Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013906-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MERCANTIL FARMED LTDA
ADVOGADO : SP130824 LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA e outro(a)
APELADO(A) : Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
ADVOGADO : SP091362 REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00139068520114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O INSS E FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE CND PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Inexistindo, nas contrarrazões da apelação, pedido expresso de apreciação pelo Tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido, porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.
3- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
4- Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o artigo 47, I, "d", da Lei n. 8.212/1991, que exige CND, no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado, não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de débitos relativa ao INSS.
5- O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da Lei n. 8.036/1990.
6- O STF, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política. Não houve qualquer menção em relação aos artigos 47 da Lei n. 8.212/1991 e 27 da Lei n. 8.036/1990. As Leis questionadas não impõem ao impetrante que deixe de exercer um direito ou que pratique ato contrário aos interesses.
7- O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, ante a inexistência de previsão legal específica.
8- Agravo retido do impetrado não conhecido. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013906-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MERCANTIL FARMED LTDA
ADVOGADO : SP130824 LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA e outro(a)
APELADO(A) : Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
ADVOGADO : SP091362 REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00139068520114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual pretende a impetrante obter provimento que assegure o seu direito de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal.


Liminar indeferida às fls. 115/116.


Noticiada a interposição de agravo de instrumento às fls. 123/133.


Informações da autoridade impetrada às fls. 136/147.


A Fazenda do Estado de São Paulo requereu seu ingresso na lide, bem como interpôs agravo retido às fls. 136/148 e 157/159.


Mantida a decisão agravada à fl. 160.


Contraminuta do agravado às fls. 161/166.


À fl. 184, o tribunal deu provimento ao agravo de instrumento processo n. 00247818120114030000.


Manifestação do impetrado às fls. 188/224.

Sobreveio sentença de fls. 229/231 denegando a segurança. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante.


Opostos embargos de declaração às fls. 234/249, foram eles rejeitados às fls. 252/253.


Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação, renovando as razões expendidas na inicial (fls. 259/294).


O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 296).


Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 301, vieram os autos a este Regional.


O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (fls. 304/306).


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.


Direito intertemporal


Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).

Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.


Agravo retido


O recurso não merece admissão.


Inexistindo, nas razões da apelação, pedido expresso de apreciação pelo Tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido, porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/73.


Admissibilidade da apelação


O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.


Competência da justiça federal


É da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade ou representante de Junta Comercial, compreendido em sua atividade-fim:


Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. (STF, RE n. 199.793, Rel.  Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 04/04/2000).
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, 2ª Seção, CC 31357/MG, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 26/02/2003).
RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 200400816595, 3ª Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, j. 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, EM FACE DO PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO-GERAL E DO COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - OBJETO DA AÇÃO: DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DE EXIGÊNCIA FORMULADA PARA O REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA DE TURMA DA 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. A competência, para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de autoridades ou representantes da Junta Comercial, cujo objeto seja o teor de exigência formulada para o registro de alteração contratual, é de Turma da 1ª Seção deste Tribunal. 2. Embora a exigência operada pela Junta Comercial possa ser qualificada, em tese e em caráter genérico, como ato administrativo, cuja nulidade ou anulabilidade possa vir a constituir fundamento do pedido, a circunstância particular da providência estar afetada ao tema dos registros públicos é fator preponderante e distintivo na fixação da competência. 3. Critério hermenêutico da especialidade, em consonância, em casos similares, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Relator Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011).
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE CND - REMESSA OFICIAL PROVIDA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de registro de alteração do contrato social, a Justiça Federal é competente para conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial. Precedentes. [...]. 3. Remessa oficial provida. 4. Mandado de segurança denegado. Sentença reformada. (TRF3, REOMS 00385700619994036100, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 13/08/2012).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LEILOEIROS OFICIAIS - DECRETO Nº 21.981/32 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 01/96 - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - LEGALIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. As Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, encontrando-se tecnicamente subordinadas ao DNRC, órgão integrante do Ministério da Indústria e do Comércio (art. 6º da Lei nº 8.934/1994). Nas hipóteses em que se discute a correição de atos praticados pelas Juntas Comerciais, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito. Precedentes do C. STJ. 2. A profissão de leiloeiro encontra regulamentação no Decreto n° 21.981/32, diploma ainda vigente em nosso ordenamento jurídico. 3. Dentre os requisitos necessários para a inscrição e o exercício da função de leiloeiro, insere-se a prestação de fiança, com vistas a assegurar o ressarcimento de eventuais dívidas ou responsabilidades assumidas perante o Fisco ou terceiros (arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/32). 4. Não se deve tomar a prestação da fiança como mero requisito para "nomeação e expedição de matrícula" de leiloeiro. Em verdade, a reserva do numerário deve ser suficiente para ressarcir os prejuízos surgidos durante todo o período de exercício da função de leiloeiro. Não é por outro motivo que o art. 7º, caput, do Decreto 21.981/32, estabeleceu que a caução "subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento". 5. A revisão e atualização do valor devido a título de fiança, por conseguinte, encontra-se no âmbito da discricionariedade conferido pela legislação de regência à JUCESP, visando assegurar o acompanhamento da evolução econômica da praça comercial paulista. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF3, 6ª Turma, AC 00125943119984036100, Relator Juiz Convocado HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013).
COMPETÊNCIA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, objetivando o registro da alteração contratual da empresa, negado em razão da existência de bloqueio judicial em nome da empresa e da ausência de certidão negativa emitida pelo Estado do Paraná, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal, por força do art. 109, VIII, da Constituição. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AG 200904000253252, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 28/10/2009, DE 16/11/2009).

Passo ao exame do mérito da pretensão.


Mérito


A controvérsia cinge-se à possibilidade de registrar ato de transformação societária sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal.


Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, para fins de arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial, de prévia apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica dos atos civis, uma vez que se trata de formalidade expressamente prevista em lei:


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - INSS - LEI 8212/91, ART. 47, INCISO I, ALÍNEA "D" - CTN, ARTIGOS 205 E 206 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SOCIEDADE ANÔNIMA - REGISTRO DE ATA EM JUNTA COMERCIAL - POSSIBILIDADE. I - Se a lei ordinária (Lei nº 8212/91, artigo 47, I, "d") exige, para o arquivamento de alteração do estatuto social, documento comprobatório de não-débito, e a lei complementar (CTN, artigos 205 e 206) admite como supletivo daquele certidão positiva de débito cuja exigibilidade esteja suspensa, e esta foi fornecida pelo INSS, conclui-se que houve cumprimento da formalidade necessária ao arquivamento da modificação estatutária. II - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 148357, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/08/2000).
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE CND - REMESSA OFICIAL PROVIDA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA.
[...]. 2. Não há qualquer ilegalidade na exigência da Junta Comercial, para fins de arquivamento de alteração contratual, da apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários, tendo em vista que não se trata de exigência de tributo, e nem se busca impedir o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais, mas, tão somente, trata-se de formalidade prevista em lei, de modo a garantir a segurança jurídica dos atos civis, bem com a responsabilidade da empresa perante o Fisco. Precedentes. 3. Remessa oficial provida. 4. Mandado de segurança denegado. Sentença reformada. (TRF3, REOMS n. 00385700619994036100, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 13/08/2012).
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CND. EXIGIBILIDADE PARA ARQUIVAMENTOS DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO DNRC. LEI 8.212/91, ART. 47.
1. O Decreto n.º 1.800/96, que regulamenta a Lei n.º 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dispõe, em seu art. 34, sobre os documentos que deverão ser apresentados, obrigatoriamente, para os pedidos de arquivamento na Junta Comercial. 2. Nesse diapasão, o art. 47 da Lei n.º 8.212/91, dispõe sobre a exigência de Certidão Negativa de Débito, da empresa, nos casos de registro ou arquivamento de ato relativo a transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e de incorporação que resultará na extinção da empresa incorporada. 3. Desta forma, torna-se imprescindível e obrigatória a apresentação de CND, para atos de registro relativos à sociedade ou de arquivamento de contrato de incorporação na Junta Comercial. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação improvida. (TRF3, AMS n. 00258335320084036100, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, j. 02/08/2012).

A obrigatoriedade de apresentar certidão de regularidade do FGTS para o arquivamento de alteração contratual pela Junta Comercial está prevista no art. 27 da Lei n. 8.036/90:

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
[...]
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
[...]

A jurisprudência tem entendido que a exigência de apresentação de certidão de regularidade do FGTS pela Junta Comercial para o arquivamento de alteração contratual reveste-se de legalidade:


AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DAS ALTERAÇÕES DE ATOS CONSTITUTIVOS NA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES LEGALMENTE EXIGIDAS PELA JUCESP [...]. 2- A Lei nº 8.036/90, em seu art. 27, e, estabelece a exigência de certidão de regularidade fiscal em relação ao FGTS. 3- Por seu turno, o Decreto-Lei nº 1.715/1979 exige a prova de quitação de tributos para o registro ou arquivamento de alterações contratuais perante o registro público competente. 4- Não há como reputar abusiva a conduta da JUCESP ao formular exigências legalmente previstas de apresentação das certidões em comento para o caso dos autos, em que se objetiva o arquivamento de alteração no contrato social cujo escopo é reduzir o capital social de R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) [...]. (TRF3, AI n. 200761000069081, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, j. 04/12/2012).
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. LEI 8.934/1994. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PERANTE O INSS E FGTS (CEF). LEGALIDADE. LEIS 8.212/1991 E 8.036/1990. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 37 da Lei n. 8.934/1994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe expressamente que não serão exigidos quaisquer outros documentos como condição para o arquivamento de atos de comércio, além daqueles enumerados no próprio dispositivo legal. O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, ante a inexistência de previsão legal específica. Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o artigo 47, I, "d", da Lei n. 8.212/1991, que exige CND, no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado, não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de débitos relativa ao INSS. O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da Lei nº 8.036/1990. Apelação parcialmente provida. (TRF3, AMS n. 00282663520054036100, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 17/05/2012).

À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência de certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal pela Junta Comercial para o arquivamento de alteração contratual:


MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 27 DA LEI 8.036/90 E ARTIGO 47, I, "d", E § 4°, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As exigências previstas no artigo 27 da Lei 8.036/90 e artigo 47, I, "d", da Lei 8.212/91 não foram cumpridas pela impetrante, respectivamente, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF e Certidão Negativa de Débito - CND/SRF. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 173/DF, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política. Não houve qualquer menção em relação aos artigos 47 da Lei nº 8.212/91 e 27 da Lei 8.036/90. 3. As Leis questionadas não impõem ao impetrante que deixe de exercer um direito ou que pratique ato contrário aos interesses. 4. Remessa oficial a que se dá provimento. (TRF3, REOMS n. 00315184120084036100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, D.E. 24/05/2012).
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. LEI 8.934/1994. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PERANTE O INSS E FGTS (CEF). LEGALIDADE. LEIS 8.212/1991 E 8.036/1990. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
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O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, ante a inexistência de previsão legal específica.
[...]
Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AMS n. 00282663520054036100, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 17/05/2012).
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. LEI nº 8.934/94. IN 105/07, DO DNRC. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos cinge-se à exigência imposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo à agravante, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, de Certidões Negativas de Débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, baseada na IN 105/07, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, como condição para registrar a alteração contratual que culminou na cessão de 100% das cotas sociais da sociedade a terceiros. 2. A Instrução Normativa 105/2007, do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e que fundamentou a recusa da autoridade impetrada em promover o arquivamento da alteração contratual da agravante, em seu art. 1º estabelece as seguintes condições: "Art. 1º. Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;". 3. Somente são exigíveis os documentos elencados no art. 37, da Lei nº 8.934/94, para que seja arquivada a alteração contratual pela JUCESP. 4. Há mais duas hipóteses previstas em lei, em sentido estrito, em que a empresa fica obrigada a apresentar certidões negativas, além das exigências previstas no art. 37, da Lei nº 8.934/94, quais sejam, a Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária (art. 47, da Lei 8.212/91), bem como o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal (art. 27, da Lei 8.036/90). Ressalte-se que não há controvérsia quanto a estas duas últimas certidões, uma vez que a agravante as apresentou quando do pedido de arquivamento junto à JUCESP. 5. Embora se verifique não existir divergência quanto à exigibilidade das certidões negativas junto à Receita Previdenciária e FGTS, nota-se que tal exigência tem supedâneo em lei, stricto sensu, o que demonstra sua licitude, e cuja previsão está contida nos incisos II e III do art. 1º, da Instrução Normativa 105/2007, do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. 6. O mesmo entendimento não se aplica à exigência da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevista no inciso I, do art. 1º, da referida Instrução Normativa, e que é objeto da controvérsia instaurada neste recurso. 7. O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa 105/2007, do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, desbordou do seu poder regulamentar, criando exigência não prevista em lei, o que é vedado juridicamente, uma vez que somente ao Poder Legislativo incumbe o papel de inovar na ordem jurídica, criando obrigações para os contribuintes que até então não existiam. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s nº 173 e 394 reconheceu que este tipo de exigência configura verdadeira sanção política a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. 9. Agravo de instrumento provido e prejudicados os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TRF3, AI n. 201103000247815, Relatora Juíza Convocada SILVIA ROCHA, j. 13/12/2011).

Verifica-se que para arquivar a alteração societária, a Junta Comercial do Estado de São Paulo exigiu que fosse apresentada certidão INSS fins específicos, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.


Em sua impetração, a impetrante pretende que o arquivamento seja realizado sem a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos relativos ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.


Tendo em vista expresso dispositivo legal, as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante.


Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência.


Quanto à exigência de apresentação de certidão negativa do INSS com fins específicos, anoto que não foi objeto da impetração.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para afastar a exigência de CND junto a RFB/PGFN não prevista em lei.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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