D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado, e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao negar seguimento à apelação do INSS, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (20/10/2007).
Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada, pois a ré anteriormente ajuizou ação com idêntico pedido e causa de pedir, a qual, julgada improcedente, transitou em julgado. Afirma que, ao apreciar causa já julgada, a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73. Aduziu, ainda, dolo da ré na ocultação dessa informação.
Requer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para cessar o benefício, bem como suspender a execução do julgado.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/267.
Pela decisão de f. 269/270, fora dispensado o depósito e concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender a execução do julgado rescindendo e o pagamento mensal do benefício até o julgamento de mérito desta ação.
Em resposta, o réu alega que "embora as duas ações sejam em tese iguais com as mesmas partes e causa de pedir, surgiu fato novo, agravamento das condições de saúde da Requerida", - que sofre de doença crônica e degenerativa da coluna-, a impedir o reconhecimento de coisa julgada. Assevera que o comando sentencial em casos tais é de caráter precário sujeito as vicissitudes das alterações no estado de saúde do segurado.
Réplica às f. 293/296, na qual reitera os argumentos anteriormente apresentados.
Dispensada a dilação probatória pela decisão de f. 298, as partes foram ouvidas em razões finais (f. 299/302 e 304/311). A ré junta documentos (f. 312/328).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória (f. 330/331).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
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VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao negar seguimento à apelação do INSS, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (20/10/2007).
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 01/10/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 20/02/2015 (f. 150).
Superadas as objeções processuais, passo ao exame do mérito, cuja solução reclama a análise do alegado dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, e ofensa à coisa julgada.
Inicio pelo exame do dolo processual.
Dispõe o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 ser possível a rescisão do julgado quando a decisão "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
Segundo Humberto Theodoro Júnior, não (g. n.) "se deve ver o dolo na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária, nem tampouco no silêncio sobre circunstância que favoreça ao adversário. Para verificação da situação legal, o vencedor deverá ter adotado procedimento concreto para intencionalmente obstar a produção de prova útil ao vencido." (in: Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 40ª ed., Vol. I, p. 607)
No caso, entendo ausente a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior.
De igual modo, já se pronunciou esta 3ª Seção:
Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
No caso em discussão, analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia".
Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010.
Confira-se:
Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação.
O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015), nos termos que seguem:
A decisão transitou em julgado em 20/02/2015 (f. 150).
A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré.
Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida.
Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
Colhe-se da perícia realizada na primeira ação (17/07/2009):
Considerou presente a incapacidade há mais ou menos dez anos (f. 233).
Por outro lado, a perícia realizada na segunda ação (28/05/2012), assim se manifestou:
Considerou o ano de 2007 como data provável da incapacidade.
Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora.
A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
Nesse sentido, tem decidido esta e. Terceira Seção (g. n.):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado proferido na apelação cível n. 2014.03.99.008109-3, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 966, IV, do NCPC), e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, V, do CPC/2015).
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
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