D.E. Publicado em 02/03/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido à fl. 133, que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:20:49 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer o período rural de 01/01/1975 a 10/07/1978 e o trabalho especial no interregno de 01/07/1979 a 14/07/1981, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
Pela decisão de fl. 165, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
Decisão monocrática proferida à fl. 167, pela manutenção do julgado.
Em despacho proferido à fl. 177, determinou o C. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos, para que o órgão colegiado se manifeste acerca de eventual retratação.
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática proferida pela E. Relatora assim apreciou o mérito, especificamente no tocante ao reconhecimento do labor rural:
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de reconhecer o labor rural a partir do ano de 1975, não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado, o qual passou a admitir a retroação do reconhecimento da atividade rural a momento anterior ao documento considerado como prova material.
Isso porque, in casu, a limitação do labor rural ao referido ano (1975) ocorreu por ter sido esta a data em que a autora contraiu matrimônio (conforme certidão de casamento á fl. 14). Dessa forma, tratando-se de aproveitamento da qualificação de lavrador do marido, inviável a utilização de tal documento para momento pretérito, no qual a autora compunha outro núcleo familiar. Saliento, no mais, que não há nos autos documento anterior ao casamento, seja em seu nome ou em nome de seu genitor, que pudesse ser utilizado como início de prova material.
Entendo, portanto, não se tratar da hipótese decidida no paradigma referido.
Pelo exposto, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os arts. 543-C, §§7º e 8º do CPC e 1.030, b, II, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:20:53 |