D.E. Publicado em 30/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/12/2016 12:08:04 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
O INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença já que o mandato do advogado que requereu a desistência da ação foi extinto com o óbito do autor. Acrescenta que o julgado não observou o disposto no artigo 3º da Lei n. 9.469/97, quanto aos representantes da União, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas Federais poderem concordar com pedido de desistência, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Aduz, ainda, cerceamento de defesa já que o pedido de produção de provas não foi analisado. Exora a nulidade da sentença ou a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015.
Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973
Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede, inclusive, a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
Exigia o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal determinação não foi observada nos autos.
Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
Nesse passo, ao extinguir o processo sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
Dessa forma, acolho a preliminar da apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
É o voto.
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