Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022847-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022847-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : ILDERICA F MAIA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : MARIA CLEUNIDES DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
No. ORIG. : 00000573420118260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia".
4. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010.
5. Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação. O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015). A decisão transitou em julgado em 20/02/2015.
6. A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré.
7. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida.
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito.
13. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado, e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022847-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022847-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao negar seguimento à apelação do INSS, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (20/10/2007).

Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada, pois a ré anteriormente ajuizou ação com idêntico pedido e causa de pedir, a qual, julgada improcedente, transitou em julgado. Afirma que, ao apreciar causa já julgada, a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73. Aduziu, ainda, dolo da ré na ocultação dessa informação.

Requer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para cessar o benefício, bem como suspender a execução do julgado.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/267.

Pela decisão de f. 269/270, fora dispensado o depósito e concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender a execução do julgado rescindendo e o pagamento mensal do benefício até o julgamento de mérito desta ação.

Em resposta, o réu alega que "embora as duas ações sejam em tese iguais com as mesmas partes e causa de pedir, surgiu fato novo, agravamento das condições de saúde da Requerida", - que sofre de doença crônica e degenerativa da coluna-, a impedir o reconhecimento de coisa julgada. Assevera que o comando sentencial em casos tais é de caráter precário sujeito as vicissitudes das alterações no estado de saúde do segurado.


Réplica às f. 293/296, na qual reitera os argumentos anteriormente apresentados.

Dispensada a dilação probatória pela decisão de f. 298, as partes foram ouvidas em razões finais (f. 299/302 e 304/311). A ré junta documentos (f. 312/328).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória (f. 330/331).


É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022847-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022847-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RÉU/RÉ : MARIA CLEUNIDES DE SOUZA SANTOS
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No. ORIG. : 00000573420118260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao negar seguimento à apelação do INSS, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (20/10/2007).

A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 01/10/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 20/02/2015 (f. 150).

Superadas as objeções processuais, passo ao exame do mérito, cuja solução reclama a análise do alegado dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, e ofensa à coisa julgada.

Inicio pelo exame do dolo processual.

Dispõe o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 ser possível a rescisão do julgado quando a decisão "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".

Segundo Humberto Theodoro Júnior, não (g. n.) "se deve ver o dolo na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária, nem tampouco no silêncio sobre circunstância que favoreça ao adversário. Para verificação da situação legal, o vencedor deverá ter adotado procedimento concreto para intencionalmente obstar a produção de prova útil ao vencido." (in: Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 40ª ed., Vol. I, p. 607)

No caso, entendo ausente a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior.

De igual modo, já se pronunciou esta 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. III E IV, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
- A princípio, a matéria preliminar veiculada pela parte ré na contestação, repetida nas razões finais, resta superada, uma vez que rechaçada no despacho saneador.
- A parte ré propôs, em 29/7/1999, ação previdenciária para aposentadoria por idade a rurícola (processo 433/99, 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape, São Paulo).
- Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
- Nesta Corte, negou-se provimento à apelação da então parte requerente, ocorrendo o trânsito em julgado em 16/6/2005.
- A parte ré intentou nova demanda, em 29/5/2007, também para aposentação como rurícola, feito que recebeu, na instância originária, o número 368/07.
- Na instância a qua o pleito foi considerado procedente, tendo sido concedida aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Aqui no tribunal, a 9ª Turma houve por bem manter o decisório, negando seguimento à apelação do INSS, ex vi do art. 557, CPC.
- A teor do § 2º do art. 301 do CPC, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
- No caso dos autos, observa-se igualdade de partes.
- Há nova identificação quanto à causa de pedir: prestação de serviços no meio campestre, de modo a possibilitar a aposentadoria pretendida.
- Os pedidos, em ambos feitos propostos, são, também, os mesmos: aposentadoria por idade a rurícola.
- Dolo processual do art. 485, inc. III, CPC. Dá-se quando a parte, agindo de forma maliciosa, sem observar os deveres de probidade e lealdade processuais, induz em erro o Juízo, com a nítida finalidade de vencer o pleito. É exigível intenção consciente do agente em praticar o evento doloso, bem como nexo de causalidade entre a trama perpetrada mediante o engodo e o resultado alcançado na sentença.
- In casu, a insinuação da autarquia federal de ocorrência de dolo carece de comprovação das condições caracterizadoras do ardil.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Procedência do pedido de rescisão. Extinção do processo originário (368/07, nesta corte 2009.03.99.016407-0), sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC).
(TRF - 3ª Região, AR 8014, proc. 00099355920114030000, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, unanimidade, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2012)

Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.

coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.

No caso em discussão, analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia".

Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010.

Confira-se:

"Ao ser questionado sobre a data do início da incapacidade, o perito indicou que a incapacidade existe há mais ou menos dez anos, ou seja, relata a incapacidade a partir de 1999.
Destaco que a autora reingressou ao RPGD em fevereiro de 2003, na qualidade de segurada facultativa, após mais de quatorze anos do seu último registro na CTPS.
Conquanto este juízo seja sensível ao quadro clínico apresentado pela autora, os requisitos para a deflagração da proteção previdenciária são objetivos e legalmente estabelecidos, de modo que aquele que não detinha a qualidade de segurado ou não havia implementado a carência exigida não faz jus ao benefício.
Dessa forma, forçoso é concluir que a autora, embora tenha contribuído em quantidade de meses equivalente à carência exigida, não tem direito à concessão dos benefícios almejados, uma vez que o início da incapacidade ocorreu previamente ao preenchimento do requisito da carência."

Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação.

O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015), nos termos que seguem:

"De acordo com o exame médico pericial apresentado nas fls. 103/107, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora recolheu contribuições para a Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data de início da incapacidade- 2007, consoante atestado pelo perito judicial, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (20/10/2007, fl. 77)."

A decisão transitou em julgado em 20/02/2015 (f. 150).

A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré.

Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida.

Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.

Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.

Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.

Colhe-se da perícia realizada na primeira ação (17/07/2009):

"Paciente é portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar e tendinose de ombro D. (direito) e E. (esquerdo).
Paciente portadora de incapacidade total definitiva por se tratar de uma patologia degenerativa."

Considerou presente a incapacidade há mais ou menos dez anos (f. 233).

Por outro lado, a perícia realizada na segunda ação (28/05/2012), assim se manifestou:

"A requerente é portadora de patologias discais cervicais e lombares de etiologia degenerativa que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de trabalhadora rural."

Considerou o ano de 2007 como data provável da incapacidade.

Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora.

A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.

Nesse sentido, tem decidido esta e. Terceira Seção (g. n.):

"AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - AUSENTE A FIGURA DO DOLO (INCISO III, ARTIGO 485 DO CPC) - AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS - OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, INCISO IV, CPC). RESCINDIDO O V. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
(...)
- A ação rescisória deve ser apreciada por subsunção ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois no caso dos autos os fatos e fundamentos do pedido também estão substancialmente embasados na existência de coisa julgada.
- Resta cristalino que a ré propôs ação idêntica e, assim, desconsiderou a norma do artigo 467 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a eficácia da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação.
- As duas ações propostas pela requerida objetivam o recebimento de aposentadoria por idade rural ao argumento de que atingiu a idade necessária para a percepção de benefício e sempre laborou nas lides do campo.
- É manifesta a ofensa à coisa julgada, ex vi do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(...)
- Ação rescisória procedente. Rescindido o v. Acórdão da Primeira Turma deste Tribunal (AC nº 2000.03.99.002173-5). Anulada a r. sentença proferida na ação subjacente (Proc. 636/99 - Comarca de Palmeira D"Oeste). Decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedida a tutela antecipada requerida pelo autor.
Determinada a imediata suspensão do pagamento do benefício à ré.
- Ré não condenada nas verbas da sucumbência por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita."
(AR - 1.467 Processo: 2001.03.00.007867-2 UF:SP, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, Data do Julgamento 28/7/2011, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 241)
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO INCISO IV (VIOLAÇÃO A COISA JULGADA) III (DOLO DA PARTE VENCEDORA) E V (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) DO ART. 485 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. AFRONTA À COISA JULGADA. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NOS TERMOS DO ART. 267 V DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC.
(...)
III - Ajuizamento de duas ações idênticas, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
IV - Ao considerar ser indispensável a existência de início de prova material para a valoração da prova testemunhal, o v. acórdão examinou o mérito do pedido deduzido judicialmente na primeira demanda e, como efeito, conferiu ao julgado uma decisão definitiva, formando assim, coisa julgada material.
V - Tendo sido negado o benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos de nº 120/96, o ajuizamento de uma segunda ação, autos de nº 117/99, com idêntico pedido e causa de pedir, caracteriza a intenção da ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito, como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento anteriormente mal instruído.
VI - Caracterizada ofensa a coisa julgada, não pode prosperar a pretensão formulada pela demandante no feito subjacente, impondo-se sua extinção, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
VII - Acolhido o pedido rescisório com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prejudicado está o exame do pleito sob o prisma dos incisos III e V do mesmo artigo.
(...)
XIII - Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido rescisório, fundamentado nos incisos III (dolo) e V (violação a literal disposição de lei), do art. 485, do CPC, e procedência da ação rescisória, fundamentada no inciso IV (violação à coisa julgada), do art. 485, do CPC. Ação originária extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC."
(AR - 1995 Processo: 2002.03.00.003158-1 UF:SP, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, Data do Julgamento 22/07/2010, DJF3 CJ1 10/88/2010, p. 97)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS CONFIGURADA. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- "Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º, segunda parte).
- A ré promoveu duas ações em face do INSS, a fim de obter aposentadoria por idade: a primeira, ajuizada em 25.01.1994, foi julgada improcedente e transitou em julgado em 1996; e a segunda, distribuída em 25.06.1997, foi julgada procedente e transitou em julgado em maio de 1999.
- Existe também identidade na "causa de pedir", pois, em ambas as ações, a ré dá como causa de pedir o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sem precisar os períodos que exerceu tal atividade, de forma a não se poder concluir que na segunda ação estaria inserido período rural trabalhado após a propositura da primeira ação.
- Embora se discuta, em ambas as ações, a existência de início razoável de prova documental, essa questão é alheia à discussão da existência de identidade de ações. Precedente desta Corte.
- Ação rescisória procedente. Ação originária extinta, sem resolução de mérito."
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200003000105968 - Ação Rescisória - 1052 - rel. Desembargadora Federal Eva Regina - DJF3 data:29/09/2008)

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado proferido na apelação cível n. 2014.03.99.008109-3, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 966, IV, do NCPC), e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, V, do CPC/2015).

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Oficie-se ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/11/2016 13:23:52