D.E. Publicado em 25/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Olavo Soares Fornaziero, objetivando a condenação do requerido nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel descrito na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tido de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais causados, alegando, em breve síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz o embargante OLAVO SOARES FORNAZIERO, em suas razões, a existência de contradição no v. acórdão embargado, entre a legislação que amparou a decisão (Lei nº 4.771/1965) e a legislação atualmente em vigor (Lei nº 12.651/2012), assim como omissão em relação à aplicação dos arts. 5º, XXII, LIV, LV, 6º, 7º e 217, § 3º, da CF e art. 19, § 3º do Decreto nº 6.514/2008. Sustenta, ainda, omissão no tocante à violação aos arts. 7º, 369 (antigo 332) e 371 do CPC, art. 65, § 2º da Lei nº 12.651/2012 e ao art. 80, § 2º da Lei Complementar nº 45/2015.
Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios em favor do assistente, não sendo possível o afastamento do art. 20 do CPC sem a observância ao disposto no art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.
Diferentemente do que alegam os embargantes, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
Em relação à insurgência da União Federal à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida, em observância ao art. 18 da LACP e ao princípio da simetria, o qual se aplica, tanto para o Ministério Público Federal quanto para os demais legitimados a intentar a ação civil pública, ainda que nela venham a intervir em litisconsórcio ulterior.
Não se olvide a máxima de que "onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição". Portanto, se o artigo 18 da LACP isenta os autores de honorários, tal isenção por força se estende ao Ministério Público Federal em razão de sua posição processual ativa, bem como à União e aos demais legitimados para o ajuizamento de tal instrumento processual.
Disto decorre, por simetria de tratamento entre as partes, a extensão da isenção ser de rigor para todos os que figurem no polo passivo, donde se torna inaplicável o artigo 20 do CPC, face à existência do indigitado normativo específico, detendo a lei processual geral incidência apenas supletiva (artigo 19, LACP).
Anote-se, inclusive, que se a própria União viesse a ser vencida em sede da ação civil pública, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários, em razão do mesmo preceito legal, ainda que ocupasse o polo passivo da lide.
Portanto, em decorrência da aplicação do invocado princípio da simetria, não pode ser a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na esteira dos precedentes citados, os quais estão sendo consolidados no âmbito do STJ, inclusive em relação à regência específica do tema pela LACP: "Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90" (STJ, REsp 493823).
Assim, a isenção em comento decorre da interpretação lógica e sistemática declinada nos fundamentos do voto, com a aplicação do citado artigo 18 norteada pelo primado da simetria de tratamento entre as partes, em consonância ao princípio da igualdade (artigo 5º, CF/88), tratando de forma diferenciada a situação eleita pelo legislador, à qual não se aplica a regra geral da Lei Adjetiva Civil, justamente em observância a tal primado.
Em complemento, e corroborando o teor ora declinado, colaciono as ementas a seguir, da C. Superior Corte:
Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações dos embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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