Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.005660-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GIULIANA GIUNTINI ROMEIRO
ADVOGADO : SP254291 FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00056605520154036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do benefício de aposentadoria de professor concedido à requerente, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário.
- Desde a petição inicial, a parte autora vem formulando requerimento para que as publicações na Imprensa Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fernando Luis Paulosso Manella - OAB/SP 254.291, o que restou reiterado por ocasião da interposição das contrarrazões ao recurso de apelação.
- Quando da autuação do feito nesta E. Corte, foi cadastrado o advogado da impetrante que assinou as contrarrazões do apelo, Dr. Ezequiel Gonçalves de Sousa - OAB/SP 251.801.
- Houve ofensa ao disposto no art. 272, §5º, do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que não houve intimação válida da parte impetrante acerca do julgamento realizado em 27.06.2016, devendo ser anulado.
- Embargos de declaração providos, para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27.06.2016, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Mantenho a revogação da medida liminar.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, mantendo a revogação da medida liminar, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.005660-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GIULIANA GIUNTINI ROMEIRO
ADVOGADO : SP254291 FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00056605520154036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Fls. 190/195: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 177/183) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, julgando improcedente o pedido de revisão do benefício da impetrante, denegando a segurança e revogando a liminar concedida na sentença.

Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão padece de nulidade absoluta, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que não foi intimada da inclusão do feito em pauta na forma requerida nas contrarrazões, sendo inquestionável a nulidade de todos os atos processuais desde a publicação da pauta de julgamento. No mais, destaca seu interesse em sustentação oral e alega fazer jus à revisão pretendida.

A fls. 189, consta certidão dando conta da regularização do cadastro do procurador da parte impetrante.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do benefício de aposentadoria de professor concedido à requerente, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário.

Ocorre que, conforme indica na petição de fls. 185/188 e nos embargos de declaração, desde a petição inicial a parte autora vem formulando requerimento para que as publicações na Imprensa Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fernando Luis Paulosso Manella - OAB/SP 254.291, o que restou reiterado por ocasião da interposição das contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 164).

E quando da autuação do feito nesta E. Corte, foi cadastrado o advogado da impetrante que assinou as contrarrazões do apelo, Dr. Ezequiel Gonçalves de Sousa - OAB/SP 251.801.

Assim, houve ofensa ao disposto no art. 272, §5º, do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que não houve intimação válida da parte impetrante acerca do julgamento realizado em 27.06.2016, devendo ser anulado.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27.06.2016, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Mantenho a revogação da medida liminar.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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