Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001355-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001355-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : OLAVO SOARES FORNAZIERO
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
No. ORIG. : 00013553720114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alegam os embargantes, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001355-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001355-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : OLAVO SOARES FORNAZIERO
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
No. ORIG. : 00013553720114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Olavo Soares Fornaziero, objetivando a condenação do requerido nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel descrito na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tido de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais causados, alegando, em breve síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.

O v. acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÁRZEA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC c/c art. 19, da Lei n.º 7.347/1985.
2. A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
3. No caso concreto, a Polícia Militar Ambiental, em 02/08/2006, lavrou o auto de infração n.º 189345 em face do antigo proprietário Sebastião Fornaziero, por impedir a regeneração de vegetação em estágio pioneiro (gramínea), considerada de preservação permanente pelo art. 2º, letra "a", item 5, da Lei Federal 4771/65, incorrendo no disposto do art. 50 da Resolução SMA 37/05 sendo degradada uma área correspondente a 0,02 ha, sendo-lhe aplicada as penas de multa e de suspensão das atividades objeto da autuação, sendo-lhe aplicada as penas de multa e de suspensão das atividades objeto da autuação.
4. Posteriormente, em 23/08/2006, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, por meio do engenheiro agrônomo João Marinho da Silva Júnior, apresentou o Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental n.º 202/2006, segundo o qual se trata de área rural situada à margem esquerda do Rio Paraná, a qual sofreu parcelamento do solo irregular, pois dependia de autorização dos órgãos competentes.
5. Estando comprovado nos autos, conforme o Auto de Constatação n.º 226/2009, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
6. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do art. 65 da Lei n.º 12.651/2012.
7. Não prospera o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais causados para o montante de R$ 50.000,00, uma vez que a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente.
8. No caso concreto, o dano ambiental foi quantificado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em R$ 72,44, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,02 hectares, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18, da Lei n.º 7.347/93 e conforme precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
10. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Aduz o embargante OLAVO SOARES FORNAZIERO, em suas razões, a existência de contradição no v. acórdão embargado, entre a legislação que amparou a decisão (Lei nº 4.771/1965) e a legislação atualmente em vigor (Lei nº 12.651/2012), assim como omissão em relação à aplicação dos arts. 5º, XXII, LIV, LV, 6º, 7º e 217, § 3º, da CF e art. 19, § 3º do Decreto nº 6.514/2008. Sustenta, ainda, omissão no tocante à violação aos arts. 7º, 369 (antigo 332) e 371 do CPC, art. 65, § 2º da Lei nº 12.651/2012 e ao art. 80, § 2º da Lei Complementar nº 45/2015.

Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios em favor do assistente, não sendo possível o afastamento do art. 20 do CPC sem a observância ao disposto no art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001355-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001355-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : OLAVO SOARES FORNAZIERO
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
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ADVOGADO : SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
No. ORIG. : 00013553720114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.

Diferentemente do que alegam os embargantes, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.

Em relação à insurgência da União Federal à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida, em observância ao art. 18 da LACP e ao princípio da simetria, o qual se aplica, tanto para o Ministério Público Federal quanto para os demais legitimados a intentar a ação civil pública, ainda que nela venham a intervir em litisconsórcio ulterior.

Não se olvide a máxima de que "onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição". Portanto, se o artigo 18 da LACP isenta os autores de honorários, tal isenção por força se estende ao Ministério Público Federal em razão de sua posição processual ativa, bem como à União e aos demais legitimados para o ajuizamento de tal instrumento processual.

Disto decorre, por simetria de tratamento entre as partes, a extensão da isenção ser de rigor para todos os que figurem no polo passivo, donde se torna inaplicável o artigo 20 do CPC, face à existência do indigitado normativo específico, detendo a lei processual geral incidência apenas supletiva (artigo 19, LACP).

Anote-se, inclusive, que se a própria União viesse a ser vencida em sede da ação civil pública, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários, em razão do mesmo preceito legal, ainda que ocupasse o polo passivo da lide.

Portanto, em decorrência da aplicação do invocado princípio da simetria, não pode ser a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na esteira dos precedentes citados, os quais estão sendo consolidados no âmbito do STJ, inclusive em relação à regência específica do tema pela LACP: "Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90" (STJ, REsp 493823).

Assim, a isenção em comento decorre da interpretação lógica e sistemática declinada nos fundamentos do voto, com a aplicação do citado artigo 18 norteada pelo primado da simetria de tratamento entre as partes, em consonância ao princípio da igualdade (artigo 5º, CF/88), tratando de forma diferenciada a situação eleita pelo legislador, à qual não se aplica a regra geral da Lei Adjetiva Civil, justamente em observância a tal primado.

Em complemento, e corroborando o teor ora declinado, colaciono as ementas a seguir, da C. Superior Corte:


"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO - RJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÁPIDO MACAENSE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes. 2. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública. 3. No recurso especial, a empresa não combate diretamente fundamento do aresto recorrido segundo o qual a norma de efeito concreto que estipulou o contrato de adesão não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Aplicação da Súmula 283/STJ. 4. Por sua vez, a Corte de origem, a despeito de argumentos constitucionais, aferiu o descompasso do contrato de adesão com a Lei de Concessões, o que não constituiu violação da cláusula de reserva de plenário. 5.Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 6. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas em parte.(...)" (destaques aditados)
(STJ, REsp 1407860, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, v.u., DJE DATA:18/12/2013);
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1302105, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, v.u., DJE DATA:14/08/2013);
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. 2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo". 3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia nos termos do art. 808 do CPC. 4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão. Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 1181410, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, v.u., DJE DATA:19/05/2010).

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações dos embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
(...)
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por OLAVO SOARES FORNAZIERO e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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