D.E. Publicado em 30/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual pretende a impetrante obter provimento que assegure o seu direito de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Liminar indeferida às fls. 115/116.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento às fls. 123/133.
Informações da autoridade impetrada às fls. 136/147.
A Fazenda do Estado de São Paulo requereu seu ingresso na lide, bem como interpôs agravo retido às fls. 136/148 e 157/159.
Mantida a decisão agravada à fl. 160.
Contraminuta do agravado às fls. 161/166.
À fl. 184, o tribunal deu provimento ao agravo de instrumento processo n. 00247818120114030000.
Manifestação do impetrado às fls. 188/224.
Sobreveio sentença de fls. 229/231 denegando a segurança. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante.
Opostos embargos de declaração às fls. 234/249, foram eles rejeitados às fls. 252/253.
Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação, renovando as razões expendidas na inicial (fls. 259/294).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 296).
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 301, vieram os autos a este Regional.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (fls. 304/306).
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Agravo retido
O recurso não merece admissão.
Inexistindo, nas razões da apelação, pedido expresso de apreciação pelo Tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido, porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Competência da justiça federal
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade ou representante de Junta Comercial, compreendido em sua atividade-fim:
Passo ao exame do mérito da pretensão.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de registrar ato de transformação societária sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, para fins de arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial, de prévia apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica dos atos civis, uma vez que se trata de formalidade expressamente prevista em lei:
A obrigatoriedade de apresentar certidão de regularidade do FGTS para o arquivamento de alteração contratual pela Junta Comercial está prevista no art. 27 da Lei n. 8.036/90:
A jurisprudência tem entendido que a exigência de apresentação de certidão de regularidade do FGTS pela Junta Comercial para o arquivamento de alteração contratual reveste-se de legalidade:
À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência de certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal pela Junta Comercial para o arquivamento de alteração contratual:
Verifica-se que para arquivar a alteração societária, a Junta Comercial do Estado de São Paulo exigiu que fosse apresentada certidão INSS fins específicos, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.
Em sua impetração, a impetrante pretende que o arquivamento seja realizado sem a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos relativos ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.
Tendo em vista expresso dispositivo legal, as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante.
Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência.
Quanto à exigência de apresentação de certidão negativa do INSS com fins específicos, anoto que não foi objeto da impetração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para afastar a exigência de CND junto a RFB/PGFN não prevista em lei.
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