D.E. Publicado em 15/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, conhecer de parte da Apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SEVERINO LOURENÇO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença, devendo o autor arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 atualizáveis a partir da condenação, ressalvados os benefícios da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora argui preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa, posto que teria desconsiderado os documentos que instruem a inicial, bem como os documentos juntados aos autos, que comprovam a existência de incapacidade. Requer seja declarada a nulidade da Decisão, com a restituição dos autos à Vara de origem para a regular instrução processual. Quanto ao mérito, aduz que os documentos médicos acostados à exordial comprovam a existência de incapacidade laborativa, sendo que faz tratamento constante com médicos especialistas em ortopedia, neurologia e reumatologia. Afirma que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, segundo artigo 436 do CPC/1973. Argumenta, outrossim, que é tem como profissão pintor, é pessoa simples, de mais de 60 anos de idade, com pouca instrução, portanto, sem condição de competir no mercado de trabalho. Assim, diante de suas condições pessoais, deveria o magistrado ter determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, que fosse submetido ao programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.21391. Na remota hipótese de ao final da reabilitação profissional, não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, requer seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia a concessão de tutela antecipada, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença. Pede, ainda, seja dado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 520 do CPC/1973, sustando-se os efeitos da r. Sentença combatida. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Afinal, requer a reforma da r. Decisão guerreada e caso não seja esse o entendimento, que o julgamento seja convertido em diligência, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o perito judicial esclareça as contradições apontadas, e que seja designada nova perícia médica na especialidade de neurocirurgia, e que seja designada perícia no ambiente de trabalho do recorrente.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não há se falar em cerceamento de defesa, pois a r. Sentença se ateve ao conjunto probante dos autos, conforme se depreende de seu teor. Ademais, o autor teve a oportunidade de pedir a realização de nova prova pericial por profissionais das áreas médicas especificadas no seu recurso, todavia, quedou-se inerte. Igualmente, após o esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 139), instado a se manifestar, ficou silente (fl. 127). Desse modo, fragilizada a alegação de que houve cerceamento de defesa, bem como sem amparo o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para que o expert judicial esclareça as "contradições apontadas."
Por outro lado, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. Além disso, conforme dito anteriormente, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte apelante.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
De início, não se conhece do pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em sede recursal, pois é estranho aos autos, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de restabelecimento do auxílio-doença.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 90/98 e esclarecimentos - fl. 135) referente ao exame pericial realizado em 05/10/2010, refere que o autor, então com 59 anos idade, trabalha como pintor industrial autônomo há 10 anos, e se queixa que é portador de ácido úrico alto, inchaço nas articulações e bursite. O jurisperito assevera que ao exame clínico atual, não evidenciou alterações como edemas e sinais flogísticos nas articulações interfalangianas e anota que são doenças que devem ser tratadas sintomaticamente com medicamentos específicos. Conclui, com base no exame clínico, dados médicos e informações técnicas demonstrados, que a parte autora não tem incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial não tem o condão de infirmar a conclusão do jurisperito, visto que o atestado de 08/06/2009, apesar de solicitar aposentadoria por doença, consigna que o recorrente está sem condição para o trabalho por tempo indeterminado. Já o atestado de fl. 41, emitido em 22/06/2009, menciona que o autor apresenta osteoartrose joelho bilateral e tenossinovite de punho bilateral, mas nada ventila sobre a incapacidade laborativa. E do laudo pericial se denota que o autor continua trabalhando como pintor industrial e faz tratamento e dieta e, nesse âmbito, o perito judicial observa que as doenças devem ser tratadas sintomaticamente, com medicamentos específicos.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, conheço parcialmente da Apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/12/2016 13:32:38 |