aos períodos em que esteve exposto a agentes agressivos. O "decisum" foi publicado e, em resposta, houve pedido do demandante de que as informações sejam requeridas junto ao CTA, detentor dos laudos periciais a comprovar o trabalho insalubre por ele exercido. O pleito foi acolhido e, em resposta, vieram aos autos os laudos constantes dos autos dos quais, entretanto, o autor não tomou conhecimento, vez que, depois de manifestação da parte ré, foi prolatada a sentença dando pela improcedência da ação, com amparo nas provas nela até então existentes.
4. Configurada, portanto, violação à norma do art. 398 do CPC e ao princípio do contraditório, garantido constitucionalmente.
5. Agravo retido improvido. Acolhida a preliminar suscitada pelo apelante para anular a decisão de primeiro grau e os atos que se lhe seguiram e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, propiciando-se ao autor a oportunidade para se manifestar sobre os laudos colacionados ao feito, com o prosseguimento da ação, em seus ulteriores termos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em acolher a preliminar arguida pelo autor para anular a decisão de Primeiro Grau e os atos a ela posteriores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dada oportunidade ao demandante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 111/128, com o prosseguimento do feito, e, por maioria, negar provimento ao agravo retido, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do DES. FED. LUIZ STEFANINI. Vencido o DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW que dava provimento ao agravo retido para conceder os benefícios da assistência judiciária.


São Paulo, 05 de abril de 2010.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006355-26.2003.403.6103/SP
2003.61.03.006355-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : APARECIDO MARQUES
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, interposta por APARECIDO MARQUES em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de seu direito à averbação, como especial, do serviço prestado sob condições nocivas à saúde junto ao CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, órgão do Ministério da Defesa, desde o seu ingresso, em 24 de maio de 1982, quando foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, levando-se em conta que, em 11 de dezembro de 1990, por força da Lei nº 8.112/90, passou ao regime estatutário dos funcionários públicos civis da União.

Sustenta que laborou sob condições especiais, como celetista, para várias empresas e também para o CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, desde sua admissão e, a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, ou seja, 12 de dezembro de 1990, continuou a realizar trabalho perigoso, como servidor estatutário, o que lhe garante a contagem especial para fins de aposentadoria proporcional com maiores ganhos ou, até mesmo, a aposentadoria integral.

Pleiteia, assim, a averbação desse tempo de serviço especial relativamente à prestação junto às empresas privadas e também à instituição pública, e a isenção da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, c.c. o artigo 4º da Lei nº 9.783/99, com o ressarcimento de valores indevidamente descontados desde aquela época (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal).

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferida (fls. 31/32).

Por não se conformar com o indeferimento de seu pleito de justiça gratuita (fl. 31), o autor ofereceu agravo retido (fls. 36/39), recebido a fl. 43, sustentando fazer jus à gratuidade judiciária.

A decisão de fls. 133/144, complementada às fls. 160/161, deu pela improcedência do pedido.

Inconformado, o demandante recorreu, às fls. 166/170, ratificando as razões de seu agravo retido e suscitando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, vez que não cientificado da juntada dos documentos trazidos aos autos pelo Centro Técnico Aeroespacial - CTA em resposta a deferimento do pleito do apelante no sentido de que fossem colacionados os laudos periciais que comprovam o trabalho insalubre por ele executado. No mérito, pede a reforma do julgado, reconhecendo-se a procedência de seu pleito, com a condenação da União a averbar o tempo de serviço especial que prestou, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, junto ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, para fins de aposentadoria, considerando-se como especial também o período de tempo já devidamente averbado na certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Com as contra-razões de fls. 178/192, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.



RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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